| D.E. Publicado em 20/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001380-60.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | EDGAR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho habitual da parte autora, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo e é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida em parte a relatora, dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial e determinar a implantação da aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7758147v5 e, se solicitado, do código CRC F9C25044. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001380-60.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | EDGAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DIB do primeiro auxílio-doença, em 13/05/2008, com pagamento das diferenças entre os dois benefícios nas épocas em que houve a concessão, ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a primeira cessação administrativa, em 10/01/2009 abatidos do montante devido os valores recebidos a título de outros benefícios.
O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 70/71.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o dia posterior à primeira cessação administrativo, em 11/01/2009, descontados os valores percebidos a título de outro benefício previdenciário, corrigidas as parcelas pelo INPC, e com incidência de juros de mora a 1% a.m., até 06/2009, quando deve ser respeitada a Lei 11.960/09, a partir de 07/2009. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o montante devido até a prolação (fls. 143/149).
Apelou o INSS alegando, inicialmente, a ausência de incapacidade laborativa. Na eventualidade de manutenção da sentença, requereu a minoração dos honorários advocatícios para 10% e a aplicação da Lei 11.960/09 para incidência de correção monetária a partir de 07/2009 (fls. 155/158).
Em sede de recurso adesivo, argüiu seu direito à concessão de aposentadoria por invalidez, bem como pugnou pela fixação dos juros de mora a 1% a.m. também após 06/2009 (fls. 162/168).
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Enfim, ficou constatado que a doença não é suficiente para tornar o autor incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garante a ele subsistência, motivo pelo qual não se poderia conceder a aposentadoria por invalidez, mas definitivamente está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, pois o médico perito foi categórico ao afirmar que o segurado apresenta incapacidade laborativa para a atividade de tratorista, que era o seu trabalho no ano de 2010, quando a incapacidade o acometeu.
(...)
Ante tais fundamentos, constata-se que na hipótese dos autos o benefício foi cessado por duas vezes, a primeira em março de 2009 e a segunda em junho de 2010, razão pela qual o termo de início do benefício ora pleiteado deve ser o da primeira cessação, sendo evidentemente compensados os valores pagos na segunda concessão.
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Para tal análise, foi realizada perícia médica judicial, acostada às fls. 123/131, na qual o especialista em perícias médicas conclui que o autor apresenta artrodese, caracterizada pela sequela irreversível de cirurgia na coluna lombar, moléstia que reduz sua capacidade para o labor rural de maneira parcial e definitiva desde a época do procedimento cirúrgico. O expert contrapõe, contudo, ao afirmar que pode o paciente desempenhar atividades que não exijam carga ou impacto na coluna
Já a vasta documentação médica juntada aos autos confirma a existência da doença e da incapacidade, retroagindo o surgimento desta há, pelo menos, 01/2009.
Diante disso, não merece prosperar a apelação da Autarquia quanto à ausência de incapacidade laborativa, tampouco a irresignação da parte autora no tocante à concessão de aposentadoria por invalidez, em atenção à possibilidade de reabilitação profissional do demandante.
Assim, entendo que deve ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde o dia posterior à cessação indevida, em 11/01/2009, sendo dedutível do montante devido o período em que o autor recebeu outro benefício por incapacidade, ou seja, entre 14/03/2009 e 17/11/2010.
Tutela Antecipada
Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto. Deixo de acolher os pleitos das partes.
Honorários
O Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o montante devido até a prolação da sentença. Contudo, nas ações previdenciárias os honorários advocatícios deve ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as súmulas nº. 76 desta corte e nº 111 do STJ.
Portanto, tem razão o INSS quanto à minoração dos honorários advocatícios.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para minorar os juros de mora a 10%.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001380-60.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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VOTO-VISTA
Peço vênia a Exma. Relatora para divergir apenas no que tange ao pedido de aposentadoria por invalidez, objeto do recurso adesivo da parte autora.
De acordo com a Relatora no que tange à manutenção da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa (11-01-09). Todavia, entendo que tal benefício deva ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (12-04-13), dando-se provimento ao recurso adesivo da parte autora nesse ponto.
Isso porque o laudo judicial de fls. 123/134 refere expressamente que Seguramente apresenta incapacidade laborativa para a atividade de tratorista... Desde a cirurgia a que foi submetido no ano de 2010... Parcial... Definitiva... Sim, é permanente para a atividade de tratorista... Apresenta sequela de cirurgia da coluna... Irreversível... Está impedido de ser tratorista... M54.3 M54.1.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 49 anos (nascimento em 17-07-66 - fl. 14);
b) profissão: tratorista até 05/08 (fls. 78/79 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 13-05-08 a 10-01-09 e de 17-03-09 a 17-11-10 (fls. 33/107); ajuizou a presente ação em 24-04-12;
d) atestados médicos/receitas/exames de 2008/10 (fls. 16/32);
e) laudo do INSS de 15-05-08, cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 05-06-08, de 30-07-08 (fl. 82), de 01-10-08 (fl. 83), de 20-10-08 (fl. 84), de 21-11-08 (fl. 85) e de 08-01-09 (fl. 86); laudo de 03-04-09 (fl. 92), cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); idem o de 25-05-09 (fl. 93), de 24-07-09 (fl. 94), de 24-08-09 (fl. 95), de 11-12-09 (fl. 96), de 31-03-10 (fl. 97), de 14-05-10 (fl. 98), de 26-08-10 (fl. 99) e de 17-11-10 (fl. 100).
Assim, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora está incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho, pois deve ser considerado além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que o autor já se submeteu a uma cirurgia de coluna e o perito oficial afirmou que ele apresenta incapacidade laborativa para a sua atividade habitual de tratorista e de modo permanente.
Dessa forma, diante de todo o conjunto probatório, deve ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (11-01-09) e deve ser dado provimento ao recurso adesivo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (12-04-13), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Quanto aos consectários, de acordo com a Relatora.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial e determinar a implantação da aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001380-60.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027783320118240027
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | EDGAR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA MINORAR OS JUROS DE MORA A 10%, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001380-60.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027783320118240027
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | EDGAR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carolina Franzoi |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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