APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029225-12.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDER LARA DE LIMA |
ADVOGADO | : | VILHIAM HERZER DOS SANTOS |
: | ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Não se conhece de parcela do pedido atingida por decisão judicial transitada em julgado.
2. Havendo o autor se submetido a processo de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações, e inexistindo prova nos autos que demonstrem o agravamento de sua condição, é de se negar provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a existência de coisa julgada quanto ao pedido formulado nos presentes autos até a data de 04/03/16 e, quanto ao mais, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155224v5 e, se solicitado, do código CRC E06A0A8A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 20/10/2017 12:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029225-12.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDER LARA DE LIMA |
ADVOGADO | : | VILHIAM HERZER DOS SANTOS |
: | ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (Evento 36) proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito ao reconhecer a ocorrência de ofensa à coisa julgada, em ação que objetiva o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (Evento 42) alegando que o presente processo apresenta documentos novos que comprovam a incapacidade laborativa do requerente, inclusive com a ocorrência de novas patologias, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício postulado.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada.
Preliminar. Coisa Julgada.
O requerente, em 14/11/14, ajuizou ação junto ao Juizado Especial Cível de Caxias do Sul (5027180-82.2014.404.7107), requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, julgada improcedente por sentença que consignou, por excertos:
"Caso Concreto
Realizada perícia, a cargo de médica especialista em ortopedia e traumatologia nomeada pelo juízo, constatou-se apresentar o demandante seqüela de trauma na pelve esquerda (CID T91.2), concluindo a perita que o quadro patológico o torna temporariamente incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, de montador em metalúrgica, assim como atividades em ortostatismo ou deambulando, segundo o laudo juntado ao evento nº 31 da tramitação processual. Menciona a especialista que o autor sofreu ferimento causado por arma de fogo no seu quadril esquerdo, no ano de 1997, havendo piora do quadro com artrose da articulação coxo-femoral e necessidade de artroplastia total do quadril, evoluindo favoravelmente até o final de 2012, quando começou a sentir dor e foi constatado o afrouxamento da prótese. A perita salienta que a prótese deve ser revista e que o demandante pode ser reabilitado, desde já, para quaisquer atividades na posição sentado, até a realização de cirurgia. O início da incapacidade foi fixado em novembro de 2012.
Intimado, o INSS juntou o processo de reabilitação profissional do autor no eventos 45 da tramitação processual. Analisando-se tais documentos, verifica-se que o autor foi submetido a processo regular de readaptação profissional, uma vez que a empresa com a qual ele matém vínculo empregatício ofereceu treinamento na função de montagem de chicotes elétricos, que consiste em medir fios, cortar, agrupá-los e colocar conectores e capa corruga. Consta do relatório que a tarefa é exercida em bancada com alterância de posição com banco ergonômico. De acordo com as informações constantes do referido processo o autor foi desligado do programa, pois se recusou a participar do treinamento.
Instada a responder se a atividade para a qual o autor foi reabilitado é compatível com suas limitações, a perita afirmou que tal atividade, uma vez que é exercida na posição sentada é compatível com as limitações funcionais do demandante, estando ele apto a realizá-la (evento 50).
O demandante não concordou com a conclusão pericial, sustentando que a atividade para a qual foi reabilitado exige que ele se desloque por um trajeto de quatrocentos metros até o posto de trabalho e suba escadas.
Contudo, a médica especialista em ortopedia que atuou no presente feito afirmou que o demandante está incapaz para atividades que exijam deambulação e ortostatismo, não havendo restrição à locomoção eventual, mas apenas a permanecer longo tempo deambulando ou em pé. Tem-se, assim, que o autor foi submetido a readaptação profissional, verificando-se que a nova atividade respeita as limitações por ele apresentadas.
Enfim, não se faz devido o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença, tampouco a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia judicial não apurou encontrar-se o autor incapacitado para a atividade laboral que respeita as limitações funcionais por ele apresentadas.
Impõe-se, então, o total desprovimento do pedido, culminando prejudicada a análise das demais questões porventura levantadas pelas partes"
Tal sentença foi confirmada por acórdão unânime da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em sessão realizada em 25/01/16, decisão esta que transitou em julgado, conforme se colhe de consulta à página da Justiça Federal da 4ª Região na Rede Mundial de Computadores, em 04/03/16.
Em 22/04/16 ingressou a parte autora com o presente feito, requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
Na inicial é referido que O Autor esteve em beneficio por incapacidade, no período de 01/2013 a 08/2014, NB nº 600.380.384-7, o qual foi cessado indevidamente pela Autarquia Previdenciária, haja vista que o mesmo continua incapacitado até o presente momento, tendo inclusive agravado seus problemas de saúde, conforme demonstram os atestados médicos, sem condições de exercer atividades laborativas remuneradas, motivo pelo qual faz jus ao restabelecimento/concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral.
As conclusões de tal processo administrativo (NB nº 600.380.384-7) é o objeto da primeira ação, que tramitou junto ao JEF, encontrando-se tal documento juntado naqueles autos no Evento 1, 'Procadm7'.
Assim, forçoso concluir a existência de coisa julgada, quanto ao pedido formulado nestes autos, até a data de trânsito em julgado da primeira ação, em 04/03/16.
Do mérito
Entendeu o juízo a quo por afastar por completo o exame da questão do benefício postulado, por entender não haver comprovação do agravamento do quadro clínico do autor, reputando tal debate como alcançado pelos efeitos da coisa julgada.
É entendimento deste tribunal, entretanto, que a mudança da condição fática viabiliza a formulação de novo pleito, conforme se vê dos julgados a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 2. A improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica.
(...)"(Grifei.)
(AC 2001.72.07.000581-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 12/01/2005)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulando a segurada a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (AC 2008.70.99.002904-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). 2. A improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica. (AC 0009314-45.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/11/2010)
AGRAVO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Verifico que há coisa julgada quanto à possibilidade de restabelecimento do benefício n. 529.930.326-9, já decidida na ação que tramitou junto ao Juizado Especial Federal de Jacarezinho-PR. Contudo, não há falar em coisa julgada quanto ao pedido de concessão de novo auxílio-doença, demonstrada a alteração do quadro, cabendo ressaltar que só há coisa julgada em ação por incapacidade quando todos os elementos forem os mesmos. 2. Não sendo contundente a prova dos autos no sentido de comprovar, de plano, a incapacidade laboral da parte autora, não há como ser mantida a antecipação da tutela deferida. (AG 0030842-62.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 01/12/2010)
Assim, passa-se a análise da existência de incapacidade laborativa com relação ao período posterior a 04/03/16.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 13/09/16 (Evento 15), perícia médico-judicial por especialista em ortopedia e traumatologia, da qual se extraem as seguintes informações (Evento 24):
a) enfermidade: complicações de implantes;
b) incapacidade: responde o perito que "Sim. Há claudicação, limitação à flexão do quadril. Existe também discopatia na coluna cervical"; (...) "Permanente e parcial"; (...) "Está apto para outra atividade profissional ou reabilitação. O autor não pode executar tarefas que envolvam deambulação, bipedestação ou carregamento de pesos. Pode trabalhar, por exemplo, em bancadas";
c) tratamento: "Não está (realizando tratamento). Trata-se de sequela".
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 38 anos (nascimento em 18/09/79, Evento 1, 'RG4');
b) profissão: auxiliar de produção (Evento 1, 'CTPS5');
c) histórico de benefícios: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 13/05/10 até 02/06/10, 28/07/11 até 04/03/12 e 20/01/13 até 19/08/14; ajuizou a presente ação em 22/04/16 (Evento 1, 'Indeferiment09' e CNIS/PLENUS, Evento 2);
d) atestados de 29/02/16 e 20/10/15 referindo incapacidade laboral em função de dor no quadril esquerdo, possuir prótese total do quadril e já ter desgaste do polietileno, passados seis anos da cirurgia, além de dor e claudicação, dor lombar e dor cervical (Evento 1, 'Atestmed11', fl.1-2); atestado de 02/09/15 com diagnóstico de CID M43.1 (espondilolistese), M54.3 (ciática), M96.1 (síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte) e M50 (transtorno dos discos cervicais) (Evento 1, 'Atestmed11', fl. 3-4); atestado de 16/07/16 com diagnóstico de CID M16 (artrose de quadril esquerdo) e dor lombar (Evento 1, 'Atestmed11', fl. 5); atestado de 10/06/14 referindo incapacidade laboral em função de diagnóstico CID M16 (artrose do quadril) (Evento 1, 'Atestmed11', fl. 6); atestado de 16/07/14 referindo incapacidade laboral em função de dor no quadril esquerdo, possuir prótese total do quadril e já ter desgaste do polietileno, dor lombar (Evento 1, 'Atestmed11', fl. 7); atestado de 07/01/13 referindo incapacidade laboral em função de diagnóstico CID M16 (artrose total do quadril esquerdo) (Evento 1, 'Atestmed11', fl. 8); atestado de 16/01/13 referindo incapacidade laboral em função de seqüela de lesão com arma de fogo (artrose do quadril esquerdo), e desgaste do polietileno (Evento 1, 'Atestmed11', fl. 9);
d) ressonância magnética de coluna cervical de 28/08/15 referindo sinais de espondilartrose com discopatia degenerativa associada a protusões discais (Evento 1, 'Exmmed12'); ecografia de 16/01/13 (Evento 1, 'Exmmed13').
Tenho, do exame do conjunto probatório, que é de ser negado o pedido também na extensão acima declinada.
O laudo médico-judicial foi claro e preciso em declarar que o requerente possui incapacidade permanente e parcial decorrente do acidente por arma de fogo ocorrido em 1997, bem como do desgaste dos componentes da prótese recebida em tratamento cirúrgico a que se submeteu em 2009.
A quase integralidade da documentação médica trazida aos autos é contemporânea ou anterior a data de realização da perícia médica nos autos da anterior ação.
Com efeito, a parte autora submeteu-se, em 23/07/15, à perícia médica judicial referente ao processo de reabilitação profissional a que integrou. Nesta data foi considerado apto ao labor em outro setor da mesma empresa na qual trabalhava (Marcopolo S.A.).
Além disto, atestados posteriores, como os datados de 29/02/16 e 20/10/15, apenas repetem, em suas conclusões, aqueles apresentados na anterior ação.
Tal fato não passou despercebido do magistrado de origem, que na sentença observou:
"Outrossim, a perícia elaborada no presente feito (evento 24), a qual poderia destacar que houve agravamento da moléstia, por exemplo, fez exatamente o inverso, já que informou haver suposta incapacidade (desde novembro de 2012), baseando-a em documentos de 2012 a 2015 (fl. 2) e referindo que a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento da doença (item "j").
Assim, não há comprovação de agravamento da moléstia, tanto é que o próprio perito da ação em curso baseia-se em dados de, no máximo, 2015 (mesma época da perícia judicial do feito anteriormente ajuizado, no qual não havia sido deferido o benefício ao autor)."
Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, e considerando-se que a parte autora foi reabilitada na mesma empresa em que trabalha desde 2008, é de ser negado provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a existência de coisa julgada quanto ao pedido formulado nos presentes autos até a data de 04/03/16 e, quanto ao mais, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155223v5 e, se solicitado, do código CRC 5DFED144. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 20/10/2017 12:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029225-12.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50292251220164047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | EDER LARA DE LIMA |
ADVOGADO | : | VILHIAM HERZER DOS SANTOS |
: | ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO NOS PRESENTES AUTOS ATÉ A DATA DE 04/03/16 E, QUANTO AO MAIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215853v1 e, se solicitado, do código CRC F53617C6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 19/10/2017 15:32 |
