| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020233-88.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DANIEL BARBOSA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o autor encontra-se incapacitado para suas atividades habituais, mas que há possibilidade do desempenho de outras atividades, e considerando que a percepção de benefício em decorrência da mesma patologia pressupõe a condição de segurado do RGPS, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação indevida.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 06/2009, diante da possibilidade de reabilitação profissional, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627633v6 e, se solicitado, do código CRC 6908ADD4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020233-88.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde 01/05/2009, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde junho de 2009, corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o mutante devido até a prolação (fls. 96/99).
Apelou o INSS alegando, inicialmente, que a data de início da incapacidade seria preexistente ao reingresso do autor no RGPS. Insurgiu-se, ainda, quanto à possibilidade de reabilitação profissional. Prequestionou a matéria (fls. 107/111).
Apresentadas contrarrazões (fls. 124/130), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Verifica-se dos documentos de fl. 07 que o autor possui qualidade de segurado, tanto que Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até junho/2009, data de cessação do benefício, cuja prorrogação foi indeferida.
(...)
Consta do laudo de (fls. 61/64) que o autor é portador de sequela de fratura de luxação de quadril esquerdo, resultante em artrose do mesmo.
(...)
Restou comprovado, pois, que o autor apresenta-se incapacitado para o exercício da atividade que exercia.
(...)
Passo, inicialmente, ao exame acerca da condição de saúde do autor, postergando a análise sobre a qualidade de segurado para o momento seguinte.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial, acostada às fls. 61/64, da qual se pode extrair que o demandante sofre de Sequela de fratura de luxação de quadril esquerdo resultante em Artrodese, moléstia que o restringe e incapacita parcialmente para suas atividades habituais como servente de pedreiro. Ao ser questionado sobre a provável data de início da incapacidade, concluiu o perito que esta se mostra presente desde o surgimento da doença em, aproximadamente, janeiro de 1996.
Considerando que há incapacidade laborativa desde o início de 1996, realmente teria razão ao INSS quanto à reforma da decisão diante preexistência daquela ao reingresso no RGPS, que ocorreu somente em 06/2001, conforme CNIS de fl. 14.
Contudo, verifico que o autor verteu contribuições nos seguintes períodos (01/06/1990 a 12/12/1990, 01/02/1991 a 14/01/1992, 06/2001 a 08/2001 e de 11/2004 a 07/2005), bem como gozou de auxílio-doença entre 16/09/2005 e 10/06/2009 (fl. 09), em decorrência da mesma patologia ora apurada, razão pela qual entendo que no momento da cessação do benefício o autor detinha a qualidade de segurado. Além disso, a cessação do benefício se deu, tão somente, em face da discordância do INSS quanto à existência de incapacidade laborativa, e não sobre dúvida em relação à condição de segurado. Assim, não assiste razão ao INSS no ponto.
Acolho, porém, o pleito alternativo da Autarquia no tocante à reabilitação profissional, ponderando acerca da idade do autor (39 anos, nascido em 16/09/1975), e sobre o esclarecimento do perito pela possibilidade do exercício de algumas atividades laborativas.
Desta forma, reformo a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a data da cessação, em 06/2009.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 06/2009, diante da possibilidade de reabilitação profissional, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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VOTO-VISTA
Peço vênia a Exma. Relatora para divergir, pois entendo que a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez merece ser mantida, ainda que em parte.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia judicial por 17-01-11, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 61/64):
a) enfermidade: diz o perito que Sim, portador de sequela de fratura de luxação de quadril esquerdo, resultante em Artrodese do mesmo... Quadril esquerdo, dificuldade para deambular, abaixar-se e subir escadas por exemplo... Fratura e luxação de quadril esquerdo naquela ocasião, onde foi feita a primeira cirurgia e uma segunda um ano após, o paciente não se recorda da data. CID S73.0- S32.4.. Sim, por duas cirurgias em Ponta Grossa,atualmente é portador de Osteomielite de quadril esquerdo, paciente não recorda da data exata;
b) incapacidade: responde o perito que Restrição apenas a suas atividades laborais (servente de pedreiro)... Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano... Com relação a articulação de quadril esquerdo, 100%... Sim, o mesmo é servente de pedreiro, e conforme RX apresentado, sua lesão impede o bom desempenho de sua profissão, como subir escadas, abaixar-se, a incapacidade é parcial, teve início há 15 anos atrás;
c) tratamento/recuperação/reabilitação: refere o perito que Sim, atividades que trabalhe em pé, como por exemplo, porteiro... Não, não há como reverter tal situação... Sim, tratamento sistemático, pois é portador de Osteomielite e refere dores, fistula com secreção purulenta... Não, somente trabalho que não requer esforço e como o paciente é semi-analfabeto fica bastante impossibilitado.
Dos autos, constam outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 39 anos (nascimento em 16-09-75 - fl. 05);
b) profissão: o autor trabalhou como frentista e servente de pedreiro (fls. 14, 25/27 e 69/71);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 16-09-05 a 10-06-09, tendo sido indeferido o pedido de 01-09-09 em razão de perícia médica contrária (fls. 06/09, 23/25); ajuizou a presente ação em 07-10-09;
d) declarações médicas de 25-06-09 (fl. 10) e de 24-04-08 (fl. 11).
Verificado no SPlenus em anexo, que na perícia do INSS de 09-09-09 constou o CID M16 (coxartrose - artrose do quadril) e na de 14-09-09, o CID T98 (sequelas de outros efeitos de causas externas e dos não especificados).
A ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria por invalidez desde junho/09 e a Exma. Relatora entendeu que é caso apenas de restabelecimento de auxílio-doença desde 06/09, pois seria possível a reabilitação.
Todavia, considerando todas as provas, em especial, a perícia judicial, entendo que restou comprovado nos autos que a parte autora está incapacitada para o seu trabalho de forma definitiva, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Observe-se que a perícia judicial afirma que Não, somente trabalho que não requer esforço e como o paciente é semi-analfabeto fica bastante impossibilitado.
Assim, entendo que o conjunto probatório demonstra que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.
Contudo, a incapacidade laborativa somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 17-01-11, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa (10-06-09) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (17-01-11), dando-se parcial provimento à remessa oficial nesse ponto.
Quanto às demais questões e aos consectários, de acordo com a Relatora.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7736309v3 e, se solicitado, do código CRC 7FB1EAED. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020233-88.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005243620098160171
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DANIEL BARBOSA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO, EM 06/2009, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 22/07/2015 13:53:55 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020233-88.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005243620098160171
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DANIEL BARBOSA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020233-88.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005243620098160171
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DANIEL BARBOSA |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOMAZINA/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO, EM 06/2009, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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| Data e Hora: | 20/08/2015 16:32 |
