APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031868-40.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIO RESOLI BOLBRIN |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031868-40.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIO RESOLI BOLBRIN |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (Evento 35) proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC/15, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita. Isento de custas.
A parte autora recorre (Evento 35), alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, inclusive pela consideração de suas condições pessoais, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício postulado.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 26/07/16 (Evento 9), perícia médico-judicial por especialista em ortopedia e traumatologia, da qual se extraem as seguintes informações (Evento 21):
a) enfermidade: artrose em joelhos (CID M17.0);
b) incapacidade: responde o perito que "Não há incapacidade" (...) "Não há como afirmar que em algum momento houvesse incapacidade. O exame físico da autora não apresenta alteração que gere incapacidade" (...) "Não há incapacidade nem redução da incapacidade laborativa";
c) tratamento: refere o perito que "Fez tratamento. O quadro clínico está compensado" (...) "Não se faz necessário tratamento".
No laudo ainda se lê:
"Autor relata que 1994 sofreu entorse de joelho esquerdo durante futebol. Em avaliação médica foi dado o diagnóstico de ligamento do joelho. Foi submetido à Cirurgia. Passados três meses retornou ao seu trabalho de operador de máquinas. Em 2013 ao descer de degrau, sentiu estalido no joelho. Em avaliação médica foi dado o diagnóstico de artrose, sendo submetido à artroscopia de joelho esquerdo. Passados dois meses, retornou ao seu trabalho, sempre em ortostatismo, tendo aumento de volume e dor. Em dezembro de 2015 foi demitido. Refere dor nos dois joelhos."
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 49 anos (nascimento em 29/04/68, Evento 1, 'Habilitação5');
b) profissão: o requerente possui registros intercalados entre os anos de 1986 e 2015, majoritariamente como operador de máquinas fixas na indústria metalúrgica (Evento 1, 'CNIS11');
c) histórico de benefícios: a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 07/01/97 até 31/01/97, 20/01/06 até 30/06/06, 04/06/08 até 18/08/08, 20/06/12 até 05/08/12, 27/06/13 até 30/10/13, 05/06/15 até 09/06/15 e 16/07/15 até 01/09/15; requereu o benefício e o teve indeferido em função de perícia contrária em 14/03/16; ajuizou a ação em 04/05/16 (Evento 1, 'Inf7', 'Inf8', 'Inf9', 'Inf10' e 'CNIS11'); aposentou-se por tempo de contribuição em 15/10/16;
d) atestados médicos de 29/06/15, 27/05/15 e 20/07/16 com diagnóstico de CID M23.3 (outros transtornos do menisco), M25.5 (dor articular), M19.9 (artrose não especificada) e M24.2 (transtornos de ligamentos) e incapacidade laboral (Evento 1, 'Laudo12', fls. 03-04 e Evento 27, 'Exmmed2', fl. 1); encaminhamento à perícia médica pelo INSS em função do diagnóstico de CID M23 (transtornos internos dos joelhos) (Evento 1, 'Laudo12', fl. 5); atestado de 06/05/15 informando incapacidade laboral por 30 dias (Evento 1, 'Laudo12', fl. 9); encaminhamento à perícia médica pelo INSS por diagnóstico de lesão do ligamento do joelho esquerdo e incapacidade laboral (Evento 1, 'Laudo12', fl. 11); atestado de 02/12/15 informando incapacidade laboral por 03 dias (Evento 1, 'Laudo12', fl. 15); atestado de 02/12/15 referindo dor crônica no joelho esquerdo (Evento 1, 'Laudo12', fl. 16); atestado de 01/06/15 com diagnóstico de Síndrome de apnéia e hipopnéia obstrutiva do sono - SAHOS e realização de procedimento cirúrgico (Evento 1, 'Laudo12', fl. 15'); atestado de 05/06/15 com diagnóstico de CID M23 (transtornos internos dos joelhos) (Evento 1, 'Laudo12', fl. 19);
e) ressonância magnética do joelho direito de 25/11/15 (Evento 1, 'Laudo12', fls. 01-02 e 12-13); ressonância magnética do joelho esquerdo de 10/11/14 (Evento 1, 'Laudo12', fls. 6-8); atestado de 29/06/15 referindo nove sessões de tratamento fisioterápico (Evento 1, 'Laudo12', fl. 10); ressonância magnética do joelho esquerdo de 25/11/15 (Evento 1, 'Laudo12', fl. 14);
f) laudo do INSS de 09/06/15 com diagnóstico de CID M25.5 (dor articular) e incapacidade laborativa; laudo do INSS de 30/06/15 com diagnóstico de CID 25.5; laudo do INSS de 16/07/15 com diagnóstico de CID G47.3 (apnéia de sono) e incapacidade laborativa; laudo do INSS de 28/03/16 com diagnóstico de CID M23 (transtornos internos dos joelhos) (Evento 13, 'Laudo 2', 'Laudo3' e 'Laudo4');
g) receitas médicas de 01/12/15 e 20/07/16 (Evento 1, 'Laudo12', fl. 17 e Evento 27, 'Exmmed2', fl. 2).
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência.
O laudo médico-judicial foi claro e preciso em declarar a inexistência de incapacidade laboral de qualquer natureza, ou mesmo redução da capacidade laborativa, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
O expert realizou minuciosa análise, referindo o histórico de patologias, exames e procedimentos médicos realizados, concluindo, nada obstante, pela capacidade laboral.
Assim, inexistindo nos autos elementos que desautorizem a perícia médico-judicial realizada, é de ser negado provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031868-40.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50318684020164047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CLAUDIO RESOLI BOLBRIN |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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