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Apelação Cível Nº 5002261-94.2017.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ALVERI ALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade), condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, alegando em suma que Deve-se diferenciar que que do período de 08/03/2013 a 03/05/2017, o autor estava incapaz de forma temporária, vindo a ficar permanentemente incapaz em 04/05/2017. Logo, considerando que a doença é a mesma que em outro momento o autor esteve incapaz, tem-se que houve o agravamento da moléstia que lhe impedia de trabalhar, vindo a se tornar, posteriormente, uma incapacidade permanente. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez e a tutela de urgência.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade).
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 23-02-18, da qual se extraem as seguintes informações (E36 e 56):
(...)
Motivo alegado da incapacidade: Hiperplasia prostática - uso de sonda vesical.
Histórico da doença atual: Escolaridade - Ensino Fundamental Completo.
Afastado do trabalho desde Maio de 2014 - recebeu benefício no período de Março de 2013 até Setembro de 2013 e Março de 2014 até Junho de 2014.
Retenção urinária - hiperplasia prostática - dilatação pielocalicial à esquerda - cálculo em bexiga urinária.
Em uso de sonda vesical.
Em uso de Paracetamol, Bactrim e Buscopan composto.
Exames físicos e complementares: PA= 130/ 70 mmHg.
Sinais vitais estáveis.
Ausculta Pulmonar e CV- Sem alterações.
Presença de sonda vesical.
Demais sem alterações.
Laudo Pericial baseado na anamnese, exame físico, exames complementares e laudos apresentados na perícia, além dos documentos médicos do processo.
Cópia dos Exames Complementares e Laudos apresentados na perícia- em anexo (FOTO).
Diagnóstico/CID:
- Hiperplasia da próstata (N40)
- Calculose na bexiga (N210)
Justificativa/conclusão: Há incapacidade – Total e definitiva. Desde Maio de 2017, conforme exame anexo. Esteve incapaz em período anterior e retornou ao trabalho conforme informação do próprio segurado que também informa ter notas no bloco de produtor rural que comprovam seu retorno ao trabalho.
Grau de redução - Moderado.
Não há Indicação de Reabilitação Profissional.
Realiza tratamento adequado.
Não afeta a capacidade para os atos da vida civil e gestão dos bens, direitos e interesses.
Data de Início da Doença: Desde 2012.
Data de Início da Incapacidade: Maio de 2017.
Data de Cancelamento do Benefício: Incapacidade definitiva.
(...)
R - Hiperplasia prostática - uso de sonda vesical.
A hiperplasia benigna da próstata é uma doença benigna caracterizada pelo aumento de volume da próstata e consequente estreitamento da uretra. Os sinais e sintomas mais comuns são micção frequente, dificuldade em começar a urinar, pouco fluxo de urina, retenção urinária ou incontinência urinária. As complicações mais comuns são infeções urinárias, cálculos na bexiga e insuficiência renal.
(...)
R - As atividades exigem esforços físicos, e a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva.
(...)
R - Não tenho condições de informar sobre o estado de saúde na data de 09/08/2013. No momento há incapacidade total e definitiva.
(...)
5. Após a realização de procedimento cirúrgico, no ano de 2014, qual foi a modificação clínica no quadro de saúde do autor?
R - O autor permanece com dificuldade para urinar, necessitando uso continuo de sonda vesical.
(...)
R - Pode haver melhora do quadro, porém a incapacidade é TOTAL E DEFINITIVA.
(...)
R: Sim. Incapacidade total e definitiva.
(...)
R: DII - Maio de 2017.
(...).
Laudo Complementar:“...No entanto, cabe ao autor fazer alguns quesitos complementares a serem respondidos pelo expert. O perito fixou o início da incapacidade em maio de 2017, baseando-se no exame anexado por ele mesmo.“Há incapacidade –Total e definitiva. Desde Maio de 2017, conforme exame anexo.”Todavia, no referido exame é possível verificar que a data de sua realização é de 19/02/2013 e não maio de 2017 como referido pelo perito (E36 –FOTO2). Diante disso, requer a intimação do perito para esclarecer, se não cometeu engano ao mencionar maio de 2017, ao invés de mencionar fevereiro de 2013 conforme consta no exame referido por ele.”
R:Conforme descrito no laudo Médico Pericial, o autor esteve incapaz nos períodos de março de 2013 até Setembro de 2013 e Março de 2014 até Junho de 2014-Retornou ao trabalho conforme informação do próprio segurado que também informa ter notas no bloco de produtor rural que comprovam seu retorno ao trabalho. Portanto existiu incapacidade temporária em 2.013 e 2.014 conforme descrito,a partir daí houve retorno ao trabalho, sendo que a incapacidade tornou-se definitiva em maio de 2.017. Mantenho o parecer- Data de Inicio da Incapacidade em Maio de 2.017
Outrossim, como já mencionado anteriormente, o autor já recebera benefício previdenciário, por estar acometido de moléstia incapacitante. A moléstia que “assegurou” o benefício fora a Hiperplasia da próstata (CID N40), conforme Laudo médico pericial do próprio INSS que se acosta. Queira o Sr. Perito informar se a moléstia que fora objeto de concessão do benefício anteriormente (do laudo acostado), é a mesma moléstia que gera a incapacidade atualmente no autor?
R: Sim.
Em caso positivo, é possível afirmar que houve um agravamento da moléstia objeto do benefício concedido anteriormente, vindo a gerar, no momento, uma incapacidade definitiva?
R: Sim, a partir de maio de 2.017.
Em 18-09-19, foi realizada outra perícia judicial por médico do trabalho, da qual se extrai o seguinte (E103):
(...)
Experiências laborais anteriores: Agricultor até o ano de 2014, atuando em 20 (vinte ) he de terra de assentamento do INCRA, em Tupanceritã.
Motivo alegado da incapacidade: Problemas renais à esquerda
Histórico/anamnese: O Autor tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 07 (sete) filhos, separado, cursou o ensino fundamental completo, agricultor até o ano de 2014, atuando em área do INCRA. Aposentado por tempo de contribuição, de acordo com suas informações. Refere que desde o final do ano de 2012 é portador de problemas prostáticos, com aumento da próstata, devido ao que necessitou sondagem uretral e posteriormente, no ano de 2012. Submeteu-se a tratamento cirúrgico para retirada da próstata, no mês de março de 2014. Permaneceu com sondagem vesical durante 02 (dois) anos, sendo retirada por breve espaço de tempo, voltou a utiliza-la no mês de fevereiro de 2015, permanecendo até os dias de hoje. Refere que a próstata voltou a crescer e sente ardência na região lateral do abdome quando está com a bexiga vazia e dores no rim. Aguarda nova cirurgia (sic). Portador de prolapso de válvula mitral, nega outras cirurgia ou doenças.
Documentos médicos analisados: US abdominal total de 19.02.2013, dilatação pielocalicial à esquerda, hiperplasia prostática, 04.05.2017, dilatação pielocalicial e ureteral à esquerda, hipertrofia prostática, cálculo móvel no interior da bexiga, cálculo de ímpacto na uretra prostática.
Atestados médicos de 05.07.2013, 23.05.2017, 11.08.2017, N 40, 08.11.2017, N 40
ECG de 13.02.2014, taquicardia sinusal, e hemibloqueio anterior esquerdo.
Receita médica de 11.08.2017
Demais documentos anexos aos autos.
Exame físico/do estado mental: Lúcido, coerente.
Peso: 83 (oitenta e três) kg altura: 01 (um) m e 80 (oitenta) cm, bom estado geral, marcha tipica, senta e levanta com facilidade.
Mucosas normocoradas e anictéricas, eupneico e acianótico.
PA: 170/100 mmhg FC: 87 bpm
Ausculta cardíaca com bulhas normofonéticas, ritmo regular, 02 (dois) tempos, sopro em válvula mitral.
Ausculta respiratória com murmúrio vesicular normal, ausência de ruídos adventícios.
Abdome flácido, ruídos hidroaéreos presentes, ausência de massas palpáveis ou visceromegalias.
Presença de sonda vesical de demora.
Demais sistemas dentro da normalidade.
Diagnóstico/CID:
- N40 - Hiperplasia da próstata
- N32 - Outros transtornos da bexiga
Observações sobre o tratamento: O Autor realizou tratamento cirúrgico e conservador para hipertrofia prostática.
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: A doença que o Autor apresenta causa limitações para atividades de esforço físico severo e nas quais necessite entrar em contato com sujidades como poeira, terra e barro.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 04.05.2017
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 04.05.2017
- Justificativa: Exame de imagem, US do abdome total, evidenciando piora do quadro patológico.
- Quais as limitações apresentadas? Utiliza-se de sonda vesical aberta e eventualmente de fraldas descartáveis. O fato de trabalhar como agricultor, cujo trabalho tem de grau de esforço físico severo, causa desconforto e produz dores abdominais, propiciando aumento das infecções urinárias.
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? NÃO
- Justificativa: Devido a idade, escolaridade e grau da doença não acredito que possa ser reabilitado par outras atividades laborais.
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: De acordo com documentos apresentados e apensos aos autos (laudos periciais do INSS), posso concluir que o Autor esteve incapacitado em períodos diversos: 08.03.2013 a 30.09.2013, 25.03.2014 a 25.06.2014 e 04.05.2017, após o que não recuperou sua capacidade laborativa. Os fato de ser portador da mesma doença não permite afirmar que a incapacidade permanente ocorreu desde o mês de março de 2013. A doença iniciou no ano de 2012, porém os documentos permitem informar a incapacidade permanente desde a data supracitada, observada através de exame de imagem e documentada através de pericia do INSS.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E4, E16, E17, E30, E40, E66, CNIS):
a) idade: 66 anos (nascimento em 30-12-53);
b) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 06-03-13 a 30-09-13, de 25-03-14 a 25-06-14, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 14-07-17, em razão de perda da qualidade de segurado; ajuizou a ação em 22-09-17, postulando AD/AI desde a cessação em 30-09-13; está em gozo de aposentadoria por idade desde 02-01-19;
c) atestado médico de 05-03-13, referindo em suma hipertrofia prostática... uso contínuo de cateter vesical... não tem condições para o trabalho por tempo indeterminado; idem o de 24-05-13; atestado médico de 22-07-13, referindo com cateterismo vesical permanente... Não tem condições para o trabalho; encaminhamento médico de 23-05-17 referindo hiperplasia prostática com uso de sondagem vesical. Já realizou RTU em 2014; atestado médico de 11-08-17, referindo em suma CID10 N40, determinando dilatação ? crônica à E. Necessita do uso de sinda vesical de demanda contínua. No momento, aguardando avaliação para RTU e necessitando de ATB profilaxia; atestado de urologista de 08-11-17, referindo que está com sonda vesical... impossibilitado de locomover-se. Deve ficar em repouso. CID N40.0;
d) declaração de 19-12-13 de agendamento de consulta para 23/12; solicitação médica de 02-02-15 de avaliação com urologista; receitas de 12-02-15, de 27-04-16, de 04-03-17; solicitação de ecocardiograma de 10-08-15; US do abdômen total de 19-02-13 e de 04-05-17; requisição de exame de 02-01-13; prontuário de 2015/17;
e) laudo do INSS de 08-03-13, com diagnóstico de CID N40 (hiperplasia da próstata); idem os de 10-06-13, de 24-07-13, de 09-08-13, de 16-04-13 e de 17-07-17;
f) profissão: trabalhou como empregado/apontador/serviços gerais/ajudante/manutenção industrial/aprendiz de telecominicações/cabista/ entre 1973 e 03/01 e como agricultor; recolheu como facultativo de 08 a 11/12;
g) ficha de visita técnica ao lote rural de 11-05-15 em que consta que não foi encontrado pela terceira vez; certidão do INCRA de 11-11-13 de assentamento desde 11-11-13 em lote rural de 17ha; certidão do INCRA de 19-09-18 de assentamento de 11-11-13 a 05-06-17, data em que foi excluído por motivo de evasão/abandono.
Ambos os laudos judiciais concluíram que o autor, portador de Hiperplasia da próstata (N40) e Calculose na bexiga (N210) está total e definitivamente incapacitado para o trabalho desde maio/17.
Em razão disso, a ação foi julgada improcedente, pois tendo sido cessado o benefício de auxílio-doença em 25-06-14, houve a perda da qualidade de segurado em maio/17 (DII).
Todavia, entendo que há provas suficientes nos autos de que o autor, após a cessação do auxílio-doença em 25-06-14, permaneceu incapacitado para o trabalho em razão de suas enfermidades. Com efeito, os laudos judiciais constataram incapacidade total e definitiva desde maio/17, contudo, havia incapacidade laborativa temporária desde a cessação administrativa em 2014.
Observe-se que nas duas perícias judiciais o autor referiu que não trabalhava na agricultura desde 2014 e ambas confirmaram ser ele portador de Hiperplasia prostática e de cálculos na bexiga, e todos os laudos judiciais do INSS entre 2013 e 2017 constataram a mesma enfermidade (hiperplasia da próstata).
Afirmou o 1º perito oficial que Hiperplasia prostática - uso de sonda vesical. A hiperplasia benigna da próstata é uma doença benigna caracterizada pelo aumento de volume da próstata e consequente estreitamento da uretra. Os sinais e sintomas mais comuns são micção frequente, dificuldade em começar a urinar, pouco fluxo de urina, retenção urinária ou incontinência urinária. As complicações mais comuns são infeções urinárias, cálculos na bexiga e insuficiência renal. Também constou desse 1º laudo que 5. Após a realização de procedimento cirúrgico, no ano de 2014, qual foi a modificação clínica no quadro de saúde do autor? R - O autor permanece com dificuldade para urinar, necessitando uso continuo de sonda vesical.
Da segunda perícia judicial constou que: A doença que o Autor apresenta causa limitações para atividades de esforço físico severo e nas quais necessite entrar em contato com sujidades como poeira, terra e barro... - Quais as limitações apresentadas? Utiliza-se de sonda vesical aberta e eventualmente de fraldas descartáveis. O fato de trabalhar como agricultor, cujo trabalho tem de grau de esforço físico severo, causa desconforto e produz dores abdominais, propiciando aumento das infecções urinárias... Refere que desde o final do ano de 2012 é portador de problemas prostáticos, com aumento da próstata, devido ao que necessitou sondagem uretral e posteriormente, no ano de 2012. Submeteu-se a tratamento cirúrgico para retirada da próstata, no mês de março de 2014. Permaneceu com sondagem vesical durante 02 (dois) anos, sendo retirada por breve espaço de tempo, voltou a utiliza-la no mês de fevereiro de 2015, permanecendo até os dias de hoje. Refere que a próstata voltou a crescer e sente ardência na região lateral do abdome quando está com a bexiga vazia e dores no rim. Aguarda nova cirurgia (sic). Essas declarações vão ao encontro do fato de o autor ter abandonado seu lote rural em 2014, segundo referiu ele no histórico das duas perícias judiciais, e do documento de 2015 em que constou que já tinham sido realizadas três visitas ao lote rural sem que ele fosse encontrado, o que acarretou a sua exclusão do assentamento pelo INCRA em 2017.
Assim, considerando todo o conjunto probatório, entendo que o autor, agricultor com mais de 60 anos na época da cessação do benefício em 2014, faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa de 25-06-14 e à conversão em aposentadoria por invalidez desde maio/17 (data de início da incapacidade total e definitiva).
Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, como o pagamento dos valores atrasados, dando-se parcial provimento ao recurso.
Como o autor está em gozo de aposentadoria por idade desde 18-11-19, poderá ele optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Como a parte autora está em gozo de aposentadoria por idade e podendo optar pela aposentadoria que entender mais vantajosa, faculta-se a ela manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
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Apelação Cível Nº 5002261-94.2017.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ALVERI ALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurada. tutela específica.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora tinha qualidade de segurada na data de início de sua incapacidade para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa em 2014 e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade laborativa total e definitiva em maio/17. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2020.
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Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/7/2020, às 17:46:18
Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2020 04:59:15.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020
Apelação Cível Nº 5002261-94.2017.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: ALVERI ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)
ADVOGADO: MARIA FATIMA RAMBO VOGEL
ADVOGADO: MAURICIUS RAMBO VOGEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 175, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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