APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057668-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVA FAUSTINO FERREIRA |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9354363v4 e, se solicitado, do código CRC 12F6156F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057668-69.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVA FAUSTINO FERREIRA |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (de junho/2017) que, revogando a tutela antecipada deferida, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive pela consideração de suas condições pessoais, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício de auxílio-doença até o término de um serviço de reabilitação profissional; ou a aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, o beneficio de auxílio- acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que, revogando a tutela antecipada deferida, julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 07/06/16, perícia médico-judicial por ortopedista, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI16, LAUDPERI24):
a) enfermidade: diz o perito que Apresenta quadro de sequela de fratura da tíbia e fíbula esquerda. CID-10 T93. Seu quadro clinico pode ser comprovado a partir do dia 07/07/14, através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica;
b) incapacidade: responde o perito que Apresenta redução de 6% da capacidade funcional do membro inferior esquerdo e da sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível (decorrente à diminuição da amplitude de movimentos verificada). Apta para o labor... Não. Apresenta apenas redução da sua capacidade laboral, a qual pode ser comprovada a partir desta data, haja vista que a autora está recebendo beneficio previdenciário (por incapacidade laboral) até o presente momento... Não há incapacidade laboral no caso em tela. A redução da capacidade laboral apresentada é definitiva e irreversível... Está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual... Pode-se confirmar, diante das impressões do perito, que os achados clínicos podem causar à autora fortes dores no membro afetado, bem como dificuldades de deambulação? Resposta: Verificado, por ocasião do exame físico pericial, alterações da amplitude de movimentos do tornozelo esquerdo, tão somente... Há diminuição da amplitude de movimentos do tornozelo esquerdo;
c) tratamento: refere o perito que Quais os procedimentos realizados? Foram usados matérias de osteossíntese? Quais? Resposta: Cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso. Sim. Vide exames de imagem apresentados (placas e parafusos).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, GUIADECUSTAS5, CONTES/IMPUG7, PET20, CNIS):
a) idade: 50 anos (nascimento em 03/10/67);
b) profissão: trabalhou como empregada/empregada doméstica/serviços gerais/auxiliar de limpeza de 02/92 a 07/15 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílios-doença de 09/08/05 a 15/08/05 e de 07/06/14 a 14/05/15; ajuizou a ação em 31/07/15 e, em 06/08/15, teve a antecipação de tutela deferida;
d) laudo de ortopedista de 04/06/14 referindo fratura complexa do terço distal as tíbia e da fíbula, necessidade de tratamento cirúrgico para redução e fixação da lesão, afastamento do trabalho até que as lesões apresentem sinais clínicos e radiológicos de consolidação, reabilitação fisioterápica e CIDs S82.5 (Fratura do maléolo medial) e S82.6 (Fratura do maléolo lateral); atestado de médico do trabalho de 17/07/15 solicitando reconsideração da conclusão pericial por dor à palpação, à extensão completa e à avulsão e referindo 23 sessões de fisioterapia, inaptidão para o trabalho - pois poderia acarretar dor e perda da funcionalidade - e CID S82.7 (Fraturas múltiplas da perna); atestado de fisioterapeuta de 15/09/14 mencionando 15 sessões de fisioterapia; atestado de traumatologista de 06/07/16 referindo fratura complexa bimaleolar e 1/3 distal da tíbia esquerda por queda acidental, tratamento cirúrgico, dor, edema crônico, limitação de 30% dos movimentos de flexo-extensão do tornozelo, incapacidade para as atividades laborativas que exijam esforços físicos e para ficar longos períodos em pé e CID S82 (Fratura da perna, incluindo tornozelo); solicitação de fisioterapia de 05/07/16 por traumatologista;
e) radiodiagnósticos de 23/05/14, de 08/12/14 e de 21/01/15; radiografia da perna E de 11/06/15.
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo julgou improcedente a ação por não ter restado comprovada a incapacidade laborativa da parte autora. Todavia, entendo que o apelo da parte autora merece provimento.
Em que pese a conclusão da perícia judicial de que não haveria incapacidade laborativa, mas apenas uma redução da capacidade, tenho que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Observe-se que, conforme o CNIS, a parte autora não teve qualquer vínculo empregatício após a cessação do seu benefício em 14/05/15, sendo que trabalhou por muitos anos como empregada doméstica/serviços gerais/auxiliar de limpeza, atividades incompatíveis com seu problema no MIE constatado no laudo judicial ortopédico. Assim, ela faz jus à aposentadoria por invalidez.
Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 07/06/16, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, caso em que deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (14/05/15) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (07/06/16).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057668-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026398620158210104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | EVA FAUSTINO FERREIRA |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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