| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017213-26.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO BUZIN |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. Ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, o autor não se encontrava filiado ao Regime Geral de Previdência Social, evidenciando a ilegitimidade passiva do INSS em relação ao pedido de concessão de benefício.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, deve o averbado para concessão de futuro benefício.
4. A parte autora tem direito à averbação do períodos postulados, podendo os mesmos serem computados, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.
5. Se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural reconhecido nestes autos para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para isentar a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, bem como determinar que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664597v6 e, se solicitado, do código CRC 84E6F247. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017213-26.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO BUZIN |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para o fim de reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 14/06/1968 a 19/11/1970 e de 20/07/1980 a 31/10/1991, em razão do exercício do labor rural, em regime de economia familiar, determinando a expedição da certidão de tempo de serviço ao autor. Diante da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do procurador da parte ré, fixados em R$500,00 (quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, face à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Condenou a parte ré ao pagamento de 40% (quarenta por cento) calculado sobre a metade das custas processuais, e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em R$400,00 (quatrocentos reais).
Intimada da sentença, peticionou a parte autora postulando o arquivamento do processo, porquanto já está recebendo seus proventos.
Em suas razões recursais, o INSS sustentou que somente poderia concordar com o pedido de desistência, se a parte autora renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, com fulcro no art. 3º da Lei 9.469/97. No mérito, sustentou que não restou comprovado o efetivo exercício do labor rural nos períodos postulados. Relata que na esfera administrativa foi reconhecido o exercício de atividade rural, no período de 20/11/1970 a 19/07/1980, e que a parte autora não poderia se valer de documentos em nome do genitor para comprovar o exercício de atividades rurais no período posterior ao casamento, pois passou a constituir um novo grupo familiar. Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, aduz a impossibilidade de emissão de certidão de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de contagem recíproca segunda a lei 8.213/91. Requer, por último, a isenção do pagamento de custas e o prequestionamento da matéria, especialmente o inciso IV do art. 96 da Lei n. 8.213/91, bem como o §2º do art. 202 da CF, em sua redação original e atualmente o § 9º do art. 201, com a redação dada pela EC 20/98.
Intimada a autora para esclarecer se o pedido formulado de "desistência da ação" caracterizava renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a parte autora peticionou requerendo a baixa do processo.
Processados e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Sobre o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)
Em igual sentido, registro os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC. 2. Entretanto, a eventual discordância do réu deve ser fundamentada, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste. 3. É legítima a exigência do INSS de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sem a qual não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. Precedente do STJ (REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012). (TRF4, AC 0008799-68.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/10/2014)
PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. OPOSIÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI 9.469/97. PRECEDENTES DO STJ 1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC). 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97. (1ª Seção, Recurso Representativo de Controvérsia nº 1267995, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/08/2012). (TRF4, AC 0013983-05.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014).
Nos termos da legislação já referida, a anuência/concordância do INSS com o pedido de desistência da ação, exige a concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.
No caso, o pedido de desistência foi formulado pelo procurador da parte autora, após a prolação da sentença ((fl. 264).
O INSS manifestou-se concordando com o pedido de desistência, desde que a parte autora renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º, da lei n.9.469/97 (fls. 265/266).
Intimada, a parte autora informou que desiste da ação e requer a baixa do feito (fl. 285).
Assim sendo, não tendo havido concordância do INSS porquanto inexistente a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
Estando o feito em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito.
Da ilegitimidade passiva do INSS.
O autor formula na inicial o pedido de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e de reconhecimento do efetivo exercício do labor rural, nos períodos compreendidos entre 14/06/1968 a 19/11/1970 e de 20/07/1980 a 31/10/1991.
No que pertine ao pedido de concessão de benefício pelo RGPS, insta observar o que dispõe o artigo 99 da Lei nº 8.213/91:
'Art. 99. O benefício resultante da contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.' (Grifei)
Da análise do supracitado dispositivo legal depreende-se que para fazer jus a benefício junto ao RGPS o segurado deve estar a esse vinculado no momento em que formula o requerimento administrativo de concessão.
O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com a contagem recíproca de tempo laborado para o Município de Ronda Alta, todavia, tem-se que o Autor manteve vínculo empregatício com o Município de Ronda Alta entre 01/07/2001 a 10/05/2011, pelo regime próprio de previdência - RPPS, não tendo retornado ao RGPS até a data do requerimento administrativo de aposentadoria.
Nesse passo, a lei é clara ao estabelecer que o benefício de aposentadoria deverá ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não lhe cabendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação.
Portanto, mantenho a sentença no ponto.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
No caso concreto é controvertido o labor rural nos períodos de 14/06/1968 a 19/11/1970 e de 20/07/1980 a 31/10/1991.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: Certidão de casamento, celebrado em 19/07/1980, onde o autor é qualificado como agricultor (fl. 24); Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Constantina no sentido de que o autor exerceu a atividade rural, no período de 13/06/1968 a 18/07/1980 e de 19/07/1980 a 31/12/1992, em terras de propriedade de Marcelo Buzin (fls. 29/30); Certidão emitida pelo Registro Geral de Imóveis do Município de Sarandi informando que o Sr. Marcelo Buzin, genitor do autor, adquiriu um imóvel rural, em 08/07/1966 (fl. 31); Cópias de notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo genitor do autor, no período de 20/11/1970 a 01/05/1992 (fls. 33/100); Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 11/09/1981, onde o autor é qualificado como agricultor (fl. 101); Certificado de dispensa da incorporação, datado de 14/09/1976, onde o autor declarou exercer a profissão de agricultor (fl. 117).
Ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Os demais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural nos períodos postulados.
Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 199/200):
Dovar Piva afirmou: que conhece o justificante desde os vinte anos de idade, quando conheceu a sua esposa, pois os pais da sua esposa eram lindeiros da propriedade do pai do justificante. O depoente casou quando tinha 24 anos de idade, e foi morar perto das terras onde o pai do justificante trabalhava, na realidade, as terras faziam divisa. As terras ficavam na Linha Felipe, interior de Engenho Velho, onde o pai do justificante trabalhava com a família em aproximadamente 10 hc. Ele afirmou que só pode afirmar que ele viu o justificante trabalhando a partir dos 19 anos de idade, pois passaram a ser vizinhos e o depoente então podia observar o justificante lavrando com arado de boi, plantava soja, milho com pica-pau, e miudezas para o sustento da família. O depoente afirma que neste período o justificante não tinha outra atividade, já não estudava mais, somente trabalhava com o pai na lavoura. Não sabe informar com que idade ou em que ano o justificante casou, só sabe que ele continuou a morar na propriedade do pai e trabalhando na agricultura depois do casamento O depoente informou que a família do justificante era grande e que na propriedade não tinham empregados, e que raramente trocavam serviço com vizinhos. O depoente informa que a família não arrendava terra para terceiros. O trabalho na lavoura era feito manualmente, não tinha maquinários, apenas uma trilhadeira. A esposa do justificante também trabalhava na lavoura, tinham apenas um filho. Informa que o justificante trabalhou nas terras do pai até o ano de 1992, e que logo depois disso o pai dele resolveu vender as terras e ir embora para a cidade de Ronda Alta. Enfatiza que o ano de 1992 foi o pior ano de atividade na colônia pelo menos para o depoente, foi uma época de seca, os financiamentos eram altos, bem como os juros e foi nesta época que a família do justificante saiu do meio rural. O depoente é amigo do justificante, alega que depois que o justificante foi para a cidade passou a trabalhar na Cooperativa Cotrisal. Alega frequentar a casa do mesmo na cidade de Ronda Alta e ser amigo intimo do mesmo.
Balduíno Reinehr afirmou: que conhece o justificante faz uns 40 anos, eram vizinhos na Linha Felipe, há aproximadamente 1 km da propriedade do pai do justificante. O depoente afirma que observava o justificante trabalhando plantando feijão, soja, milho com pica-pau, colhendo de foicinha. O depoente afirmou que também ajudava o pai do justificante na época de safra e que trabalhou com o justificante, ajudando o vizinho na colheita. Quando o depoente precisava de ajuda, o justificante e os irmãos iam até a propriedade do depoente ajudar, trocando serviço. O depoente casou quando tinha 39 anos de idade, e continuou a morar perto das terras onde o justificante trabalhava até 1984, quando o depoente foi morar em Pontão/RS. As terras onde o depoente trabalhava ficavam na Linha Felipe, interior de Engenho Velho, onde o pai do justificante trabalhava com a família em aproximadamente 7 hc. Ele afirmou que só pode afirmar que ele viu o justificante trabalhando a partir dos 15 anos de idade, quando o conheceu O depoente afirma que neste período o justificante não tinha outra atividade, já não estudava mais, somente trabalhava com o pai na lavoura. Não sabe informar com que idade ou em que ano o justificante casou, só sabe que ele continuou a morar na propriedade do pai e trabalhando na agricultura depois do casamento, mas não sabe informar por quanto tempo o mesmo ainda permaneceu lá. O depoente informou que a família do justificante era grande e que na propriedade não tinham empregados, e que trocavam serviço com vizinhos. O depoente informa que a família não arrendava terra para terceiros. O trabalho na lavoura era feito manualmente, não tinha maquinários. A esposa do justificante também trabalhava na lavoura, tinham apenas um filho. O depoente afirma que depois de 1984 não pode afirmar se o justificante exerceu atividade rural, pois não residia mais naquela localidade. Não sabe até quando o justificante trabalhou com o pai na lavoura, mas até 1984 ele tem certeza. Informou que atualmente as terras onde o justificante trabalhava encontram-se nas mãos dos índios. Não sabe informar se o pai do justificante vendeu as terras ou se foram indenizados porque já não tinha mais tanto contato com o justificante.
Silvio Corazza afirmou: que conhece o justificante desde os dez anos de idade, eram lindeiras e colegas de aula. Estudaram na Escola Floriano Peixoto, localizada na Linha Felipe, município de Engenho Velho. Foram colegas na 3a e 4a série, estudavam pela parte da manhã. Naquela época, com doze anos de idade, já ajudavam os pais na lavoura, tanto o depoente quanto o justificante. O depoente residiu e trabalhou na agricultura até 1979, quando passou a trabalhar na empresa Palmitrac Tratores Ltda. Quando o depoente saiu da lavoura foi morar e trabalhar na matriz desta empresa, localizada em Palmeira das Missões Em 1985 passou a trabalhar na filial em Ronda Alta/RS. O depoente afirma que observava o justificante trabalhando plantando feijão, soja, milho com pica-pau, utilizada o arado de boi, colhendo de foicinha e utilizavam trilhadeira Informou que o pai do justificante tinha aproximadamente 10 hectares de terras na Linha Felipe, onde trabalhava toda a família. O depoente não sabe informar se eles trocavam serviço com os vizinhos. O depoente casou quando tinha 26 anos de idade, e continuou a morar com o pai, perto das terras onde o justificante trabalhava Disse que ficou nas terras do pai alguns meses e depois foi morar em Palmeira das Missões/RS. Ele afirmou que o justificante trabalhou nas terras do pai até meados de 1992, uma vez que deu uma seca muito grande neste ano e como a família era muito grande, a propriedade ficou pequena para tanta gente. O depoente informou que a família do justificante era grande e que na propriedade nunca tiveram empregados. O depoente informa que a família não arrendava terra para terceiros. O trabalho na lavoura era feito manualmente, não tinha maquinános. A esposa do justificante também trabalhava na lavoura, tinham apenas um filho. O depoente afirma que depois que o justificante saiu da lavoura passou a trabalhar na cidade de Ronda Alta/RS e trabalhou na Cotrisal. As terras que pertenciam ao pai do justificante agora pertencem aos indígenas. O depoente informou que o pai do justificante, bem como as terras do pai do depoente tiveram que ser desocupadas, ambas as famílias foram indenizadas.
Na audiência de instrução as testemunhas ratificaram seus depoimentos, nos seguintes termos (transcrição de fls. 230/233):
Silvio Corazza afirmou: "que conhece o autor desde que ele era pequeno, da Linha Felipe, em Engenho Velho, sendo que era lindeiro do mesmo. O autor morava com os pais. A família sobrevivia da lavoura, com trabalho manual. Não tinham ajuda de empregados. Acredita que o que era produzido era para consumo da família. Acredita que o autor foi embora da Linha Felipe em 1992 ou 1993. Não lembra se ele já estava casado quando foi embora dali. Menciona que o autor ajudava seu pai na lavoura, desde os 12, 13 anos de idade, lavrando a terra. Nada mais. PELO AUTOR: acredita que era plantando um pouco de soja, sendo que acha que era vendido para o sustento da família. Nada mais. PELO RÉU: o depoente foi embora do local em 1981, mas ia seguido para o local, pois seus pais ali residiam. Não sabe especificar como sabe que o autor foi embora em 1992 ou 1993 e que não sabe se ele era casado. Seus pais ficaram no local até a chegada dos índios, o que faz uns 12 anos atrás."
Balduíno Reinher afirmou: "que conhece o autor desde pequeno, sendo que era vizinho do pai do autor. Moravam na Linha Felipe. Sobreviviam do plantio do milho, soja. Acredita que não tinham empregados, era só família. O trabalho era manual. Acredita que o autor saiu da referida Linha depois de 1990, sendo que já era casado. O autor ajudava seu pai na lavoura, inclusive trocavam os trabalhos. O autor ajudava seu pai desde pequeno, pois naquele tempo, desde os 8 ou 10 anos já se estava na lavoura. O pai do autor se chamava Marcelo. Nada mais. PELO AUTOR: Nada. PELO RÉU: depois que o autor casou ficou um tempo junto com seu pai, sendo que a esposa dele o ajudava na lavoura."
Dovar Piva afirmou: "que conheceu o autor quando possuía 20 anos, sendo que hoje tem 60 anos de idade. Conheceu o autor quando ele morava na Linha Felipe, pois sua esposa era vizinha do autor. Nessa época o autor morava com seu pai. Sobrevivam da lavoura. Plantavam soja, milho. O que sobrava era vendido. Eles não possuíam empregados. O trabalho era manual. Acredita que o autor ficou morando junto com seu pai até 1993. ele já estava casado quando saiu do local. Nada mais. PELO AUTOR: o depoente começou trabalhar na lavoura com 8 anos de idade. Não sabe dizer ao certo com que idade o autor começou trabalhar na lavoura, mas desde que o conhece ele já trabalhava. Nada mais. PELO RÉU: tinha 24 anos de idade quando casou. Depois que casou passou a morar na Linha Felipe e passou a ser lindeiro do autor. Faz 11 anos que saiu do local, na Linha Felipe."
Também foi colhido o depoimento pessoal do autor:
Antônio Buzin declarou: "que faz 19 anos que desempenha a profissão de motorista. Antes disso trabalhava na lavoura, até 1992, 1993. Trabalhava na lavoura junto com seu pai, sendo que mesmo depois de casado ficou junto com seu pai, o ajudando. A propriedade do seu pai fica na Linha Felipe que hoje pertence a Engenho Velho, a qual tem aproximadamente 10, 5 hectares. Era plantando milho, feijão, trigo, todas a miudezas. O que sobrava do plantio vendiam. Primeiro vendiam para comércio Francisco Benveroski, Leonildo Santin e depois para Cotrisal. Não tinham empregados. O trabalho era manual. Desde os 10 ou 12 anos de idade, ajudava seu pai na lavoura, plantando e colhendo. Nada mais. PELO RÉU: quando casou continuou a trabalhar com seu pai. Tinha 24 anos quando casou. A sua esposa o ajudava na lavoura, não tinha outra atividade."
Em razões de apelação, sustentou o INSS que a parte autora não poderia se valer de documentos em nome do genitor para comprovar o exercício de atividades rurais no período posterior ao casamento, pois passou a constituir um novo grupo familiar.
Todavia, da análise dos documentos juntados, observa-se que o autor juntou certidão de nascimento do filho, ocorrido em 11/09/1981, contendo a sua qualificação profissional como de agricultor, constituindo início de prova material suficiente que, aliado à coerente prova testemunhal, a qual foi unânime em afirmar que o autor permaneceu trabalhando juntamente com seu pai, após o casamento, comprova o exercício da atividade agrícola nos períodos postulados.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor nos intervalos de 14/06/1968 a 19/11/1970 e de 20/07/1980 a 31/10/1991, resultando no acréscimo de 13 anos, 8 meses e 18 dias, não merecendo reparos o decisum no ponto.
Da averbação em regime próprio ou cômputo para efeito de carência em regime próprio ou no RGPS
O art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
(...)
Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)"
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação, resta descaracterizada a alegada omissão ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural é necessário, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria rural por idade, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO ESPECIAL.
- Sem a contribuição facultativa para a Previdência Social impossível a aposentadoria por tempo de serviço do segurado especial.
- Embargos de declaração recebidos.
- Recurso especial não conhecido."
(EDcl nos EDcl no REsp n. 203.824/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Fontes de Alencar, DJ de 05-05-2003)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA.
LEI 8.213/91 E DEC. 2.173/97.
Segundo precedentes, "a contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço", pois, "tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto".
Recurso não conhecido."
(REsp n. 441.582/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14-10-2002)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.
A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.
Recurso provido."
(REsp n. 279.477/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 04-12-2000)
Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Esta Corte também já decidiu da mesma forma, conforme ilustra a ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo prescricional permanece suspenso a partir da data de entrada do requerimento administrativo até a data em que o segurado toma ciência da decisão definitiva do indeferimento do benefício. Inocorrência de prescrição quinquenal.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999).
4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/98 e art. 188 do Decreto 3048/99.
5. Até 30-06-2009, a atualização monetária das parcelas atrasadas, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
6. A atualização do crédito garante a recomposição do poder de compra em face da corrosão inflacionária, mas não pode ser utilizada para imunizar o credor contra a ocorrência de deflação mensal. Ao contrário, a aplicação de deflatores (IGP-DI deflacionado) impõe-se como medida para evitar reajuste real do benefício sem amparo em lei.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(APELREEX n. 2008.71.11.000076-9/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 05-02-2010)
Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).
Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora nos intervalos de 14/06/1968 a 19/11/1970 e de 20/07/1980 a 31/10/1991. Mas somente poderá ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para efeito de carência.
No entanto, se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:
§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes da previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A Lei n. 8.213/91, por sua vez, assim estabelece:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipóteses em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
Observe-se que a redação original deste dispositivo já estabelecia a ressalva de que "o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais".
Assim, o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, quando utilizado para fins de contagem recíproca, ou seja, visando à obtenção de aposentadoria no serviço público, deve ser indenizado (seja o tempo anterior ou o posterior a 31-10-1991), conforme entendimento pacífico da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
2. Ação julgada improcedente.
(AR n. 2510-SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 01-02-2010)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N.º 343/STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. O óbice da Súmula n.º 343 do Pretório Excelso é de ser afastado quando a questão controvertida possui natureza constitucional, como ocorre na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com orientação consolidada da Suprema Corte, é pacífica no sentido e que, para fins de aposentadoria, deve ser aplicada a legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
3. O cômputo do tempo de serviço urbano ou rural para fins de contagem recíproca, visando a aposentadoria estatutária, exige, necessariamente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período laborado na referida atividade.
4. Ação rescisória procedente.
(AR n. 1743-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 07-12-2009)
Portanto, se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. A dispensa da exigência da indenização somente se dá, consoante já referido, quando o tempo de serviço rural anterior a 01-11-1991 for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. Nesse sentido os precedentes desta Corte: AC n. 2000.70.01.002186-5/PR, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 14-12-2005; AMS n. 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 18-05-2005.
Em caso de expedição de certidão referente ao tempo de labor agrícola, reconhecido judicialmente, deverá constar, no referido documento, que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Honorários advocatícios e custas processuais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantenho a sucumbência recíproca conforme fixada na sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, por força da remessa oficial e do recurso, isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Pré-questionamento
Por derradeiro, dou por pré-questionados os dispositivos suscitados pela parte apelante, em especial, o inciso IV do art. 96 da Lei n. 8.213/91, bem como o §2º do art. 202 da CF, e o § 9º, do art. 201, com a redação dada pela EC 20/98.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para isentar a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, e para determinar que o tempo rural reconhecido sem contribuições pode ser utilizado apenas para obtenção de benefício no Regime Geral da Previdência Social, e que, para fins de utilização em regime previdenciário diverso (contagem recíproca), é imprescindível o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à averbação do tempo judicialmente reconhecido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017213-26.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023206920118210148
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO BUZIN |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RONDA ALTA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, E PARA DETERMINAR QUE O TEMPO RURAL RECONHECIDO SEM CONTRIBUIÇÕES PODE SER UTILIZADO APENAS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E QUE, PARA FINS DE UTILIZAÇÃO EM REGIME PREVIDENCIÁRIO DIVERSO (CONTAGEM RECÍPROCA), É IMPRESCINDÍVEL O RECOLHIMENTO DAS CORRESPONDENTES CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À AVERBAÇÃO DO TEMPO JUDICIALMENTE RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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