APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075799-30.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE FEIJO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO GONÇALVES FRIEDRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150276v3 e, se solicitado, do código CRC F5B81B1C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075799-30.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE FEIJO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO GONÇALVES FRIEDRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (Evento 41) proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (Evento 47), alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive pela consideração de suas condições pessoais, devendo ser reformada a sentença e restabelecido o benefício desde a cessação administrativa.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF lançou parecer no Evento 6.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 1º/03/16 (Evento 12, 'Texto1'), perícia médico-judicial por especialista em ortopedia e traumatologia, complementada em 31/07/16, da qual se extraem as seguintes informações (Eventos 19 e 32):
a) enfermidade: hallux valgus (CID M20.1) e Artrose em punho esquerdo (CID M19.0);
b) incapacidade: responde o perito que "não há incapacidade".
Do laudo, ainda se observa:
"8. Em constatando o(a) Sr.(ª) Perito(a) que atualmente o(a) autor(a) não se encontra incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, é possível precisar pelo histórico da doença se houve incapacidade pretérita e a partir de quando o(a) autor(a) pode ser considerada apta para o trabalho?
Houve incapacidade por até 30 dias a partir da fratura em 5° Pododáctilo direito ocorrida em 132/05/2013.
(...)
2. Considerando a natureza da enfermidade, bem como a atividade profissional declarada pela autora - engenheiro civil autônomo - é possível afirmar a existência de incapacidade para as atividades habituais? Favor justifique a resposta.
Não há incapacidade. O exame f´sico não traz alteração que indique qualquer incapacidade.
(...)1. Que dificuldades as patologias apontadas nos exames e atestado juntados no EVENTO24 podem causar ao Autor no exercício de atividade Laboral, considerando que se trata de IDOSO com 64 anos de idade e que trabalha no ramo da construção civil, necessitando, portanto, de seu vigor físico para desempenhar diversas atividades laborais ?
As alterações nos exames trazidos não afetam o vigor físico, independentemente da idade do autor.
(...)
2. As dores e dificuldades relatadas pelo Autor são oriundas do que?
Processos degenerativos no pé, compressivo nas mãos.
3. As Patologias apontadas podem provocar à Demandante a dificuldade para as atividades inerentes ao trabalho praticado pelo autor? Com base em quais elementos e/ou documentos Sra. PERITA embasa essa resposta?
Não. No exame físico do autor no momento da perícia.
4.Queira o Sr. Perito explicar, em linguagem acessível a leigos, ou no mínimo a operadores do Direito, qual o significado, e em termos práticos, quais os efeitos sobre a capacidade laboral do Autor, das conclusões do Laudo abaixo reproduzido, referente ao Exame anexado à presente petição no EVENTO 24:
O atestado médico fala em restrições funcionais no pé, não constatadas na perícia realizada. O laudo da eletroneuromiografia demonstra que há alteração na condução nervosa no nervo mediano em sua transição no punho. Embora haja a alteração, esta não traz incapacidade funcional, respaldado pelo exame físico realizado." (grifei)
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 65 anos (nascimento em 19/11/51, Evento 1, 'RG4');
b) profissão: engenheiro civil autônomo (Evento 16, 'Laudo2', fl.2);
c) histórico de benefícios: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 21/06/11 até 29/06/12, 22/10/12 até 11/05/14 e 18/08/14 até 08/12/14; requereu a prorrogação do benefício e o teve indeferido em função de perícia contrária em 20/10/14 (Evento1, 'Indeferimentos6'); ajuizou a ação em 08/12/15 (Evento 19, 'Infben3' e 'Infben4');
d) atestado de 23/09/15 com diagnóstico de CID S92.2, S92.3, S92.4, S62.0, S62.6, M18.2 e M18.3 (Evento 1, 'Atestmed7'); atestado de 29/09/15 com diagnóstico de CID N39.9 (Evento 1, 'Atestmed8'); atestado de 10/03/16 com diagnóstico de hallux valgus (Evento 24, 'Atestmed3', fl. 1); atestado de 15/03/16 com diagnóstico de CID M65.9 (Evento 24, 'Atestmed3', fl. 2-4);
e) raio-x da mão esquerda, punho esquerdo, tornozelo direito e pé direito, de 23/09/15 (Evento 1, 'Exmmed9'); ecografia da bolsa escrotal, de 16/09/15 (Evento 1, 'Exmmed10'); tomografia computadorizada do punho esquerdo e do pé esquerdo, de 20/03/14 (Evento 1, 'Exmmed12'); eletroneuromiografia dos membros superiores de 16/03/16 (Evento 24, 'Exmmed2', fls. 1-3); raio-x dos pés de 10/03/16 (Evento 24, 'Exmmed2', fl. 5);
f) laudos do INSS de 08/12/14 e 04/02/15 com diagnóstico de CID S92.2 (fratura de outros ossos do tarso) (Evento 16, 'Laudo2', fls. 2-3);
g) receita médica de 08/09/14 (Evento 1, 'Receit11').
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
O laudo médico-judicial foi claro e preciso em declarar a inexistência de incapacidade laboral de qualquer natureza, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Toda a documentação médica apresentada pelo requerente foi relacionada e considerada em tal exame, inclusive aquelas apresentadas no curso do processo após a realização da perícia judicial, e que justificou a realização da complementação constante do Evento 32.
A própria apelação refere que o autor labora na construção civil (é engenheiro civil autônomo), em atividades de projetos e acompanhamento de obras, portanto, atividades que não demandam esforço físico demasiado.
Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, é de ser negado provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075799-30.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50757993020154047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JOSE FEIJO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO GONÇALVES FRIEDRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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