APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059035-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSENI FATIMA HOFFMANN LUZ |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC/IPCA-E. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371212v5 e, se solicitado, do código CRC 730CD03C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059035-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença (de junho/2017) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
(a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 31/08/15 (data da cessação administrativa) até 09/08/17 (doze meses após a data da perícia judicial);
(b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês a contar da citação, descontando-se os pagamentos já efetuados pela autarquia, quer em sede de deferimento administrativo ou em sede de antecipação tutelar;
(c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
A parte autora recorre postulando a realização de nova perícia médica e alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, sendo praticamente impossível para esta sua reabilitação em outra função. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo.
Recorre o INSS requerendo a aplicação da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 31/08/15 (data da cessação administrativa) até 09/08/17 (doze meses após a data da perícia judicial).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 09/08/16, perícia médico-judicial por ortopedista, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI21, PET28):
a) enfermidade: diz o perito que Fibromialgia, tenossinovite dos fibulares, tendinopatia do ombro direito com ruptura total do supraespinhal. CID M79.1, M76.8 e M75.1... Podem ser definidos a data do início da doença e os dados médicos ou documentos que comprovam a assertiva? Segundo a Autora desde 2006... Favor apontar, caso existam, os documentos existentes no processo que comprovem o início da doença e o motivo por que comprovam. US do ombro direito de 29/09/2015, RM do ombro 09/12/2014 e RM tornozelo direito de 06/05/2016;
b) incapacidade: responde o perito que Estava incapacitada na data da alta do auxilio doença em 31/08/2015, avaliando o US e RM do ombro e a RM do tornozelo. Deverá ficar afastada do trabalho por 12 meses a contar da data da alta do auxilio-doença... Temporária... Multiprofissional... Não necessita ser realibitada... Impossibilitada... Essa doença possibilita que autora desenvolva atividades próprias de um agricultor, como movimentos repetitivos, exposição solar, uso de força física e várias horas de atividades em pé? Neste momento não... Estava incapacitada e deverá continuar pelo período de mais 12 meses... retifico o tempo que a Autora deve ficar afastada do trabalho: a Autora estava incapacitada na datada alta do auxilio doença em 31/08/2015, avaliando o US e RM do ombro e a RM do tornozelo. Deverá ficar afastada do trabalho por 24 meses a contar da data da alta do auxílio-doença (31/12/2015). Não necessita nova avaliação pericial após este tempo afastada do trabalho, pois isto basta para devolver sua capacidade laborativa.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, GUIADECUSTAS5, CONTES/IMPUG6, PET9, PET13, PET17, CNIS/SPlenus):
a) idade: 53 anos (nascimento em 21/09/64);
b) profissão: trabalhou como empregada de setembro/97 a janeiro/02 e após como agricultora;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílios-doença de 07/12/00 a 31/03/01, de 02/08/06 a 02/10/06 e de 16/01/15 a 31/08/15; ajuizou a ação em 28/09/15; em 30/09/15, teve a antecipação de tutela deferida;
d) atestado de ortopedista de 14/09/15 referindo tratamento conservador para fibromialgia/lombociatalgia, dor em ombro D, ruptura do manguito rotador supraespinhal, ausência de condições laborativas, necessidade de afastamento definitivo dos afazeres e de cirurgia de reparação do manguito rotador do ombro D e CIDs M79.1 (Mialgia), M79.7 (Fibromialgia), M75.0 (Capsulite adesiva do ombro), M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); atestado médico de 15/09/15 mencionando tratamento, uso de medicação por quadros de dor por mialgia, fibromialgia e manguito rotador do ombro D, uso de antidepressivos por depressão moderada e CID F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos); atestado de fisioterapeuta de 15/09/15 citando fibromialgia, tendinopatia de ombro D e avaliação fisioterapêutica com conclusão de dor em vários pontos musculares que geram limitação de ADM e dificultam sua funcionalidade, dores intensas em ombro D devido à tendinopatia com ruptura de músculo supraespinhal, aguardo de intervenção cirúrgica, realização contínua de fisioterapia, quadro depressivo, uso de medicações contínuas e necessidade de afastamento das atividades por tempo indeterminado; laudo de fisiatra de 16/04/15 referindo acompanhamento por Síndrome Dolorosa Crônica (Fibromialgia), ruptura completa de tendão do manguito rotador do ombro D, uso de medicações, realização de fisioterapia, sintomas de fadiga e dor aos mínimos esforços durante o trabalho e as atividades da vida diária, inaptidão para o trabalho por tempo indeterminado devido aos sintomas e à impossibilidade de cirurgia, indicação de aposentadoria e CIDs M79.1, M79.7 e M75.0; atestado de fisioterapeuta citando 20 sessões de fisioterapia no ano de 2014 por tendinopatia no ombro D; encaminhamento médico por fisioterapeuta de 09/04/15 mencionando fibromialgia, dor em vários pontos musculares que geram limitação de ADM e dificultam sua funcionalidade, dores em ombro D por tendinopatia e fisioterapia contínua; atestado médico de 16/01/15 referindo lesão de manguito rotador direito, espera de tratamento conservador, CID M75.1 (Síndrome do manguito rotador) e incapacidade laborativa; encaminhamento médico por fisioterapeuta de 21/05/14 citando lombalgia e dor em ombro D; laudo de ortopedista de 15/01/16 referindo tratamento por lesão do manguito rotador, incapacidade por tempo indeterminado, aguardo de cirurgia e CID S46.0 (Traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro); atestado de ortopedista de 16/05/16 mencionando incapacidade para o trabalho e necessidade de afastamento por 180 dias, aguardo de cirurgia, ruptura supraespinhal/artrose clavicular no ombro D, lesão/sinovite no tornozelo D, tratamento por fibromialgia e CIDs S46.0, M76.7 (Traumatismo de múltiplos músculos e tendões ao nível do quadril e da coxa) e M79.7;
e) termometria cutânea de corpo total de 20/02/15; RM do ombro D de 09/12/14; ultrassonografia de ombro de 07/08/14; campimetrias computadorizadas de 27/05/09 e de 13/05/11; receitas; receitas de 2014/15; ultrassonografia de ombro D de 29/09/15; densitometria óssea da coluna lombar e do fêmur de 22/10/15; receitas de 2016; RM do tornozelo direito de 06/05/16;
f) laudo do INSS de 06/09/06, com diagnóstico de CID N85 (Outros transtornos não-inflamatórios do útero, exceto do colo do útero); laudo do INSS de 11/02/15, com diagnóstico de CID M751 (Síndrome do manguito rotador - laceração ou ruptura do manguito rotador ou supra-espinhoso); idem os de 15/05/15 e de 18/08/15.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a sua escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Entendo improvável que a parte autora, agricultora, pudesse desenvolver suas atividades no campo com tais enfermidades. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas pelo perito judicial. Insta salientar que tal quadro tem profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por serem degenerativas, as moléstias tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (31/08/15) e é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (09/08/16).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Nesse ponto, nego provimento ao recurso do INSS.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Nesse aspecto, dou provimento ao recurso do INSS.
Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 09/08/17 em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059035-31.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025067220158210127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSENI FATIMA HOFFMANN LUZ |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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