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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍ...

Data da publicação: 29/10/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DELEGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Em se tratando de ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, sob rito diverso, portanto, daquele próprio dos Juizados Especiais Federais, descabe pretender conferir aos honorários advocatícios o tratamento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 já que o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 expressamente prevê a sua inaplicabilidade em tais hipóteses. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5015435-18.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015435-18.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIANA DA SILVA OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 19/01/17 e DCB 01/07/20;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de acordo com a poupança.

A parte autora recorre, alegando em suma que Diante de todo o conjunto probatório, considerando que a Autora tem baixa escolaridade, idade avançada, hoje com 55 anos, portadora de várias patologias, entre elas asma e doença pulmonar, ainda considerando o momento em que está se vivendo é que se pugna pelo benefício de uma Aposentadoria por Invalidez, eis que não é possível se acreditar que a Apelante poderia trabalhar normalmente no atual momento, face todas as suas importantes comorbidades. Ainda, não sendo esse o entendimento deste humano Tribunal para a concessão da Aposentadoria por Invalidez, que se oportunize que a Apelante apresente exame de espirometria atualizada a fim de verificar o real estado de saúde no presente momento ou que reste fixada data futura para data de cancelamento de benefício, a fim de que a Apelante possa proceder com o devido pedido de prorrogação de benefício... Requer a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que o processo tramitou na Justiça Estadual face competência delegada, por isso devendo ser afastado qualquer entendimento de que por analogia deve ser aplicada a Lei 9.099/95... a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios em decorrência da presente apelação, de forma cumulativa.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Acolhida a prevenção, o processo foi redistribuído em 25-08-21.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 19/01/17 e DCB 01/07/20.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 16-07-18, da qual se extraem as seguintes informações (E5REPLICA3, págs. 47/49 e 95):

a) enfermidade: diz o perito que Motivo algado da incapacidade: Lombalgia... Refere última atividade laboral como chapista em lancheria. Refere trabalhar no preparo de alimentos como lanches, além de manusear chapa. Diz ter que permanecer em pé enquanto trabalha. Refere que anteriormente como sucateira, auxiliar de cozinha, doméstica e serviços gerais. Refere lombalgia há cereca de 20 anos... Refere piora dos sintomas há cerca de 2 anos (2016). Refere sensação de cansaço e formigamento em membros inferiores. Refere já ter realizado tratamento conservador com medicações, fisioterapia e colete. Refere tomar no momento Dolantina. Diz ter consultado com ortopedista e neurocirurgião... Diagnóstico/CID: Espondilolistese (M43.1). Espondilólise (M43.0). Dor lombar baixa (M54.5)... Data de Início da Doença: 1998 (anamnese)... Suas patologias são de origem degenerativa;

b) incapacidade: responde o perito que Justificativa/conclusão: Autora com quadro de lombalgia. Apesar de comprovar patologia, conforme perícia reaizada, não se encontrou elementos objetivos para indicar incapacidade para sua atividade laboral. Exame físico evidencia-se sem alterações significativas e exames de imagem apresentam alterações compatíveis com faixa etária... Sem incapacidade... Não foi evidenciado incapacidade;

c) tratamento: refere o perito que O tratamento conservador é indicado inicialmente. O tratamento visa melhorar os sintomas, porém pode haver períodos de recorrência;

d) complementação: o perito diz que Parte anexa em evento 17: um laudo sem relação com patologias ortopédicas, um laudo de exame já analisado e descrito em laudo pricial; e encaminhamento para neurocirurgia. Levando em conta que não há novos dados e que foi realizada análise minuciosa da situação médica da autora, ratifica-se laudo pericial e sua conclusão.

Em 04-07-19, foi realizada perícia judicial por pneumologista, da qual se extrai que (E5RÉPLICA3, págs. 113/115):

a) enfermidade: diz a perita que Motivo alegado da incapacidade: dispnéia... Relata que há dez anos vem apresentando dispnéia. Nega outros sintomas respiratórios... Diagnóstico/CID: J44.5 - Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada. J45.9 - Asma não especificada... DID - Data provável de Início da Doença: 2009... O(a) Autor(a) é portador de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica). Esta doença é devida ao hábito tabágico e Asma... A DID foi baseada na informação da autora;

b) incapacidade: refere a perita que com incapacidade temporária. Justificativa: Apresenta espirometria datada em 07/10/2016 com severo distúrbio ventilatório. DII- Data provável de início da incapacidade: 07/10/2016. Justificativa: Segundo a espirometria... Data provável de recuperação da capacidade: 07/2020. Observações: Prazo para o tratamento e realização de espirometria atualizada... Sim. DII 07/10/2016... Apresenta incapacidade temporária;

c) tratamento: responde a perita que Comprova tratamento para pneumopatia.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E5=INIC1, OUT5. RÉPLICA3, CNIS/SPlenus):

a) idade: 54 anos (nascimento em 19-06-67);

b) profissão: recolheu CI/proprietária de lanchonete e cozinheira/chapista entre 2013/19 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 11-01-17 a 19-01-17; ajuizou a ação em 22-02-17 postulando AD/AI desde a cessação administrativa; em 24-05-17, foi deferida a tutela em sede de AI neste TRF e, em 04-08-21, o INSS cancelou o benefício;

d) encaminhamento por pneumologista ao INSS de 07-02-17 onde consta CID J45.0 e J44 e que apresenta espirometrias com grau severo de obstrução. Refere dispneia aos esforços refere manter o tratamento com formoterol + budesonida. A mesma não tem condições de desenvolver atividades laborais; encaminhamento por pneumologista ao INSS de 10-01-17 onde consta CID J45.0 e J44 e que apresenta espirometrias com grau severo de obstrução. Refere dispneia aos esforços refere manter o tratamento com formoterol + budesonida; encaminhamento por ortopedista ao INSS de 12-01-17 referindo que não pode trabalhar por tempo indeterminado por moléstia CID M54.1;

e) espirometria de 07-10-16; RM da coluna de 17-10-16; RX da coluna de 05-02-16;

f) laudo do INSS de 19-01-17, com diagnóstico de CID J45 (asma); idem o de 20-06-17;

g) escolaridade: fundamental incompleto.

Diante de tal quadro, na sentença proferida em 24-04-20 foi concedido o auxílio-doença, com DIB em 19/01/17 e DCB 01/07/20.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Observe-se que a autora, atualmente com 54 anos de idade era cozinheira/chapista em sua lanchonete e, segundo os laudos judiciais padece de Espondilolistese (M43.1). Espondilólise (M43.0)... Dor lombar baixa (M54.5). J44.5 - Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada. J45.9 - Asma não especificada, enfermidades que considero incompatíveis com sua atividade habitual.

Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do presente julgamento, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que ela faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (19-01-17), mantendo-se a sentença nesse aspecto, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento, dando-se parcial provimento ao seu apelo.

A parte autora recorre, requerendo a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que o processo tramitou na Justiça Estadual face competência delegada, por isso devendo ser afastado qualquer entendimento de que por analogia deve ser aplicada a Lei 9.099/95... a condenação da parte recorrida em honorários advocatícios em decorrência da presente apelação, de forma cumulativa.

O juízo de origem, considerando tratar-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal e, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, a teor da Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09, deixou de fixar honorários advocatícios.

Em se tratando de ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, sob rito diverso, portanto, daquele próprio dos Juizados Especiais Federais, descabe pretender conferir aos honorários advocatícios o tratamento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 já que o art. 20 da Lei nº 10.259/2001, in verbis, expressamente prevê a sua inaplicabilidade em tais hipóteses:

"Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".

É neste sentido o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. (...) 4. É cabível a condenação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do próprio de Juizado Especial Federal. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007259-48.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 30-11-2015, PUBLICAÇÃO EM 1-12-2015)

Assim, tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, impõe-se fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo nesses pontos.

Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em razão da tutela deferida inicialmente, tendo o INSS cancelado o benefício em 04-08-21, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

-

Espécie

32- Aposentadoria por Invalidez

DIB

data do presente julgamento

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica.

RMI

a apurar

Observações

restabelecimento do auxílio-doença (NB31/617.133.257-0) desde a sua cessação administrativa (19-01-17) e conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825408v24 e do código CRC ad641f7f.Informações adicionais da assinatura:
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5015435-18.2021.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5015435-18.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ELIANA DA SILVA OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. competência delegada. honorários advocatícios. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Em se tratando de ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, sob rito diverso, portanto, daquele próprio dos Juizados Especiais Federais, descabe pretender conferir aos honorários advocatícios o tratamento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 já que o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 expressamente prevê a sua inaplicabilidade em tais hipóteses. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002825409v4 e do código CRC e849581a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021

Apelação Cível Nº 5015435-18.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: ELIANA DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: MIRIAM MATIAS DE SOUZA (OAB RS064923)

ADVOGADO: GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204)

ADVOGADO: JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 01/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/10/2021 04:01:10.

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