APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030035-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELECI TEREZINHA DA SILVA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | DIORGENES CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e deve ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285877v6 e, se solicitado, do código CRC 2F2374D4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030035-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELECI TEREZINHA DA SILVA MONTEIRO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de julho/2015) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
(a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 30/09/12;
(b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros a contar da citação na forma da Lei 11.960/09;
(c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (não incidindo sobre as prestações vincendas após a sentença).
A parte autora recorre postulando a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DCB ou desde a perícia judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/RS que declinou da competência para este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 30/09/12.
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por ortopedista em 18/08/14, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E3 - LAUDPERI20):
a) enfermidade: diz o perito que Patologia cardio respiratória e dor lombar;
b) incapacidade: responde o perito que Sob o ponto de vista ortopédico possui condições laborais... Necessário avaliação cardiológica... Não se pode falar em incapacidade patológica do requerente e sim em limitações naturais que a faixa etária impõe.
Da segunda perícia judicial, realizada por cardiologista em 26/03/15, constam as seguintes informações (E3 - LAUDPERI30):
a) enfermidade: diz o perito que A autora é portadora de Doença Isquêmica do Coração CID | 25.0 e Hipertensão Arterial Sistêmica CID | 10.0;
b) incapacidade: responde o perito que ...pode-se concluir que a autora apresenta incapacidade cardiológica para o exercício de sua atividade habitual (pescadora) a partir de 17/04/2012 quando do início de seu benefício auxílio doença. No entanto, poderá ser reabilitada a outra atividade com os cuidados dos grandes esforços repetitivos... A autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual... A incapacidade é permanente e definitiva para sua atividade habitual... A incapacidade é parcial e permanente para sua atividade habitual.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, DESPADEC7, CONTESIMPUG9, PET21, DESPADEC22, DESPADEC32):
a) idade: 58 anos (nascimento em 26/11/59);
b) profissão: trabalhou como empregada/auxiliar geral/camareira/ajudante de cozinha de 1977 até 2004 e após como pescadora artesanal;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 30/03/11 a 18/01/12 e de 17/04/12 a 30/09/12; ajuizou a ação em 18/12/12; em 14/01/13, teve a antecipação de tutela deferida, revogada em 06/10/14 e novamente deferida em 07/05/15;
d) atestado médico de 2011 referindo CID Z95.5/E11.8/E78.7/I25.2/I10.0; atestado médico de 2012 indicando repouso absoluto por tempo indeterminado; atestados médicos de 2012 referindo CID I25-9; atestados médicos de 2012 referindo CID I25.0/I10.0/I25.2/Z95.5/E11.8/E78.1; relatório médico de 04/08/14 referindo CID M51.1/54.9, I25.0/10.0/25.2, Z95.5 e E11.8/78.1; atestado médico de 09/10/14 referindo cardiopatia isquêmica grave e CID Z95.5, E11.8, ?, I25.2, E78.1, I25.5;
e) Angioplastia de 2011; receitas de 2011 e 2012; RX da Coluna Lombar e RX da Bacia de 2012; exames de 09/08/12; nota de alta de internação de 2012; RM da Coluna Lombo-Sacra de 2012; RX do Tórax de 2012; boletim de atendimento de emergência de 2012; declaração do instituto de cardiologia de 2012 informando que a autora esteve hospitalizada nos períodos de 03/08/99 a 09/08/99, de 30/08/11 a 01/09/11 e de 21/05/12 a 28/05/12; Cinecoronariografia/Cineangiocardiografia de 2012; Eletrocardiograma de 2012; Ecocardiograma de 2012; Angioplastia de 2012; Angioplastia de 2013; Eletrocardiograma de 2013; Cinecoronariografia/Cineangiocardiografia de 2013; Angioplastia de 2014; Cinecoronariografia/Cineangiocardiografia de 2014; Ecocardiograma de 2014; Eletroneuromiografia de 2014; Eletromiograma de 2014; RX Coluna Lombossacra de 2014;
h) laudo do INSS de 17/09/08, com diagnóstico de CID I10 (Hipertensão essencial); laudos de 16/05/11, de 18/01/12, de 22/06/12 e de 26/11/12 com CID I25 (Doença isquêmica crônica do coração).
Com efeito, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como sua idade, sua escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (30/09/12) e devendo ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do segundo laudo judicial (26/03/15).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030035-83.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026357120128210163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELECI TEREZINHA DA SILVA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | DIORGENES CANELLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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