| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010956-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARCILENE KREWER PAULUS |
ADVOGADO | : | Osvaldo Willy Nagel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010956-43.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 106-108) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, revogando a antecipação dos efeitos da tutela deferida (fl. 17-18), por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (fls. 110-113), alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício desde o indevido cancelamento. Sucessivamente, o deferimento de auxílio-doença até a data do laudo judicial.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 16/04/15 (fl. 82), perícia médico-judicial por especialista em cardiologia, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 91-95):
a) enfermidade: valvulopatia mitral reumática (estenose mitral reumática) - (CID I05) tratada cirurgicamente;
b) incapacidade: responde o perito que "A autora em face da cirurgia a que foi submetida (implante de válvula mecânica mitral) passou a recuperar as funções do coração em nível tal que possa desempenhar as atividades de uma costureira" (...) "A autora após o implante de válvula mitral mecânica, em 18.02.2013, passou a contar com prótese mecânica em posição mitral normofuncionante com função sistólica global do ventrículo esquerdo preservado, permitindo a autora desempenhar as funções laborativas de costureira (a cirurgia de implante de prótese mecânico foi realizada para reabilitar a autora para o trabalho em sua profissão)". (grifei)
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 39 anos (nascimento em 09/03/78, fl. 41);
b) profissão: possui registros entre os anos de 1998 e 2012 como empregada doméstica, auxiliar de vendas, vendedora, serviços gerais e costureira (fls. 43-49, 61-64, 91 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 08/11/12 até 02/04/14; requereu a manutenção do benefício de auxílio-doença e o teve indeferido em função de perícia contrária em 02/04/14; ajuizou a ação em 14/04/14 (fls. 12-16, 50-54, 65-70, 115 e CNIS em anexo);
d) Atestado de 26/02/13 informando procedimento cirúrgico para implantação de prótese mitral mecânica St. Jude 25 e incapacidade laboral (fl. 08);
e) Laudo de 27/02/14 informando pós-operatório (CID I34 Insuficiência (da valva) mitral), e incapacidade laboral (fl. 09); laudo médico de 07/04/14 com diagnóstico de doenças reumáticas da valva mitral (CID I05) e reações ao stress grave e transtornos de adaptação (CID F43), e incapacidade laborativa (fl. 10);
f) Laudos do INSS de 20/12/12, 13/03/13, 22/08/13 e 03/12/13, com diagnóstico de CID I34.2 (estenose (da valva) mitral, não reumática), e incapacidade laboral (fls. 69 e verso); laudo do INSS de 02/04/14 com diagnóstico de CID I34.2 (estenose (da valva) mitral, não reumática), e capacidade laboral (fl. 70).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
O laudo médico judicial foi claro e preciso em declarar a inexistência de incapacidade laboral, após a cirurgia cardíaca a que foi submetida a parte autora, para seu labor habitual, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
A maior parte da documentação médica carreada aos autos (laudos de 2012 e 2013, atestado informando procedimento cirúrgico, laudos informando pós-operatório e transtornos de adaptação) refere-se, exatamente, a doença que alcançou a requerente e ao procedimento cirúrgico a que esta foi submetida, exatamente, como referido na perícia médico-judicial, para recuperação de sua capacidade laboral.
Também se afasta o pedido de manutenção do benefício no período entre o cancelamento administrativo (02/04/14) e a data do laudo judicial (16/04/15) porque tal perícia corroborou aquele laudo, que havia concluído (fl. 70) que a parte autora "apresenta patologia tratada cirurgicamente compensada. Sem sinais de Insuficiência Cardíaca. Está com 36 anos".
Assim, considerando a pouca idade da parte autora, e inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, é de ser negado provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010956-43.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011496320148210104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARCILENE KREWER PAULUS |
ADVOGADO | : | Osvaldo Willy Nagel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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