APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005260-73.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CLAUDIA TEIXEIRA FATTORI |
ADVOGADO | : | MARIA ANGÉLICA FERNENDES RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não tendo o laudo pericial reconhecido a incapacidade laboral da autora à data da cessação do auxílio-doença, não há falar em restabelecimento do aludido benefício, mesmo que tenha sido reconhecida incapacidade na data da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255539v16 e, se solicitado, do código CRC 20FC41B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005260-73.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CLAUDIA TEIXEIRA FATTORI |
ADVOGADO | : | MARIA ANGÉLICA FERNENDES RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CLÁUDIA TEIXEIRA FATTORI ajuizou, em 24/01/2014, ação ordinária contra o INSS visando ao restabelecimento do auxílio-doença e a posterior conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, prolatada na vigência do CPC/73, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 49 - SENT1):
ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitda, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC.
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento, em conformidade com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, "c", do CPC e com a Súmula 14 do STJ, condenações estas que ficam sobrestadas, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
(...)"
A parte autora apelou alegando, em síntese, que está incapacitada para o trabalho (Evento 55 - APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, in verbis:
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral.
O auxílio-doença, benefício de natureza transitória e precária, é previsto na Lei nº 8.213/91 nos seguintes moldes:
'Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão'.
'Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.'.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso do auxílio-doença, tal fator, logicamente, é a incapacidade laboral.
O cancelamento do benefício anteriormente recebido pela autora foi consubstanciado na conclusão dos peritos-médicos da Autarquia-ré, cujo parecer afirmou que não estava mais incapacitada para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, para a atividade laboral em conseqüência do quadro clínico da autora. A matéria enseja a necessidade de manifestação técnica por perito médico. Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada por este, quando adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o 'expert' é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se eqüidistante dos interesses de ambas as partes.
Entretanto, cabe referir, desde logo, que não resta o Juiz absolutamente vinculado à manifestação do perito médico, até porque a ele cabe interpretar os fatos à luz da legislação vigente e esta, igualmente, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum.
A parte autora alegou sofrer de moléstias incapacitantes de cunho psiquiátrico, que a impedem de exercer atividades laborais que lhe assegurem a subsistência.
Verifico que o laudo pericial produzido nestes autos (evento 33) reconheceu a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de qualquer atividade profissional regular que lhe assegure a subsistência. Tal incapacidade, nas palavras do Sr. Perito nomeado por este Juízo, decorre do fato da autora apresentar transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID/10 F33.1), confirmando parcialmente os diagnósticos dos médicos particulares da requerente. Consignou, ainda, o vistor judicial que a incapacidade que acomete a postulante teve início em janeiro/2014, sem qualquer solução de continuidade (resposta ao quesito 07 formulado pelo Juízo - evento 38, LAU1, p. 06). Finalmente, referiu o experto que, com a adequação do tratamento medicamentoso e a realização de psicoterapia, é possível obter-se o esbatimento dos sintomas da moléstia que a acomete, em período estimado pelo Sr. Perito como de 08 (oito) meses.
Tais achados clínicos, entretanto, não são suficientes para que se autorize o deferimento da pretensão deduzida nestes autos, porquanto a requerente permaneceu em gozo de auxílio-doença no período de 05-11-2009 a 31-12-2010 (NB 31/538.302.193-7), anteriormente, portanto, a data de início da incapacidade fixada pelo vistor judicial, nada havendo a ser retificado, portanto, na decisão administrativa que cancelou aquela prestação.
Assim, descaracterizada a incapacidade laboral para a atividade habitual da autora na data do cancelamento do benefício por incapacidade pleiteado nestes autos (31-12-2010), há que ser indeferido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar daquela data e, com muito maior razão, sua conversão em aposentadoria por invalidez."
Se não foram apresentados ao perito documentos médicos que apontassem a alegada incapacidade à época da cessação do auxílio-doença, não há falar em necessidade de considerar as condições pessoais da autora (idade, profissão, grau de escolaridade).
Alegou a autora que, no evento 38 (ATESTMED2), juntou laudo de "sua psiquiatra" (Evento 55 - APELAÇÃO1), o qual demonstra a evolução clínica, e requereu complementação do laudo pericial, tendo tal pedido indeferido.
Ocorre que o laudo pericial (Evento 33-LAUDO1) foi suficientemente claro e detalhado, dispensando maiores esclarecimentos. Anote-se que o destinatário da prova é o magistrado, de modo que a discordância de uma ou de todas as partes com as conclusões da perícia não é razão suficiente para que se determine complementação do laudo ou realização de nova perícia.
A título de esclarecimento cabe ainda destacar que a parte autora alega ter apresentado laudo de psiquiatra, mas a subscritora do documento constante do evento 38 identificou-se como psicanalista, indicando sua inscrição na Ordem Nacional dos Psicanalistas. Ou seja, a mesma não se apresenta como psiquiatra. De todo modo, seu nome não consta da lista de médicos ativos, nem do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (www.cremers.org.br), nem do Conselho Federal de Medicina (www.cfm.org.br).
Mantida a sentença de improcedência.
Conclusão
Embora o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade da autora a partir de janeiro de 2014, não o tendo feito em relação à data da cessação do benefício, não há como acolher o pedido de restabelecimento do auxílio-doença.
Deve ser negado provimento à apelação da parte autora.
Honorários advocatícios
Mantida a condenação da parte autora nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigência da aludida verba resta suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais
A parte autora deve ressarcir os valores pagos pela Justiça Federal a título de honorários periciais. Contudo, também a exigibilidade desta verba fica suspensa por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9255538v24 e, se solicitado, do código CRC CC920B6C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 31/01/2018 15:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005260-73.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50052607320144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CLAUDIA TEIXEIRA FATTORI |
ADVOGADO | : | MARIA ANGÉLICA FERNENDES RODRIGUES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1105, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303768v1 e, se solicitado, do código CRC 6573BE10. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/02/2018 11:28 |
