APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015507-44.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTENOR CLAIRTON MACHADO |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015507-44.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ANTENOR CLAIRTON MACHADO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (Evento 1, 'Sent36') proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita. Foi também revogada a antecipação de tutela deferida no curso do processo (Evento 3, 'Guia de Custas5').
A parte autora recorre (Evento 3, 'Apelação37') alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive pela consideração de suas condições pessoais, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício pleiteado.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 07/04/15 (Evento 3, 'ofício/C19'), perícia médico-judicial por especialista em neurologia, da qual se extraem as seguintes informações (Evento 3, 'LaudoPeri21'):
a) enfermidade: envolvimento com álcool não especificado de outra forma (CID Y91.9);
b) incapacidade: responde o perito que "Sem déficits neurológicos incapacitantes" (...) "Sem incapacidade justificada".
Do laudo judicial ainda se extrai, literis:
"Paciente com prováveis crises de abstinência / Abuso de Álcool tratadas com uso de anticonvulsivante. Cessou álcool há 2 anos com melhora do quadro. Exames complementares normais. Sem déficits neurológicos incapacitantes. CID 10: Y91.9."
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 48 anos (nascimento em 21/06/69, fl. Evento 3, 'Anexos Pet4', fl. 01);
b) profissão: o requerente possui registros intercalados desde 1991 até 1997 e entre 1999 e 2005; possui recolhimentos enquanto contribuinte individual nos anos 2008 e 2009; referiu na perícia médica estar trabalhando como mecânico de bicicleta (Evento 3, 'LaudPeri21', fl. 01 e CNIS do Evento 09);
c) escolaridade: 5ª série do ensino fundamental (Evento 3, 'LaudPeri21', fl. 01);
d) histórico de benefícios: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença desde 04/03/09, inicialmente deferido na esfera administrativa, mantido em função de acordo judicial e, após, por força da antecipação dos efeitos da tutela nos presentes autos (Evento 3, 'Anexos Pet4', fl. 18, 'Guia de Custas5', e CNIS, no Evento 09); ajuizou a ação 25/10/13;
e) laudo neurológico de 10/10/13 com diagnóstico de CID G40.3 (Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas), G31.2 (degeneração do sistema nervoso devido ao álcool), G62.1 (polineuropatia alcoólica) e G11.2 (Ataxia cerebelar de início tardio) e incapacidade laboral (Evento 3, 'Anexos Pet4', fl. 2); eletroencefalografia de 04/03/09 (Evento 3, 'Anexos Pet4', fl. 09).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
O laudo médico-judicial foi claro e preciso em declarar a inexistência de incapacidade laboral de qualquer natureza, ou mesmo a redução da capacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
O requerente havia ajuizado, em 17/09/09, ação previdenciária buscando o restabelecimento de auxílio-doença concedido administrativamente em 04/03/09, e cessado após realização de perícia administrativa.
Nesta ocasião, após a realização de laudo médico-judicial (Evento 3, 'Anexos Pet4', fl. 13), o INSS propôs acordo pelo reconhecimento da incapacidade temporária, que foi aceito e homologado por sentença em 10/08/11.
Em referido laudo judicial foi consignado quanto à incapacidade:
Temporária, pois é possível obter controle dos sintomas com medicação. Deve ser tentados novas medicações até obter o melhor controle possível. Com tudo, como a doença iniciou tardiamente, deveria ser melhor investigada.
O laudo judicial realizado no presente processo referiu que a parte autora estava afastada do alcoolismo já por intervalo de dois anos, estando tratado com medicamentos anticonvulsivantes e que o quadro melhorou após a abstinência alcoólica.
Além disto, afirmou que o requerente apresentou-se na data do exame com "mãos com ceratose e calosidades - mãos laborativas", fato que é corroborado pela declaração prestada pelo próprio segurado de que está laborando como mecânico de bicicletas.
Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, é de ser negado provimento ao recurso.
Por fim, ressalto que os valores recebidos pela parte autora, a título de auxílio-doença, por se tratarem de verba alimentar, serem decorrentes de decisão judicial e recebidos de boa-fé, não serão passíveis de devolução.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015507-44.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050005420138210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANTENOR CLAIRTON MACHADO |
ADVOGADO | : | DEBORA ELOIZA TODENDI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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