APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041349-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUREMA PEREIRA ESTUARTE |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
: | JULIANA JAEGER AUDINO | |
: | ADRIANA GARCIA DA SILVA | |
: | LUCIANA ZAIONS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326286v6 e, se solicitado, do código CRC ECF007B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/04/2018 11:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041349-26.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUREMA PEREIRA ESTUARTE |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
: | JULIANA JAEGER AUDINO | |
: | ADRIANA GARCIA DA SILVA | |
: | LUCIANA ZAIONS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de março/2017) que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
(a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER do benefício nº 606.871.454-7 (09/07/14);
(b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente e com juros na forma da Lei 11.960/09 e, após 25/03/15, correção monetária pelo IPCA-E e juros de 6% ao ano;
(c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
(d) pagar as custas por metade e as despesas integralmente.
Recorre o INSS alegando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Sendo outro o entendimento, requer seja fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial, o desconto do período trabalhado, a isenção das custas e a aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER do benefício nº 606.871.454-7 (09/07/14).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 09/04/16, perícia médico-judicial por ortopedista, da qual se extraem as seguintes informações (E4 - LAUDPERI9):
a) enfermidade: diz o perito que 1. A segurada apresenta doença degenerativa na coluna cervical? Coluna Dorsal? Coluna Lombar? Especifique quais e o seu respectivo Cid. Sim M51 M50.... 2. A segurada síndrome do túnel do carpo? Qual Cid? Sim G56.0... 3. A parte autora apresenta sequelas de fratura? Sim... 4. A requerente é portadora de artrite? HAS? Diabetes? Artrite. Demais não periciado nesta especialidade... 5. A segurada comprova que é portadora de doença psiquiátrica? Qual? Qual Cid? Sim. Não periciada nesta especialidade... Fratura grave de tornozelo que bem operada, não pode se ver livre de artrose severa. Onde terá dor e diminuição da mobilidade crescente. Com alterações que vão repercutir nos trabalhos em pé e andando. Artrose pos traumática... Problemas nos ombros, que geram dor e contraindicam trabalhos com membro elevado. Tendinose... Problemas nas mãos. Com transtorno neurológico que deve cuidar evitando traumas e esforços locais. Síndrome do túnel do carpo... Problemas de coluna que obrigam a diminuir cargas e fazer fisioterapia continua... Finalmente transtornos psiquiátricos. Protrusões discais;
b) incapacidade: responde o perito que Sim... Multifatorial... Total. permanente... Inicio de 2012... Incapacitada de forma total e premente para trabalhar, onde conseguir emprego e passar por testes admissionais será impossível. Segundo as datas previas dos exames, as doenças vem desde 2012;
c) tratamento: refere o perito que Analgésicos para dor e medicação psiquiátrica.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E4 - ANEXOSPET4, PET6, DESPADEC7, PET8, CONTES/IMPUG12):
a) idade: 64 anos (nascimento em 22/12/53);
b) profissão: trabalhou como empregada e recolheu contribuições como contribuinte individual/cozinheira, em períodos intercalados, de 01/09 a 01/18;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 14/09/11 a 27/03/14 e de 09/07/14 a 30/04/15; ajuizou a ação em 02/04/15 e, em 18/04/15, foi deferida a tutela antecipada;
d) atestado médico de 26/02/15 referindo CIDs M51.1, M 54.4, M25.5, M19.9 e solicitando afastamento definitivo do trabalho; encaminhamento médico de 26/02/15 à cirurgia de coluna (CID M51.1); atestado médico de 07/08/14 referindo CID F33.2 e necessidade de afastamento do trabalho por 120 dias; atestado de ortopedista de 10/01/14 referindo CIDs G56.0, M19.9, M77.5, M75.1, M51.1, M25.5 e impossibilidade de retornar ao trabalho; solicitação de ortopedista para avaliação cardiológica de risco cirúrgico por fratura de tornozelo de 12/06/14; atestado de ortopedista de 17/07/14 referindo CIDs S82.2, G56.0, M54.4, M19.9, M25.5 e impossibilidade de retornar ao trabalho por tempo indeterminado; atestado de ortopedista de 28/03/15 mencionando CIDs M?, G56.0, M19.9, M54.4 e falta de condições de retornar ao trabalho por três meses; atestado médico de 13/12/13 mencionando CID F33.1 e tratamento psiquiátrico; atestado de psiquiatra de 12/01/12 e de 23/03/12 referindo CID F32.2 e ausência de condições de trabalhar por 60 dias; atestado de reumatologista de 07/05/12 citando dores difusas e síndrome miofascial; atestado de 23/08/12 referindo CIDs M79.0 e M79.1; atestado de ortopedista de 24/10/12 mencionando necessidade de afastamento do trabalho por três meses e CID G56.0; atestado de ortopedista de 17/11/12 referindo necessidade de afastamento do trabalho por três meses e CID G56.0; atestado de psiquiatra de 29/08/12 referindo CID F32.2 e falta de condições para o trabalho; atestado de psiquiatra de 10/11/11 e de 14/09/11 mencionando CID F32.2 e ausência de condições para o trabalho por 60 dias; encaminhamento de psiquiatra à psicóloga de 24/04/13; solicitação de retorno pré-operatório de ortopedista de 06/06/14; relatório de ortopedista de 06/04/15 referindo CIDs S82.5, S82.6, T93.2, M54.4 e G56.6, solicitando afastamento do trabalho por tempo indeterminado;
e) receitas de 2012, 2013, 2014 e 2015; RM da coluna lombossacra e do ombro direito de 12/12/13; tomografia do ombro direito de 12/06/13; sumário de alta de 20/03/13; tomografia da coluna lombossacra de 12/06/13; eletroneuromiografia de 03/09/12; sumário de alta de 17/11/12; ultrassonografia do punho direito de 02/01/14; ecografia do ombro direito, punho direito e esquerdo de 28/03/14; ecografia abdominal total de 09/06/14; exames de laboratório de 02/01/14; RM da coluna lombossacra de 25/03/15; raio-x do tornozelo direito de 26/02/15;
f) laudo do INSS de 13/08/14, com diagnóstico de CID S82 (Fratura da perna, incluindo tornozelo); idem o de 19/03/15; laudo de 25/02/14, com diagnóstico de CID F32.1 (Episódio depressivo moderado).
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 09/04/16, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, caso em que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (30/04/15) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (09/04/16), dando-se parcial provimento ao recurso nesse aspecto.
Quanto ao desconto dos meses em que a autora teria trabalhado, sem razão o INSS em seu apelo, pois o fato de recolher CIs não significa que ela tenha realmente trabalhado e se o fez, certamente o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que seu benefício tinha sido cancelado, e o laudo judicial ortopédico confirmou a sua incapacidade laborativa total e definitiva.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Nesse aspecto, nego provimento ao recurso.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Nesse ponto, dou parcial provimento ao recurso.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326285v4 e, se solicitado, do código CRC 7D192B7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 19/04/2018 11:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041349-26.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028347020158210072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. LUCIANA ZAIONS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JUREMA PEREIRA ESTUARTE |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
: | JULIANA JAEGER AUDINO | |
: | ADRIANA GARCIA DA SILVA | |
: | LUCIANA ZAIONS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379157v1 e, se solicitado, do código CRC C1858465. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/04/2018 11:04 |
