| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020182-43.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUDI BACKAUS |
ADVOGADO | : | Marlon Reinaldo Meyer Wruck |
: | Tânia Silva Bierhals | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial permite concluir que o segurado está incapacitado para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
4. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7469076v4 e, se solicitado, do código CRC 6014EE12. | |
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| Data e Hora: | 04/05/2015 14:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020182-43.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUDI BACKAUS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, DEFIRO a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE a ação para restabelecer em favor da parte autora /RUDI BACKAUS (CPF: 314.138.200-00) o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (19/11/2013), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Sobre as parcelas vencidas incidirá o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a autarquia federal no pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação excluídas as parcelas com vencimento posterior a data da sentença (súmula 111 do STJ).
Condeno a parte ré no pagamento das custas, por metade (redação original do artigo 11, da Lei Estadual 8.121/85 - Regimento de Custas), face a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/10 pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053.
(...)
Irresignado, apela o INSS sustentando, em síntese, que não restou atendido o requisito fundamental para a concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa. Caso mantida a condenação, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação, bem como a isenção das custas e demais expensas judiciais. Por fim, requer o prequestionamento das matérias abordadas para fins recursais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A perícia judicial, realizada em 19/11/2013 (fls. 78-83), por médica do trabalho e especialista em medicina legal e perícia médica, apurou que o autor, agricultor nascido em 02/06/1959, apresenta quadro osteoarticular de coluna vertebral de caráter degenerativo (CID 10 M51 - outros transtornos de discos intervertebrais), levando a ter restrição parcial para as atividades que exijam grandes esforços físicos e carregar peso, podendo realizar atividades de pequeno porte, tais como cuidados de animais, cuidados na horta, atividades domésticas, no geral, e demais atividades considerando a possibilidade econômica-social da região.
Isso permite concluir que há incapacidade laboral para as atividades que demandem esforço físico, como é o caso da atividade habitual do autor (agricultor).
Desse modo, pela conclusão pericial, em princípio, teria o autor direito apenas à concessão do auxílio-doença.
Contudo, tenho como improvável a sua reabilitação para qualquer outra atividade. Com efeito, considerando a atividade laboral exercida pelo autor que demanda esforços físicos, a sua baixa escolaridade e a moléstia apontada na perícia, torna-se impraticável a sua reabilitação para o exercício de "atividade que lhe garanta a subsistência" (Lei nº 8.213, de 1991, art. 42, caput).
Cabe referir, ainda, que o autor informou à perita que foi chamado pelo SUS para operar a coluna, mas não quis por "medo de cirurgia". A indicação de cirurgia, de fato, está confirmada pelos documentos das fls. 28-9.
Assim, confirma-se a sentença no que condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação, e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (19/11/2013).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Desse modo, merece confirmação a sentença no que condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, improvendo-se o apelo do INSS ao requerer a sua redução para 5%.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença, para isentar o réu do pagamento apenas das custas processuais, em provimento ao apelo e à remessa oficial no ponto.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Da antecipação de tutela
Confirmado o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juiz de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7469074v2 e, se solicitado, do código CRC 7F68F83B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020182-43.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00012365320138210007
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | RUDI BACKAUS |
ADVOGADO | : | Marlon Reinaldo Meyer Wruck |
: | Tânia Silva Bierhals | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518689v1 e, se solicitado, do código CRC 1EB8A41. | |
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