| D.E. Publicado em 16/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008071-32.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SEBASTIÃO MONTEIRO DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | Gilvan Francisco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS NO PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE 25% DEVIDO.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (10-06-10) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa nesse período, descontados os valores já pagos na via administrativa. 3. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837950v5 e, se solicitado, do código CRC 4E2FDC54. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008071-32.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SEBASTIÃO MONTEIRO DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | Gilvan Francisco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sebastião Monteiro de Aguiar contra o INSS em 05-08-10, na qual postula o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez desde a DER.
Contestado o feito, foi proferida a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC (coisa julgada).
O autor recorreu e subiram os autos a este Tribunal, sendo que a 6ª Turma, na sessão de 21-09-11, deu provimento ao recurso (fls. 88/92).
Após a perícia judicial, foi proferida a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG (fls. 127/129).
O apelante requer a concessão da aposentadoria por invalidez desde 01-12-07, com o adicional de 25% ou a nulidade da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 27-04-12 (fl. 98), juntada às fls. 100/104, da qual se extraem as seguintes informações:
(...)
IV- Conclusão
O autor apresenta déficit motor e sensitivo em membros inferiores e perda de controle do esficteres urinário e anal. Não apresenta capacidade laborativa.
(...)
Sim. O autor apresentou no início do ano de 2008 quadro compatível com hérnia discal com compressão radicular. Foi operado em abril/11 sendo necessário reintervenção de imediato. Desde então apresenta dificuldade para deambulação e perda do controle vesical e intestinal. Deambula com dificuldade e com auxílio, além de dificuldade de permanecer em posição ostostática. Apresenta sinais indiretos de pouca deambulação.
(...)
Apresenta sequela de compressão radicular. A compressão de raiz nervosa pode causar lesão sensitiva com perda de força em membros inferiores e perda do controle esfincteriano.
(...)
Total. Devido à dificuldade para deambulação e permanência em posição ortostática.
(...)
Permanente. Trata-se de sequela definitiva por lesão neurológica.
(...)
Encontra-se estabilizado desde 2008.
(...)
05. A partir de abril/11.
06. Sim. Sua incapacidade surgiu após a cirurgia.
07. Não apresenta condições de retorno ao trabalho.
(...)
04. Não apresenta condições de reabilitação.
(...)
6) A patologia surgiu em janeiro/08.
7) A incapacidade a partir de abril/11.
(...)
10) Somente atividades burocráticas que possa ser exercida em posição sentado e não necessite do uso dos membros inferiores.
11) Sim. Atividades burocráticas ou técnicas que exerça sentado e utilize somente membros superiores tais como: digitador, auxiliar de contabilidade, telefonista, etc, porém o autor não apresenta idade e escolaridade para reabilitação.
12) Sim. Era portador de hérnia lombar e de listese em L4 desde 2008.
13) Apresenta comprometimento em grau severo. Houve comprometimento da sua locomoção.
(...)
15) Absoluta para a função de metalúrgico.
16) Sim. Necessita de auxílio para banho, troca de vestuário, alimentação e locomoção.
17) Permanente.
18) Sim. Desde abril/11.
(...).
Da análise dos autos, colhem-se os seguintes dados a respeito da parte autora:
a) idade: 59 anos (nascimento em 31-01-56 - fl. 13);
b) profissão: ajudante de produção (fls. 06 e 71/72);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 21-02-08 a 31-07-08, tendo sido indeferidos os pedidos de 12-06-09, de 10-06-10 e de 08-04-11 em razão de perícia médica contrária (fls. 08/09, 65/66 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 05-08-10; o INSS concedeu administrativamente auxílio-doença de 16-03-11 a 04-10-12, quando o converteu em aposentadoria por invalidez em 05-10-12 (fls. 117/119 e SPlenus em anexo);
d) atestado de ortopedista de 09-06-10 (fl. 10), referindo lombociatalgia crônica, deambula com muita dificuldade, sem condições de trabalho; atestado de ortopedista de 15-12-08 (fl. 11), referindo lombociatalgia crônica, deambula com muita dificuldade, sem condições de exercer suas funções e indicação de cirurgia; encaminhamento à perícia de 22-10-09 (fl. 15), referindo lombociatalgia por hérnia extrusa foraminal com compressão radicular e incapaz para o trabalho (CID M51);
e) documentos referentes à encaminhamento para cirurgia de 2010 (fls. 12/13); RM da coluna de 14-02-08 (fl. 14); receitas de 2009 (fl. 15);
f) cópia de ações ajuizadas pelo autor em 2008 e em 2009 que foram julgadas improcedente em razão de não comprovação da incapacidade laborativa e transitaram em julgado em 17-06-09 e em 09-06-10 respectivamente (fls. 37/49 e 58/64);
g) laudo do INSS de 02-04-12 (fl. 141), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia) e onde constou DID: 01-12-07 e DII: 15-10-09 (decisão da JRPS - acórdão nº 3079/2012).
Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 06-07-10 constou o CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais) e nas de 05-10-12, o CID M54 (dorsalgia).
A ação foi extinta sem julgamento do mérito por perda de objeto, em razão da concessão administrativa do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Todavia, entendo que o apelo do autor merece parcial provimento.
O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente do postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito na sua reabilitação e reinserção adequada no mercado de trabalho.
A sentença que extinguiu o processo foi proferida em 09-06-14, sendo que o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa em 16-03-11 e o converteu em aposentadoria por invalidez em 05-10-12.
Assim, quanto ao pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, como houve, no curso desta ação, ajuizada em 05-08-10, a concessão administrativa de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC.
Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa desses benefícios, sem razão o autor ao requerer a concessão da aposentadoria por invalidez desde 01-12-07, porque o pedido inicial foi de concessão desde a DER do benefício nº 541.303.112-9 = 10-06-10.
Assim, cabe apenas analisar se o autor teria direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez desde a DER (10-06-10).
Apesar de a perícia judicial, realizada em 27-04-12, ter fixado a DII em abril/11, quando o autor realizou a cirurgia na coluna, entendo que a incapacidade laborativa remonta à época da DER (10-06-10). Isso porque o próprio INSS quando concedeu os benefícios na via administrativa em 16-03-11 (em grau de recurso, conforme se vê à fl. 141), fixou a DII em 15-10-09. Além disso há atestados médicos e documentos a comprovar que o autor apresenta hérnia discal com compressão radicular e dificuldade de deambular desde 2008, tendo aguardado cirurgia até 2011.
Dessa forma, e considerando a impossibilidade de violação da coisa julgada, entendo que o autor faz jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (10-06-10) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (27-04-12) até a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 05-10-12, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença nesse período.
O apelante postula a concessão do acréscimo de 25%.
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial.
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6.Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Do laudo médico-judicial, realizado em 27-04-12 (fls. 100/104), extrai-se que o autor apresenta déficit motor e sensitivo em membros inferiores e perda de controle do esficteres urinário e anal. Não apresenta capacidade laborativa... Permanente. Trata-se de sequela definitiva por lesão neurológica... Necessita de auxílio para banho, troca de vestuário, alimentação e locomoção.
Diante das afirmações transcritas no laudo oficial, verificou-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei. Ademais, há o enquadramento das condições do requerente com a arrolada no item 9 do Regulamento supramencionado. O adicional é devido, no caso, desde a data do laudo judicial e também da aposentadoria por invalidez (27-04-12), quando restou comprovada a incapacidade para os atos da vida diária, condenando-se o INSS ao seu pagamento.
Consectários
Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por julgar extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez no curso da presente ação e, quanto ao período anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837949v4 e, se solicitado, do código CRC 9BA4241C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008071-32.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00040482620108240028
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SEBASTIÃO MONTEIRO DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | Gilvan Francisco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II, DO CPC, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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