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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PENDENTE DE JULGAMEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não estando o autor em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição no momento do presente julgamento no qual se confirma o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (19-04-12) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (07-11-16), descontadas as parcelas já pagas, não cabe a ele a opção pretendida pelo INSS. Tal opção deverá ser feita quando do julgamento da outra ação, acaso confirmado o seu direito também àquela aposentadoria. 2. Da mesma forma, não cabe a condenação em honorários em uma só das ações, pois o autor foi obrigado a ajuizar duas demandas diante dos indeferimentos de seus benefícios (um relativo à incapacidade e outro a tempo de serviço). 3. Com razão o INSS quanto ao pedido de que a perícia administrativa não precise observar os mesmos moldes da perícia judicial. (TRF4, AC 5064031-72.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5064031-72.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO DELLA SANTA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (19-04-12) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (07-11-16), descontadas as parcelas já pagas;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente e com juros na forma da Lei 11.960/09;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) reembolsar os honorários periciais.

Detereminado, ainda, na sentença que Fica o INSS autorizado a submeter a parte autora a novos exames regulares, nos termos do arügo 101 da Lei n° 8.213/91 e do artigo 71 da Lei de Custeio, podendo cessar os pagamentos do beneficio ora concedido apenas se comprovar ter cessado a incapacidade laboral da autora, e desde que instrua a decisão com novo laudo pericial, realizado nos mesmos moldes da perícia judicial confeccionada na presente ação.

Recorre o INSS requerendo, em suma, que seja reformada a sentença recorrida, condicionando-se a condenação à opção do autor pelo beneficio do presente feito ou pelo beneficio concedido no processo 135-1.12.0001315-5, bem como, determinando-se que as parcelas pagas em sede de antecipação da tutela no presente feito devem ser objeto de compensação em qualquer dos beneficios. No mesmo sentido, requer que a condenação de honorários advocatícios seja objeto da opção a ser realizada em somente um dos feitos. 2. bem como requer seja declarado que a autarquia re pode atuar nos estritos limites do art. 101, da Lei 8.213/91, na revisão dos beneficios em manutenção sem que tenha de observar os mesmos moldes do laudo judicial.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (19-04-12) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (07-11-16), descontadas as parcelas já pagas.

O INSS não se insurge contra a concessão dos benefícios por incapacidade, apenas requer que: seja reformada a sentença recorrida, condicionando-se a condenação à opção do autor pelo beneficio do presente feito ou pelo beneficio concedido no processo 135-1.12.0001315-5, bem como, determinando-se que as parcelas pagas em sede de antecipação da tutela no presente feito devem ser objeto de compensação em qualquer dos beneficios. No mesmo sentido, requer que a condenação de honorários advocatícios seja objeto da opção a ser realizada em somente um dos feitos. 2. bem como requer seja declarado que a autarquia re pode atuar nos estritos limites do art. 101, da Lei 8.213/91, na revisão dos beneficios em manutenção sem que tenha de observar os mesmos moldes do laudo judicial.

O autor gozou de auxílio-doença de 19-03-10 a 19-04-12 e ajuizou a presente demanda em 26-04-12. Ajuizou outra ação em 2012, que foi julgada procedente para conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07-05-12) que está neste TRF desde 04-07-17 para análise de recurso interposto pelo INSS.

Dessa forma, entendo que, não estando o autor em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição no momento do presente julgamento no qual se confirma o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (19-04-12) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (07-11-16), descontadas as parcelas já pagas, não cabe a ele a opção pretendida pelo INSS. Tal opção deverá ser feita quando do julgamento da outra ação, acaso confirmado o seu direito também àquela aposentadoria. Da mesma forma, não cabe a condenação em honorários em uma só das ações, pois o autor foi obrigado a ajuizar duas demandas diante dos indeferimentos de seus benefícios (um relativo à incapacidade e outro a tempo de serviço), ambos em 2012.

Por fim, com razão o INSS quanto ao pedido de que a perícia administrativa não precise observar os mesmos moldes da perícia judicial.

Ressalto que o autor esteve em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que deferiu a tutela antecipada e está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da confirmação da tutela na sentença.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 12% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000498417v9 e do código CRC 2a47b102.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:4:46


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5064031-72.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO DELLA SANTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. aposentadoria por tempo de contribuição pendente de julgamento. honorários advocatícios. perícia administrativa. tutela específica.

1. Não estando o autor em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição no momento do presente julgamento no qual se confirma o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (19-04-12) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (07-11-16), descontadas as parcelas já pagas, não cabe a ele a opção pretendida pelo INSS. Tal opção deverá ser feita quando do julgamento da outra ação, acaso confirmado o seu direito também àquela aposentadoria. 2. Da mesma forma, não cabe a condenação em honorários em uma só das ações, pois o autor foi obrigado a ajuizar duas demandas diante dos indeferimentos de seus benefícios (um relativo à incapacidade e outro a tempo de serviço). 3. Com razão o INSS quanto ao pedido de que a perícia administrativa não precise observar os mesmos moldes da perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000498418v5 e do código CRC ec2de6b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/7/2018, às 12:4:46


5064031-72.2017.4.04.9999
40000498418 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2018

Apelação Cível Nº 5064031-72.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO DELLA SANTA

ADVOGADO: JANIZE GIRARDI GRAMINHA

ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 15/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

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