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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. RED...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:00:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Não comprovada a incapacidade temporária/permanente para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. 2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. 3. Hipótese em que é indevida a concessão do auxílio-acidente, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não se beneficia do auxílio-acidente. 4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG. (TRF4, AC 5008087-95.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008087-95.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
JOEL SOUZA DA LUZ
ADVOGADO
:
ADRIANO CESAR MUNHOZ
:
Caroline Mannrich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Não comprovada a incapacidade temporária/permanente para o trabalho, é indevido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
3. Hipótese em que é indevida a concessão do auxílio-acidente, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não se beneficia do auxílio-acidente.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362441v7 e, se solicitado, do código CRC 8159B0ED.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008087-95.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
JOEL SOUZA DA LUZ
ADVOGADO
:
ADRIANO CESAR MUNHOZ
:
Caroline Mannrich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação, em 31/08/2010, ou, sucessivamente, auxílio-acidente.
A sentença, proferida em 31/08/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita.
A parte autora apela requerendo, preliminarmente, a baixa dos autos em diligência para realização de nova perícia médica a ser realizada por outro profissional especialista em ortopedia e traumatologia. No mérito, sustenta o caráter definitivo e irreversível da incapacidade, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou, ainda, auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, marceneiro, com 58 anos, que busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da DCB em 31/08/2010 (NB 537.239.378-1), ou, sucessivamente auxílio-acidente.
Com o objetivo de averiguar o estado de saúde da parte autora, foi realizada perícia médica, em 18/04/2016, com médico ortopedista, cujas conclusões constam no evento 17.
Após anamnese, exame físico e análise de exames complementares, o expert concluiu que o periciado não se encontra incapaz para o desempenho de sua atividade de marceneiro após a DCB, nos seguintes termos:
1- fratura supracondileana de fêmur, ocorrida em 09.2009, com tratamento cirúrgico e consolidação na época; o tempo de afastamento concedido na ocasião é habitualmente suficiente para consolidação e recuperação funcional. Refere ter trabalhado com dificuldades ao longo dos anos (subjetivo), e com piora adicional há 06 meses (novos documentos médicos de investigação e tratamento).
2- clinicamente, neste momento, sem sinais inflamatórios persistentes, com mínimas alterações do padrão de marcha, sem instabilidade meniscoligamentar e mobilidade funcional do membro, elementos que não sustentam o comprometimento funcional do autor em nível que justifique a incapacidade para o seu trabalho habitual.
Outrossim, de acordo com o perito "em relação às sequelas do acidente de trânsito sofrido pelo autor foi constatada a existência de alterações degenerativas progressivas do compartimento anterior do joelho, potencialmente relacionadas ao acidente, porém, secundárias a ele, uma vez que o quadro evoluiu de forma lenta e progressiva desde sua consolidação, mas não fica definida a condição imediatamente após a sua consolidação. Prova disso é a busca recente de tratamento pelo autor, e que coincide com suas alegações de último dia trabalhado. Por esta razão, fixou como data de redução da capacidade para a atividade habitual o dia 02.12.2015".
O juízo a quo julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos:
"(...) Portanto, de acordo com a perícia médica judicial, não restou comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, a fim de ensejar a concessão do benefício de auxílio doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Passo à análise do pedido sucessivo (item f do pedido inicial)
Para caracterização do direito ao auxílio-acidente, necessário que haja redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, ainda que essa redução seja mínima:
O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo (REsp 1109591), cabível a concessão de auxílio-acidente.
(TRF4, AC 0018967-03.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/09/2015)
De acordo com o perito judicial, em relação às sequelas do acidente de trânsito sofrido pelo autor foi constatada a existência de alterações degenerativas progressivas do compartimento anterior do joelho, potencialmente relacionadas ao acidente, porém, secundárias a ele, uma vez que o quadro evoluiu de forma lenta e progressiva desde sua consolidação, mas não fica definida a condição imediatamente após a sua consolidação. Prova disso é a busca recente de tratamento pelo autor, e que coincide com suas alegações de último dia trabalhado. Por esta razão, fixou como data de redução da capacidade para a atividade habitual o dia 02.12.2015.
Ocorre que, o autor somente manteve qualidade de segurado até 15/12/2013, conforme se verifica através dos registros constantes no CNIS anexado no evento 10 (CNIS2). Não vislumbro possibilidade de prorrogação de prazo (art. 15, §2º da Lei 8213/91), vez que o próprio requerente declarou ao perito judicial que permaneceu trabalhando como autônomo até o mês de dezembro/2015.
Por essas razões, rejeito também o pedido relativo à concessão de auxílio-acidente (...)"
Portanto, não merece provimento o apelo da parte pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porquanto, com apoio no suporte probatório, foi descartada a existência de incapacidade capaz de ensejar a concessão do benefício de auxílio doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
Da mesma forma não procedem as alegações da parte autora com relação à necessidade de realização de nova perícia médica, a ser realizada por outro profissional especialista em ortopedia e traumatologia.
Verifica-se que no decorrer da instrução processual, a perícia judicial, embora sucinta, concluiu que a parte demandante está apta para o trabalho. Além disso, foi realizada por médico perito/ortopedista, Dr. Fernando Pessoa Weiss, de confiança do juízo, capacitado para realização de perícia médica judicial.
Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e levou em consideração a documentação médica apresentada, entende-se incabível a realização de complementação de prova, como quer a parte recorrente.
Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a realização de nova perícia.
No que diz respeito ao pedido sucessivo de auxílio-acidente, de fato ficou comprovado que o requerente sofreu acidente em 14/08/2009 (evento1.10), o que gerou a concessão do auxílio-doença no período de 18/09/2009 até 15/12/2010. Em razão de ter recuperado a capacidade, cessou o benefício de auxílio-doença, mas, tendo em vista a verificação de sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual que desenvolvia à época do infortúnio, seria concedido, em princípio, imediatamente o auxílio-acidente.
Todavia, de acordo com os registros do CNIS, à época do acidente (14/08/2009), o requerente era contribuinte individual desde 01/08/2009, condição que se manteve até 31/10/2012. Assim, embora tenha havido redução da sua capacidade laborativa, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não se beneficia do auxílio-acidente.
A propósito a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. I. Mantida a cessação do auxílio-doença, visto que, conforme perícia judicial, o segurado não está incapaz para o labor, encontra-se trabalhando e não necessita de reabilitação profissional. II. Em que pese demonstrada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. (TRF4, AC 0004671-68.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/07/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. 2. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TRF4, AC 0022367-54.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/05/2015)
Nesse contexto, não havendo previsão legal de concessão do auxílio-acidente para o segurado contribuinte individual, deve ser mantida a sentença de improcedência sob fundamento diverso.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362440v5 e, se solicitado, do código CRC C134A4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008087-95.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50080879520164047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
JOEL SOUZA DA LUZ
ADVOGADO
:
ADRIANO CESAR MUNHOZ
:
Caroline Mannrich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395381v1 e, se solicitado, do código CRC EDFCFC0D.
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Data e Hora: 03/05/2018 14:53




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