APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075799-30.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE FEIJO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO GONÇALVES FRIEDRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075799-30.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOSE FEIJO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO GONÇALVES FRIEDRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (Evento 41) proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (Evento 47), alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive pela consideração de suas condições pessoais, devendo ser reformada a sentença e restabelecido o benefício desde a cessação administrativa.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF lançou parecer no Evento 6.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 1º/03/16 (Evento 12, 'Texto1'), perícia médico-judicial por especialista em ortopedia e traumatologia, complementada em 31/07/16, da qual se extraem as seguintes informações (Eventos 19 e 32):
a) enfermidade: hallux valgus (CID M20.1) e Artrose em punho esquerdo (CID M19.0);
b) incapacidade: responde o perito que "não há incapacidade".
Do laudo, ainda se observa:
"8. Em constatando o(a) Sr.(ª) Perito(a) que atualmente o(a) autor(a) não se encontra incapaz para o desempenho de suas atividades laborais, é possível precisar pelo histórico da doença se houve incapacidade pretérita e a partir de quando o(a) autor(a) pode ser considerada apta para o trabalho?
Houve incapacidade por até 30 dias a partir da fratura em 5° Pododáctilo direito ocorrida em 132/05/2013.
(...)
2. Considerando a natureza da enfermidade, bem como a atividade profissional declarada pela autora - engenheiro civil autônomo - é possível afirmar a existência de incapacidade para as atividades habituais? Favor justifique a resposta.
Não há incapacidade. O exame f´sico não traz alteração que indique qualquer incapacidade.
(...)1. Que dificuldades as patologias apontadas nos exames e atestado juntados no EVENTO24 podem causar ao Autor no exercício de atividade Laboral, considerando que se trata de IDOSO com 64 anos de idade e que trabalha no ramo da construção civil, necessitando, portanto, de seu vigor físico para desempenhar diversas atividades laborais ?
As alterações nos exames trazidos não afetam o vigor físico, independentemente da idade do autor.
(...)
2. As dores e dificuldades relatadas pelo Autor são oriundas do que?
Processos degenerativos no pé, compressivo nas mãos.
3. As Patologias apontadas podem provocar à Demandante a dificuldade para as atividades inerentes ao trabalho praticado pelo autor? Com base em quais elementos e/ou documentos Sra. PERITA embasa essa resposta?
Não. No exame físico do autor no momento da perícia.
4.Queira o Sr. Perito explicar, em linguagem acessível a leigos, ou no mínimo a operadores do Direito, qual o significado, e em termos práticos, quais os efeitos sobre a capacidade laboral do Autor, das conclusões do Laudo abaixo reproduzido, referente ao Exame anexado à presente petição no EVENTO 24:
O atestado médico fala em restrições funcionais no pé, não constatadas na perícia realizada. O laudo da eletroneuromiografia demonstra que há alteração na condução nervosa no nervo mediano em sua transição no punho. Embora haja a alteração, esta não traz incapacidade funcional, respaldado pelo exame físico realizado." (grifei)
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 65 anos (nascimento em 19/11/51, Evento 1, 'RG4');
b) profissão: engenheiro civil autônomo (Evento 16, 'Laudo2', fl.2);
c) histórico de benefícios: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 21/06/11 até 29/06/12, 22/10/12 até 11/05/14 e 18/08/14 até 08/12/14; requereu a prorrogação do benefício e o teve indeferido em função de perícia contrária em 20/10/14 (Evento1, 'Indeferimentos6'); ajuizou a ação em 08/12/15 (Evento 19, 'Infben3' e 'Infben4');
d) atestado de 23/09/15 com diagnóstico de CID S92.2, S92.3, S92.4, S62.0, S62.6, M18.2 e M18.3 (Evento 1, 'Atestmed7'); atestado de 29/09/15 com diagnóstico de CID N39.9 (Evento 1, 'Atestmed8'); atestado de 10/03/16 com diagnóstico de hallux valgus (Evento 24, 'Atestmed3', fl. 1); atestado de 15/03/16 com diagnóstico de CID M65.9 (Evento 24, 'Atestmed3', fl. 2-4);
e) raio-x da mão esquerda, punho esquerdo, tornozelo direito e pé direito, de 23/09/15 (Evento 1, 'Exmmed9'); ecografia da bolsa escrotal, de 16/09/15 (Evento 1, 'Exmmed10'); tomografia computadorizada do punho esquerdo e do pé esquerdo, de 20/03/14 (Evento 1, 'Exmmed12'); eletroneuromiografia dos membros superiores de 16/03/16 (Evento 24, 'Exmmed2', fls. 1-3); raio-x dos pés de 10/03/16 (Evento 24, 'Exmmed2', fl. 5);
f) laudos do INSS de 08/12/14 e 04/02/15 com diagnóstico de CID S92.2 (fratura de outros ossos do tarso) (Evento 16, 'Laudo2', fls. 2-3);
g) receita médica de 08/09/14 (Evento 1, 'Receit11').
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
O laudo médico-judicial foi claro e preciso em declarar a inexistência de incapacidade laboral de qualquer natureza, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão. Toda a documentação médica apresentada pelo requerente foi relacionada e considerada em tal exame, inclusive aquelas apresentadas no curso do processo após a realização da perícia judicial, e que justificou a realização da complementação constante do Evento 32.
A própria apelação refere que o autor labora na construção civil (é engenheiro civil autônomo), em atividades de projetos e acompanhamento de obras, portanto, atividades que não demandam esforço físico demasiado.
Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, é de ser negado provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5075799-30.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50757993020154047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JOSE FEIJO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | EDUARDO GONÇALVES FRIEDRICH |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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