| D.E. Publicado em 19/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007509-81.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LURDES MIERES |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO AO AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO.
1. Nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, o feito deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, face à falta de interesse de agir da autora, já que esteve em gozo do benefício desde antes do ajuizamento da ação até após a prolação da sentença.
2. É impossível a análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de recurso de apelação da parte autora.
3. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
4. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
5. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
6. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
7. Revogada a antecipação de tutela deferida em sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, extinguindo parcialmente o feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC/1973, revogando, por conseguinte, a antecipação de tutela concedida na sentença; dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de auxílio-doença, bem como para condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446383v7 e, se solicitado, do código CRC CDCD757C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007509-81.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação do pagamento na via administrativa, bem como a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 29/08/2013, foi o laudo acostado às fls. 132/133, e sua complementação à fl. 140.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, com adicional de 25%, desde 21/07/2009, determinando à parte autora se submeter à perícia médica a cada 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, corrigidas as parcelas vencidas pelo IGP-M e com incidência de juros de mora, compensadas com eventuais valores já adimplidos a contar de 21/07/2009. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 154/157 e 170).
Apelou o INSS, requerendo a reforma da sentença, em especial: (a) o afastamento da concessão do acréscimo de 25% ao benefício de auxílio-doença, pois somente é devido, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91, nos casos de aposentadoria por invalidez; (b) a isenção do pagamento das custas, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.121/85, alterada pela Lei 13.471/2010, ambas do Estado do Rio Grande do Sul; (c) a fixação dos honorários em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do TRF da 4ª Região; (d) a aplicação integral do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, inclusive no tocante à correção monetária; (e) a exclusão da necessidade de se aguardar o prazo de 6 (seis) meses após o trânsito em julgado para a reavaliação administrativa da parte autora. Pré-questiona o art. 45 da Lei n. 8.213/91 e os artigos 2º, 194, III, 195, parágrafo 5º e 201, caput, da Constituição Federal.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial e a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Falta de Interesse de Agir
Cabe ressaltar que a parte autora ajuizou, em 15/10/2012, a presente ação, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 31/535.841.351-7), em 01/06/2009, ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação do pagamento na via administrativa, bem como a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Conforme informações de fls. 15, 146-frente e verso e 147, pode-se verificar que, após o indeferimento do auxílio-doença de nº 31/535.841.351-7, à demandante foi concedido administrativamente, em duas ocasiões, o benefício de auxílio-doença: de 21/07/2009 a 31/03/2011 (NB 31/536.513.241-2) e de 17/03/2011 a 30/06/2014 (NB 31/545.276.794-7)
Desse modo, conclui-se que, quando do ingresso em juízo, em 15/10/2012, a litigante estava em gozo do benefício de auxílio-doença de nº 31/545.276.794-7, o qual foi mantido até 30/09/2014, data posterior à sentença de procedência, proferida em 04/06/2014, e que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a imediata implantação do auxílio-doença à autora.
Destarte, nessa situação, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, face à falta de interesse de agir da requerente, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Mérito
Quanto ao pedido remanescente, qual seja, a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, desde o primeiro requerimento administrativo (01/06/2009), é defeso a esta Corte analisá-lo, tendo em vista a ausência de recurso de apelação da parte autora.
Desse modo, resta examinar tão-somente a possibilidade do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ao benefício de auxílio-doença.
A meu ver, não é possível estender a aplicação do acréscimo de 25% - disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 - a outras espécies de benefícios (auxílio-doença, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial) por ausência de previsão legislativa. A Lei de Benefícios é muito clara no sentido de que referido adicional é devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que se encontrem na situação referida. O deferimento do acréscimo a segurados ou beneficiários em hipóteses diversas da prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91 violaria, pois, a meu ver, o princípio da reserva da lei (CF, art. 5º, inciso II).
Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a majoração de benefício previdenciário por decisão judicial quando inexistente prévia autorização legislativa, bem como previsão da fonte de custeio, implica, a uma, indevida atuação do juiz como legislador positivo, transgredindo o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), e, a duas, violação ao princípio da contrapartida (CF, art. 195, §5º). Por tais motivos, não cabe ao Poder Judiciário, sob o argumento de ofensa a princípios constitucionais, instituir, majorar ou estender benefício previdenciário. Cito, como exemplos da aludida jurisprudência, os seguintes precedentes:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REVISÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
A matéria relativa aos índices de revisão de benefício previdenciário é de índole infraconstitucional, configurando ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional.
Não cabe ao Poder Judiciário, sob o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, majorar benefício previdenciário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Ag. Reg. No Agravo de Instrumento nº 467458 São Paulo, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, STF, Segunda Turma, DJE 08-10-2012 - grifei).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO, DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA - INEXISTÊNCIA, AINDA, NA LEI, DE CLÁUSULA INDICATIVA DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - VEDAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes.
- A majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto da Constituição da República, da observância do princípio da reserva de lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da atividade jurisdicional do Estado. Precedentes.
- Não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei, a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da separação de poderes. Precedentes.
- A Lei nº 9.032/95, por não veicular qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação retroativa, torna impertinente a invocação da Súmula 654/STF.
(Emb. Decl. No Recurso Extraordinário nº 567360-0 Minas Gerais, Rel.: Min. CELSO DE MELLO, STF, Segunda Turma, DJE 07-08-2009 - grifei).
No mesmo sentido, ainda, decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 415.454, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 25.10.2007, de cuja ementa transcrevo os seguintes trechos:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSÃO POR MORTE (LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995). (...).
10. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que a lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte custeio total (CF, art. 195, parágrafo 5º). Precedente citado: RE nº 92.312/SP, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980. (...).
12. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. 13. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3º, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, parágrafo 5º). Precedente citado: julgamento conjunto das ADI's nº 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Red. p/ o acórdão, Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ 18.2.2005. 14. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública (CF, art. 37). 15. Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei nº 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. (...)."
De outro lado, não existe previsão Constitucional de adicional para o benefício de auxílio-doença, nos casos em que o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. A previsão de acréscimo de 25% foi uma opção do legislador, que a fez única e exclusivamente para a aposentadoria por invalidez.
A Terceira Seção desta Corte, fazendo prevalecer o voto minoritário da lavra do Desembargador Federal Ricardo Teixeira, igualmente já assentou o entendimento de que o adicional de 25% não é devido senão aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Por oportuno, transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. O acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria, nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência do art. 45 da Lei nº 8213-91. 2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição Federal) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal). 3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários. 4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal. 5. Embargos infringentes aos quais se dá provimento. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019056-55.2014.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 01/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 02/06/2015). Negritou-se.
Comungando do mesmo entendimento, tenho que o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 só incide sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual acolho o recurso do INSS.
Restituição das parcelas pagas em antecipação de tutela
Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida em sentença. Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito (concedida em sentença), o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
Ônus sucumbenciais
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Pré-questionamento
Dou por pré-questionados o art. 45 da Lei n. 8.213/91 e os artigos 2º, 194, III, 195, parágrafo 5º e 201, caput, da Constituição Federal.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por reconhecer, de ofício, a falta de interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, extinguindo parcialmente o feito, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC/1973, revogando, por conseguinte, a antecipação de tutela concedida na sentença; dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de auxílio-doença, bem como para condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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| Data e Hora: | 10/08/2016 19:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007509-81.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045054520128210069
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LURDES MIERES |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, EXTINGUINDO PARCIALMENTE O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC/1973, REVOGANDO, POR CONSEGUINTE, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, BEM COMO PARA CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 880,00, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 10/08/2016 11:21:49 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Apenas ressalto o novo entendimento acerca do adicional de 25% (EInfringentes nº 5001171-17.2013.404.7108), embora a hipótese dos autos se trate de aposentadoria por invalidez.
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519883v1 e, se solicitado, do código CRC 1F814C7D. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/08/2016 18:07 |
