| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017911-27.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVARISTO RAIMUNDO TOME |
ADVOGADO | : | Darlan Andre Spanholo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais como agricultor quando do requerimento administrativo, é devida concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, bem como diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa, no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714513v6 e, se solicitado, do código CRC FD427748. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017911-27.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVARISTO RAIMUNDO TOME |
ADVOGADO | : | Darlan Andre Spanholo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (21/02/2008).
A sentença julgou a ação procedente, condenando o INSS à concessão do auxílio-doença, desde a DER (21/02/2008 - fl. 11), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (19/07/2010) e a pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação, pelo réu (fls. 150-156).
Apelou o INSS, alegando, em síntese, que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez porque não possui incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho. Sucessivamente, requereu que a DIB do auxílio-doença seja fixada na data do laudo pericial, pois o perito não soube especificar a data de início da incapacidade. Por fim, pugnou pela aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (fls. 158-165).
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do interesse de agir
A presente ação foi ajuizada em 26/05/2008, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, registre-se que a suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
Assim, e considerando que a demanda versa justamente sobre o indeferimento alegadamente indevido do benefício, tenho que suficiente para caracterizar inequívoca resistência à pretensão da parte autora, sendo desnecessário exigir-se novo requerimento administrativo.
Diante desse contexto, não há dúvidas quanto ao interesse de agir da autora a justificar a ação de concessão de benefício, na medida em que a negativa administrativa do auxílio-doença caracteriza a pretensão resistida por parte do INSS.
Fundamentação
As questões suscitadas pelas partes durante a instrução e em sede recursal, bem como o conjunto probatório, foram muito bem examinadas pela sentença recorrida, proferida pela Juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi, cujos argumentos adoto, na íntegra, como razão de decidir:
As partes são capazes e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de existência e de validade do processo.
Através da presente demanda, busca a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
Conseguinte, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se faz necessário a presença de dois requisitos: a) qualidade de segurado no período de carência; b) incapacidade para o trabalho de caráter permanente.
Quanto a qualidade de segurada especial do autor, tal requisito restou contestado pelo requerido, que sustentou estar descaracterizada tal condição, eis que a documentação apresentada pelo requerente não são suficientes para comprovar a sua qualidade de segurado rural, bem como de que a atividade rural era desenvolvida em regime de economia familiar.
Pois bem. Para comprovar o exercício da atividade agrícola, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos: a) Notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas em nome do autor referentes aos anos de 2007 a 2011 (fls. 131/148).
Ainda, para comprovar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, testemunhas Elio Garbim e Edir Bachi - CD/DVD da fl. 122, as quais foram uníssonas ao declarar que o autor é agricultor e reside juntamente com sua esposa. Referiram que o autor não dirige e que possui problema de visão. Alegaram que o autor depende da ajuda dos familiares para se locomover e quando saí de casa utiliza uma bengala, pois não enxerga direito. Disseram que o autor não trabalha atualmente, em razão de que é perigoso trabalhar na roça sem visão. Ressaltaram que quem administra os negócios da família é a esposa e o filho do autor.
Embora não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível a formação de uma convicção plena, no sentido de que a parte autora efetivamente exerceu a atividade agrícola durante o período alegado, eis que através dos depoimentos das testemunhas resta demonstrado que o autor laborou como trabalhadora rural.
Ainda, relativamente ao autor, da análise dos autos, observa-se que inexistem quaisquer informações sobre possíveis vínculos urbanos por ele exercidos, bem como não há qualquer informação de vínculo empregatício registrado, o que se presume que o mesmo efetivamente exercia apenas a atividade agrícola.
Assim, tenho que resta comprovado o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar e a qualidade de segurado especial do autor, pelo período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício, não prosperando as alegações da Autarquia Previdenciária.
Desta forma, fica restrito ao feito, apenas a discussão referente ao segundo requisito, o qual passo a analisar de pronto.
Relativamente à aposentadoria por invalidez o artigo 42 da LBPS (Lei nº 8.213/91) assim dispõem:
"Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Para avaliar e aferir a atual capacidade laborativa do autor, o mesmo foi submetido a exame médico pericial por perito nomeado pelo Juízo, sobrevindo laudo pericial aos autos às fls. 77 e 75, datado de 19/07/2010, tendo o perito respondido os quesitos formulados pelo INSS (fls. 68/69):
"1) Está o(a) autor(a) devidamente identificado e reconhecido como tal? Qual a atividade exercida pelo autor (a)?
Resposta: Sim.
2) Qual a causa de afastamento do trabalho (acidente de trabalho? Acidente de qualquer natureza? Outra doença? Outra causa?)? Especifique detalhadamente.
Resposta: Não tenho informações sobre o afastamento do trabalho e esta não consta no processo encaminhando para perícia. Segundo informações do autor, o mesmo foi submetido à cirurgia de catarata no olho direito em 1974 e no olho esquerdo em 1977. Em 1991, refere complicação no olho direito com descolamento de retina e perda visão neste olho.
3) Havendo afastamento do trabalho exercido devido a acidente de trabalho, como se deu? Quando foi o retorno ao labor habitual? Qual o nível de redução de sua capacidade laborativa, se houver?
Resposta: Pelas informações obtidas com o autor, a baixa visual no olho direito não se deu associada a acidente de trabalho. O exame realizado durante a pericia, o autor informa a acuidade visual menor que 20/400, portanto, com redução significativa da sua visão em ambos os olhos.
4) Apresenta o autor alguma doença ativa ou sequela de doença?
Resposta: Paciente apresenta sequela de descolamento de retina no olho direito e afacia cirúrgico no olho esquerdo.
5) Caso afirmativo:
a) Qual a data do inicio da doença e/ou sequela? Estava a parte autora incapaz em 21/02/2008? Estava inválida?
Resposta: Não tenho a informação da data do inicio da doença e esta não consta no processo. Entretanto, o autor informa que em 1998 teve complicação no seu olho direito, com perda visual. Desde então refere perda progressiva da visão no olho esquerdo.
b) As lesões da parte autora, se existentes, estão consolidadas? Caso positivo, desde quando? Em 21/02/2008 estavam consolidadas? A doença ou sequela produz limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para o trabalho?
Resposta: No olho direito, o autor apresenta complicações referente a óleo de silicone intraocular com degeneração corneana. A retina encontra-se aplicada. No olho esquerdo, o exame oftalmológico sugere que é possível obter-se acuidade visual melhor com cirurgia de implante de lente intraocular, visto que sua retina tem aspecto normal.
c) A doença ou sequela produz limitações para o trabalho que impeçam o gesto profissional e justifique redução da capacidade laborativa? Desde que data? Justifique;
Resposta: As alterações oculares identificadas na perícia justificam a baixa visual no olho direito. No olho esquerdo, esperar-se-ia acuidade visual, isto é, ausência de cristalino, compensada com grau de óculos. Pela acuidade visual apresentada no exame, o autor encontra-se incapaz de realizar atividades profissionais. Não posso informar desde que data encontra-se incapaz.
d) Descreva os dados objetivos e grau de limitações encontradas no exame do autor;
Resposta: A acuidade visual no olho direito é menor que 20/400; a acuidade visual no olho esquerdo com correção é menor que 20/400. Neste olho, esperar-se-ia acuidade visual superior a encontrada da informação do autor, visto que apresenta aspecto retiniano normal.
6) Permitindo o retorno à mesma atividade, com limitações sequelares, estas estão contempladas em alguma situação descrita nos quadros do anexo III do Decreto 3.048/99? Explique.
Resposta: Não.
7) Verificada a incapacidade, poderá o autor retornar às suas atividades laborativas habituais ou deverá ser reabilitado?
Resposta: Não tenho informações sobre a atividade laborativa habitual do autor. O autor apresenta no olho direito, degeneração corneana pela presença de óleo de silicone intraocular, colocada em seu olho durante cirurgia de deslocamento de retina em 1998. Apresenta igualmente afacia, cirúrgica decorrente de cirurgia de catarata em 1974. Neste olho a indicação de retirada de óleo de silicone para evitar a perda total da transparência da córnea. No olho esquerdo, esperar-se-ia melhor acuidade visual do que a apresentada durante a perícia, visto que apresenta a retina normal. Portanto, para a confirmação da baixa visual apresentada no olho esquerdo, a indicação da realização dos exames de Angiofluoresceinografia retiniana e Potencial de Acuidade Visual com correção.
8) Dê outras informações que julgar necessárias no momento da realização da perícia.
Resposta: O autor apresenta no olho direito, degeneração corneana pela presença de óleo de silicone intraocular, colocado em seu olho durante o cirurgia de deslocamento de retina em 1998. Apresenta igualmente afacia cirúrgica decorrente de cirurgia de catarata em 1974. Apresenta ainda afacia cirúrgica no olho esquerdo."
Em que pese a presunção de veracidade das conclusões da perícia médica no âmbito administrativo (o que decorre dos atos administrativos), a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório é inequívoca no que diz respeito a atestar incapacidade em razão da patologia que o acomete.
Veja-se que em sede de laudo médico complementar (fl. 104), o Jurisperito foi categórico ao afirmar que "a acuidade visual comprovada no exame de Potencial da acuidade visual é de 20/60 portanto, superior a 20/100. Esta visão não torna o autor portador de incapacidade total para o labor rural. Com ela há apenas limitação funcional. O achado do potencial de acuidade visual junto a angiografia fluoresceínica retiniana mostra que a capacidade visual do autor é superior a apresentada na perícia prévia".
Ressalto que, o laudo atestou a existência de limitação funcional para o exercício de atividade laboral, não podendo ser possível uma reabilitação, tenho que a incapacidade deve ser considerada como 'total'. Isso porque deve ser considerada a qualificação profissional do autor, a qual é restrita à atividade agrícola, bem como a idade, que atualmente encontra-se com quase 60 anos, o que leva a conclusão de que qualquer tentativa de reabilitação restaria frustrada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (conta, atualmente 54 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo realizado em 16-06-2009, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos, no mesmo período, a título de benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência, em virtude da impossibilidade de acumulação dos benefícios previdenciários. (TRF4, APELREEX 0020671-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/01/2015) (grifei)
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, faz jus o demandante ao benefício de Aposentadoria por Invalidez.
Outrossim, observo que o Perito não mencionou a data do inicio da incapacidade do autor, dessa forma, deverá a autarquia previdenciária conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2008 - fl. 11) e converter o benefício em Aposentadoria por Invalidez a partir da data do laudo pericial (19/07/2010), devendo ser descontadas as parcelas recebidas em sede de tutela antecipada.
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
E como se viu, a conclusão do perito judicial foi clara no sentido de reconhecer a incapacidade parcial da parte autora por apresentar sequela de descolamento de retina no olho direito e afacia cirúrgica no olho esquerdo.
Salientou o expert, em resposta aos quesitos complementares (fl. 104), que a realização de cirurgia não mudará a condição do autor, do que se pode concluir que a limitação imposta pela patologia é permanente.
Por outro lado, comprovada a incapacidade parcial e permanente doa autor, pois definitivamente impossibilitado de retornar à sua profissão habitual como agricultor e levando em conta que as condições pessoais (61 anos - nascido em 19/11/55, pouca instrução, experiência profissional restrita à agricultura) inviabilizam sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, tenho como devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial, como definido pela sentença.
Em razões recursais, o INSS sustenta o descabimento do benefício por incapacidade, porque não possui incapacidade total e que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado em 19/07/2010, mas, como já referido, a conclusão da perícia judicial e o exame da prova documental são contundentes no sentido de manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Assim examinados os autos, e na esteira jurisprudencial desta Corte, mantenho a sentença que concedeu o auxílio-doença desde 21/02/2008, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 19/07/2010.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, bem como diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa, no ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714512v10 e, se solicitado, do código CRC 52BF66B4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017911-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048015020088210120
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVARISTO RAIMUNDO TOME |
ADVOGADO | : | Darlan Andre Spanholo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 762, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO E A REMESSA, NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770161v1 e, se solicitado, do código CRC 2251B90B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 14/12/2016 23:43 |
