APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007042-52.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | NAZIRA FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | RUBESVAL FELIX TREVISAN |
: | LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI | |
APELANTE | : | CUSTODIO DE MELLO FREITAS NETO (Curador) |
ADVOGADO | : | LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA ÉPOCA DO CANCELAMENTO.
Quando constatada moléstia consabidamente assintomática, é possível retrogir o termo inicial da incapacidade à época em que o demandante ostentava a qualidade de segurado, a despeito da perícia ter certificado período posterior em razão da documentação clínica obtida somente com a progressão da doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9056445v21 e, se solicitado, do código CRC 89CE5EEC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007042-52.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NAZIRA FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | RUBESVAL FELIX TREVISAN |
: | LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI | |
APELANTE | : | CUSTODIO DE MELLO FREITAS NETO (Curador) |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou aposentadoria especial, e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suspensa a exigibilidade da verba diante do deferimento de AJG.
A parte autora, em suas razões, sustenta que formulou requerimento administrativo de aposentadoria, mas, ao dirigir-se à agência do INSS, em duas oportunidades, foi impedida de formalizar o pedido, ao argumento de que deveria comprovar a baixa da CTPS e de que a última contribuição da autora ao RGPS havia ocorrido em 2004. Com relação aos benefícios por incapacidade, alega que o contrato de trabalho não estava suspenso entre 04-06-2005, quando cessado o benefício do auxílio-doença, e 21-01-2014, quando teve início a incapacidade, mas sim pendente de solução na esfera trabalhista (evento 165).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Interesse de agir. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou aposentadoria especial.
Este Regional mantinha entendimento no sentido da desnecessidade de anterior pedido administrativo como condição para acesso ao Judiciário, tendo em vista a notória resistência da autarquia previdenciária às teses jurídicas esposadas.
Entretanto, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27/08/2014, apreciou o Recurso Extraordinário nº 631.240, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com repercussão geral reconhecida, no qual o recorrente buscava firmar o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias.
No julgamento em comento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, acompanhado pela maioria dos votos do Plenário, assentou entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação. Assim, ao examinar a controvérsia, o Ministro Relator estabeleceu dois grupos de ações previdenciárias, com o intuito de analisar a imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Diante da sistemática adotada, o supramencionado Ministro concluiu que, nas ações enquadradas "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada"; assim, a ausência de prévio requerimento administrativo de concessão implica na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Relativamente ao segundo grupo de ações, afirmou que, "precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo", restando claro que, já havendo manifestação da autarquia previdenciária no cumprimento do dever de orientar o segurado quanto à prestação mais vantajosa para o beneficiário, a decorrência lógica é que a pretensão não será atendida além do já concedido administrativamente.
Foi registrado, também, que, em situações sobre as quais o entendimento da Autarquia for reconhecidamente contrário à pretensão deduzida, mostra-se inexigível o prévio requerimento administrativo; porém, tal assertiva é incabível em ações de concessão de benefício para trabalhador informal.
Considerando, ainda, que o INSS é parte em muitos processos judiciais, ainda no referido julgamento o STF determinou uma fórmula de transição, aplicável às ações ajuizadas antes da data do julgamento da repercussão geral (27/08/2014), nos seguintes termos:
a) juízo Itinerante: Nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior requerimento administrativo não será indicativa da extinção do feito sem apreciação de mérito;
b) com contestação de mérito: Nas ações em que o INSS houver apresentado contestação abordando o mérito da causa, configura-se a resistência da autarquia à pretensão, caracterizando o interesse de agir;
c) ações não precedidas de requerimento administrativo: As ações em que não houve prévio requerimento administrativo, nem contestação do mérito do pedido, deverão retornar à origem, baixando em diligência para que o Autor seja intimado a promover o requerimento administrativo, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, deverá o Juízo a quo intimar a autarquia para que, em noventa (90) dias, manifeste-se acerca do pedido. Se o requerimento for acolhido administrativamente, ou, se devido a razões imputáveis ao próprio requerente, não houver possibilidade de analisar o mérito, a ação será extinta.
Devem ser ressaltados dois pontos que se mostram de suma importância no julgado do STF: 1º) Tanto a análise administrativa quanto a judicial tomarão por base a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais, evitando-se, assim, que o autor tenha o benefício negado em razão de eventual perda da qualidade de segurado superveniente ao ajuizamento; 2º) O Juízo de origem, após a vinda aos autos judiciais do resultado do exame administrativo, deverá julgar a subsistência ou não do interesse de agir e devolver os autos ao Juízo ad quem, para a análise dos pedidos.
No caso concreto, aplicável a fórmula de transição, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral (12/09/13), não houve prévio requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou aposentadoria especial e o INSS não apresentou contestação de mérito.
O autor, intimado a comprovar a formalização do pedido de aposentadoria (evento 128 dos autos originários), limitou-se a afirmar que se dirigiu à agência do INSS, em duas oportunidades, e que não lhe foi possível requerer o benefício porque, na primeira oportunidade, seu último empregador não havia formalizado a rescisão do seu contrato de trabalho e, na segunda, porque o último recolhimento ao RGPS foi realizado em 2004, sem apresentar quaisquer documentos que comprovassem minimamente a realização de requerimento de aposentadoria perante o INSS.
Assim, deve ser mantida a sentença de extinção.
Dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 19/02/2013 ao Juízo Federal Substituto da 20ª Vara de Porto Alegre/ RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
No que diz respeito ao requisito da incapacidade, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 29-05-14 (evento 88) pelo médico psiquiatra Fábio Trevisan Cervo, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: quadro demencial decorrente do uso de álcool (CID10 F10.7);
- incapacidade: total e permanente para o trabalho;
- início da incapacidade estimado (DII): 21-01-14, com base em comprovante de internação hospitalar (evento 85, PRONT5, página 28).
O deferimento do benefício fica inviabilizado, entretanto, conforme bem observado na sentença recorrida, pelo fato de que, à época do início da incapacidade, a autora não mais detinha a qualidade de segurado, já que o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo cessou em 03-06-2005 e não há registros posteriores de contribuições ou vínculos empregatícios.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da parte autora ao benefício por incapacidade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717648v3 e, se solicitado, do código CRC 39DE7453. | |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem ratificar a sentença de improcedência de benefício por incapacidade nestas letras:
No que diz respeito ao requisito da incapacidade, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 29-05-14 (evento 88) pelo médico psiquiatra Fábio Trevisan Cervo, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: quadro demencial decorrente do uso de álcool (CID10 F10.7);
- incapacidade: total e permanente para o trabalho;
- início da incapacidade estimado (DII): 21-01-14, com base em comprovante de internação hospitalar (evento 85, PRONT5, página 28).
O deferimento do benefício fica inviabilizado, entretanto, conforme bem observado na sentença recorrida, pelo fato de que, à época do início da incapacidade, a autora não mais detinha a qualidade de segurado, já que o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo cessou em 03-06-2005 e não há registros posteriores de contribuições ou vínculos empregatícios.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da parte autora ao benefício por incapacidade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Tratando-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, embora o expert tenha fixado a data de início da incapacidade em 2014, quando a parte autora foi internada para o tratamento das seqüelas decorrentes do alcoolismo (e. 64), deixou claro o histórico da apelante, que já se encontrava incapacitada desde a época em que cessou o auxílio-doença concedido em face de dermatite, conforme referido na exordial (2005) - e. 88:
Nazira, 56 anos, nascida em 02/03/1958, RG 5047867907, solteira, natural e
procedente de Canoas, comparece acompanhada da cunhada Sônia Teresinha Carlesso, RG 1032909168, e do filho Andrey Theobaldo Freitas da Silva, RG 4121929642.
Nazira declara residir à Rua Major Sezefredo, 1283, Bairro Igara, município de Canoas, RS, junto com o filho Andrey, em casa situada no mesmo terreno em que moram outros familiares. Sua casa tem dois quartos, um banheiro, sala e cozinha. Não lembra ano de nascimento e idade. Diz ter ensino fundamental completo e trabalhar como auxiliar de banco de sangue no Hospital Nossa Senhora das Graças em Canoas desde os 18 anos de idade. Diz estar há um ano sem trabalhar e que fazia bicos como faxineira, lavadeira e passadeira. Quando perguntada informa que estamos no ano de 2005 e que Fernando Henrique Cardoso é o presidente. Inicialmente diz que tem dois filhos e uma filha adotiva.
Posteriormente quando faz referência à eles diz que dois são sobrinhos adotados e o outro é seu irmão. Não sabe informar quais problemas de saúde tem. Nega uso de medicamentos. Confirma uso abusivo de bebida alcóolica no passado. Nega no momento alucinações, delírios, ideação suicida ou agressiva.
Entrevisto separadamente Sônia, que convive com Nazira há oito anos. Sabe que Nazira faz uso abusivo de álcool há aproximadamente 18 anos e que perdeu diversos empregos na área da saúde em virtude do uso contumaz do mesmo. Desde que a conhece, Nazira manteve uso da bebida e atividade laboral ativa concomitantemente. Trabalhou durante aproximadamente cinco anos informalmente em supermercado na friamberia, higienização e em outros setores. Depois trabalhou como diarista. Há um ano Nazira ficou responsável por cuidar da mãe enferma, cadeirante e cega, mantendo o vício. Parou de trabalhar há cinco meses em virtude de debilidade física geral que levou a internação no Hospital Universitário da Ulbra em Canoas. Foi diagnosticada como portadora de quadro demencial decorrente da dependência química. A mãe de Nazira foi encaminhada para um residencial geriátrico. O filho mais velho, Tiago, 35 anos, que trabalha em emprego estável, não participa dos cuidados à mãe. O filho Andrey faz supletivo e não trabalha.
Entrevisto separadamente Andrey. Informa que a mãe bebia cachaça diariamente e que em janeiro de 2014 todos na residência contraíram virose causadora de gastroenterite.
Como Nazira não conseguiu manter o uso de álcool, passou a ter malestar, tremores, alucinações visuais e ficou restrita à cama, quando foi encaminhada para atendimento médico. Diz que no momento Nazira se mantém abstinente, tem esquecimentos frequentes, ocasionalmente alucinações, e necessita supervisão para locomoção, alimentação, administração dos medicamentos e dos recursos financeiros. Diz que ela seguirá acompanhamento no CAPS e faz uso de risperidona 1,5 mg, clorpromazina 25 mg e diazepam 5 mg à noite. Não é agressiva. Sobreviviam com os rendimentos de Nazira e com a pensão da avó. Atualmente o pai de Andrey e um irmão de Nazira ajudam financeiramente aos dois.
Não foi apresentado qualquer documentação médica no momento da perícia.
Anexado ao processo documentação que comprova internação no Hospital Nossa Senhora das Graças em 21/01/2014, encaminhamento do CAPS Nordeste de Canoas para internação psiquiátrica datado de 07/02/14 e internação psiquiátrica no Hospital Universitário de Canoas de 25/02/2014 a 14/04/204.
[...]
Incapaz total e permanentemente ao trabalho desde 21/01/2014 por quadro
demencial decorrente do uso de álcool, patologia CID10 F10.7.
A dificuldade dos autos, ante a escassez de documentos, é fixar a data do início da incapacidade, tendo em vista que o perito somente fixou na data da internação (2014), quando a recorrente não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social após a cessação do auxílio-doença anterior, em 03-06-2005 (CNIS - e. 105).
Entretanto, considerando que a natureza da doença certificada em juízo, a qual evidentemente se instalou muito tempo antes da referida internação, que a autora não possui nenhum registro formal de vínculo empregatício, é forçoso reconhecer que, desde a cessação do auxílio-doença, a demandante não ostenta aptidão laboral, devendo ser restabelecido o benefício desde a cessação 03-06-2005, observada a prescrição qüinqüenal, em face do ajuizamento da demanda em 19-02-2013.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez desde 03-06-2005 (DCB), observada a prescrição qüinqüenal, em face do ajuizamento da demanda em 19-02-2013.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007042-52.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50070425220134047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | NAZIRA FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | RUBESVAL FELIX TREVISAN |
: | LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI | |
APELANTE | : | CUSTODIO DE MELLO FREITAS NETO (Curador) |
ADVOGADO | : | LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 865, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 18-4-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 06/03/2017 15:10:08 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
disponibilizado.
Voto em 07/03/2017 11:52:46 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência. No caso, embora a conclusão da perícia indique o início da incapacidade somente na internação hospitalar em 2014, trata-se de típico agravamento de doença, mormente por ser decorrente de alcoolismo. Ademais, as eventuais tentativas de trabalho informal não podem prejudicar sua proteção social, visto decorrerem da tentativa de obtenção de renda para seu sustento.Assim, também entendo que no cancelamento do auxílio doença, a autora já estava incapacitada.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007042-52.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50070425220134047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NAZIRA FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | RUBESVAL FELIX TREVISAN |
: | LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI | |
APELANTE | : | CUSTODIO DE MELLO FREITAS NETO (Curador) |
ADVOGADO | : | LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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