APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015592-52.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ENIR MELO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Fernando Roberto Schnorr Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 128-129) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (fls. 131-134), preliminarmente, reiterando os agravos retidos interpostos (fls. 102-103 e 118-120) contra decisão que indeferiu os pedidos de complementação dos laudos periciais e, no mérito, alegando estar provado pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e restabelecido o benefício desde a cessação.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Agravo Retido
Face requerimento expresso da parte autora, conheço dos agravos retidos interpostos contra a decisão que indeferiu o pedido de complementação dos laudos periciais.
Alega o autor que há contrariedade entre as conclusões dos laudos periciais judiciais realizados (fls. 102-103 e 118-120), referindo as enfermidades diagnosticadas e a declaração de capacidade laborativa dos peritos.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, as perícias realizadas foram claras, objetivas e enfáticas, tendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à credibilidade.
Ora, desta maneira, sendo a perícia suficientemente esclarecedora, resta demonstrado que tal impugnação do laudo se apresenta pela simples discordância de opinião entre o que foi constatado pela expert e o que alega o autor. O certo é que esta discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010)."
Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil de 1973, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, nego provimento aos agravos retidos.
Do mérito
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 18/03/13, perícia médico-judicial, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 77-81):
a) enfermidade: hepatite C e hipertensão arterial;
b) incapacidade: responde o perito que "Por ocasião do exame pericial, o Autor encontra-se capaz ao exercício de atividades laborativas"; "descobriu a moléstia (hepatite C) em janeiro de 2012".
Na sequência, foi realizada perícia médica, em 17/10/14, com profissional especialista em psiquiatria (fls. 115-117), de onde se extrai:
a) enfermidade: transtorno dissociativo misto conversivo (CID F44.7) e hepatite C (CID B18.2);
b) incapacidade: não há incapacidade e não há redução da capacidade laboral.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 58 anos (nascimento em 13/11/59, fl. 08);
b) escolaridade: ensino fundamental completo (fl. 77);
c) profissão: serviços gerais em empresa calçadista (fls. 18-51 e CNIS em anexo);
d) histórico de benéficos: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 26/07/12 até 09/08/12; requereu o benefício de auxílio-doença e o teve indeferido em função de perícia contrária em 15/08/12; ajuizou a ação em 05/11/12 (fls. 52-56); aposentou-se por tempo de contribuição em 09/04/09 (CNIS em anexo);
e) Atestado de 26/07/12 informando o diagnóstico de hepatite C e incapacidade laboral; atestado de 21/08/12 informando tratamento para hepatite C (CID B18.2); atestado médico de 02/06/14 informando o diagnóstico de hepatite Crônica com recidiva e depressão, e incapacidade laboral (fls. 57-58 e 106).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
Os laudos médico-judiciais foram claros e precisos em declarar a inexistência de incapacidade laboral de qualquer natureza, ou mesmo redução desta capacidade, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão, e inexistindo nos autos elementos que desautorizem tais documentos, é de ser negado provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015592-52.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071476620128210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ENIR MELO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | Fernando Roberto Schnorr Alves |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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