| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002034-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANE MARIA ZILIO |
ADVOGADO | : | Leisi Jaciara Paier |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUTELA ESPECÍFICA. CPC/2015, ART. 497. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, tão-somente para afastar a condenação em custas, para restabelecer o auxílio-doença desde a suspensão, a ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial, e de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, bem como diferir para a fase de execução a fórmula de cálculo dos juros e da correção monetária, prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739781v8 e, se solicitado, do código CRC F5E51CBB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002034-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão 30/10/2013, a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.
A sentença julgou o pedido procedente, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença "a contar da data cessação administrativa (30.05.2013), convertido em aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo pericial (22.11.2014)", e a pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Custas pela metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, pelo réu.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, que a autora é carecedora de ação, por falta de interesse de agir, pois não compareceu na perícia administrativa; no mérito, sustenta que até maio de 2007 trabalhou como auxiliar de escritório, atividades que não exigem esforços físicos ou braçais, tidos pela perícia judicial como incapacitantes. Requer a extinção do feito sem julgamento de mérito ou, sucessivamente, a baixa dos autos em diligência, para nova perícia judicial, insurgindo-se, ainda, contra os critérios de juros e correção monetária e pugnando pela isenção das custas, conforme Lei Estadual nº 13.471/2010.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
As questões suscitadas pelas partes durante a instrução e em sede recursal, bem como o conjunto probatório, foram muito bem examinadas pela sentença recorrida, proferida pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Antunes dos Santos, cujos argumentos adoto, na íntegra, como razão de decidir:
"(...)
De início, passo ao exame da prefacial de falta de interesse arguida pelo demandado e o faço para rejeitá-la.
Isso porque, embora o indeferimento do benefício em âmbito administrativo tenha sido decorrente da inércia da autora no comparecimento da perícia médica administrativa, afigura-se flagrante o interesse de agir da autora, visto que desnecessário o esgotamento da via administrativa para propositura da ação judicial.
(...)
Assim, por tais fundamentos afasto a prefacial arguida.
No tocante ao mérito, tenho que merece prosperar a pretensão da autora.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigido pela lei, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
(...)
No caso em apreço, tanto a qualidade de segurada da autora quanto a incapacidade restaram incontroversas, não demandando, portanto, maiores digressões a respeito.
Inclusive, a incapacidade laboral propriamente dita, veio sobejamente demonstrada pela perícia judicial a que submetida a demandante.
Com efeito, realizada perícia médica, em resposta aos quesitos formulados pelas partes atestou, o expert que a autora apresenta "(...) neoplasia maligna de mama (C50.9), síndrome do linfedema pós mastectomia (I97.2) e reação anormal decorrente de radioterapia (Y84.2) (...) a primeira evidência da doença é datada de 11.12.2007 (...) a doença produz incapacidade laborativa total para o trabalho doméstico previamente exercido (...) a doença acarreta incapacidade laborativa para todas as atividades de natureza braçal (...) a incapacidade é permanente (...) levando-se em consideração a idade da autora, sua formação educacional e sua experiência profissional prévia não há possibilidade de reabilitação profissional no mercado de trabalho local (...)." (grifei) (fls. 49-53).
Dessa forma, considerando os elementos de prova acostados aos autos, deve ser concedido à demandante o benefício da aposentadoria por invalidez. É que, de fato, o substrato probatório indica a existência de doença de caráter definitivo e permanente que o torna incapaz de desenvolver a atividade de agricultor a que sempre se dedicara com exclusividade para garantia de sua subsistência.
Contudo, diante da impossibilidade de cumulação do auxílio-doença com a aposentadoria por invalidez (artigo 167, inciso I do Decreto n° 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social), o auxílio-doença é devido entre a data da cessação administrativa (30.05.2013) e a data da perícia (22.11.2014), sendo que, a partir de então, faz jus a autora à aposentadoria por invalidez. (...)" (grifos do original; sublinhei)
Preliminar de carência de ação
Com relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, arguida pelo INSS porque a autora não teria comparecido à perícia médica designada, agrego aos argumentos da sentença o fato de que a pretensão resistida se dá pela suspensão do benefício ocorrida em 30/10/2013 e comprovada pelo documento da fl. 41.
A regra geral é que o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário. E isso porque não há lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (CF/ 88, art. 5º, XXXV).
Mas, no caso em exame, em que a parte autora permaneceu em auxílio-doença por quase oito meses até a suspensão, formulando novo pedido menos de dois meses após a suspensão do benefício, tenho como plenamente caracterizados o interesse de agir e a pretensão resistida, ainda que não tenha comparecido à perícia designada em razão da nova DER.
A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
Nesse contexto, não havendo dúvidas quanto ao interesse de agir da parte autora, estando plenamente caracterizada a pretensão resistida a justificar a propositura da ação e o regular prosseguimento do feito, rejeito a preliminar.
Mérito
Quanto ao mérito propriamente dito, inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso dos autos, entretanto, embora o perito tenha afirmado que a incapacidade laboral da parte autora decorre de "neoplasia maligna de mama (C50.9), síndrome do linfedema pós mastectomia (I97.2) e reação anormal decorrente de radioterapia (Y84.2)", a prova dos autos indica, com segurança, que a neoplasia diagnosticada em 2007, e tratada com quimioterapia e radioterapia em 2008, não apresenta recidivas.
A incapacidade laboral da autora, em verdade, não decorre diretamente da neoplasia, mas, sim, das sequelas decorrentes do tratamento oncológico, especificamente em razão do esvaziamento axilar e do linfedema no membro superior esquerdo, - a comprometer a funcionalidade de todo o membro superior, até mesmo para pequenos movimentos, como os de auxiliar de escritório -, e está devidamente comprovado que essa incapacidade ainda existia na data da suspensão do auxílio-doença.
Por outro lado, comprovada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, pois definitivamente impossibilitada de retornar à sua profissão habitual, e levando em conta as condições pessoais - nascimento em (11/01/1960) e instrução até 3ª série do Ensino Fundamental -, inviabilizam sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, tenho como devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da suspensão 30/10/2013 (fl.41), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial 28/01/2015 (fls.49/53).
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso e a remessa oficial.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para afastar a condenação em custas e restabelecer o auxílio-doença desde a suspensão, a ser convertido em aposentadoria por invalidez desde a perícia judicial, e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, bem como diferir para a fase de execução a fórmula de cálculo dos juros e da correção monetária, prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa oficial.
É O VOTO.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002034-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001305420148210158
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSANE MARIA ZILIO |
ADVOGADO | : | Leisi Jaciara Paier |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 912, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS E RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A SUSPENSÃO, A SER CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A PERÍCIA JUDICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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