| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024955-34.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACI APARECIDA KARLSING |
ADVOGADO | : | Fabiano José Deon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7366720v6 e, se solicitado, do código CRC 5B00CAC6. | |
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| Data e Hora: | 25/03/2015 18:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024955-34.2014.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, ou, alternativamente, de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 08/09/2011, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários, esses fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 81/84).
Apelou o INSS alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados na exordial, uma vez que não comprovada a incapacidade, mas mera limitação funcional, razão pela qual requer a improcedência total da demanda. Sucessivamente, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial, bem como a aplicação dos índices da Lei 9.494/97 quanto à correção monetária. Prequestionou a matéria (fls. 90/115)
Apresentadas as contrarrazões à fl.119, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Na hipótese, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência não são pontos controvertidos, tanto que não foram objeto de defesa pelo réu.
O âmago da questão é aferir a existência de moléstia que cause incapacidade temporária ou permanente da parte autora.
Sabe-se que, nas ações em que se discute a existência de incapacidade laboral, o principal elemento de convicção é a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (TRF4, AC 0003067-77.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2012), embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436), com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131).
O laudo pericial, produzido em juízo por especialista em neurologia, constatou que a autora apresenta quadro clínico de "epilepsia" (fl. 70 - quesito "a"). O perito afirmou que: a) há incapacidade parcial por pelo menos 2 anos (fl. 72 - quesito 10); b) a autora não pode trabalhar como instrumentadora de dentista, mas pode ser recepcionista (fl. 71 - quesito 13); c) as crises estão controladas com a medicação anticonvulsionante (fl. 70 - quesito "b"); d) existe incapacidade à função habitualmente exercida (fl. 71 - quesito 16); e) não há relação da doença com o trabalho exercido (fl. 71 - quesito 17).
Dessarte, tenho que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até sua efetiva reabilitação, porquanto o laudo pericial identificou incapacidade parcial, ou seja, apenas à função habitualmente desenvolvida, de auxiliar de dentista, motivo pelo qual, não há como conceder aposentadoria por invalidez, que se justifica, apenas, diante de incapacidade total e permanente.
Ademais, não se trata de pessoa com idade avançada (36 anos - fl. 14) a tal ponto de inviabilizar melhora do quadro clínico, a curto ou médio prazo, ou tentativa de reabilitação a uma nova realidade profissional, como sugerido pelo próprio perito (recepcionista, telefonista, no comércio, ou como professora - fl. 70 - quesito "d").
Quanto à data do início da incapacidade, o perito afirmou que ela existe há pelo menos dois anos (fl. 71 - quesito 3 do INSS). O exame foi feito em 1.10.2012.
Cumpre referir que os documentos médicos de fls. 20-23, emitidos no ano de 2011, já apontavam a existência da mesma patologia diagnosticada nas perícias administrativa (fl. 42) e judicial (fls. 70-72), sendo que o médico que assistia a autora, à época, declarou que a autora não podia exercer a função habitual, de auxiliar ou instrumentadora de dentista.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário, a partir de 8.9.2011 - data da cessação do benefício concedido em 17.8.2011 (NB 547.561.691-0 - fl. 40), descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, a contar daquela data.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o termo final, pois não se pode prever até quando a autora permanecerá incapacitada ou poderá ser encaminhada à reabilitação profissional.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 70/72, que a parte autora apresenta epilepsia (G40), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos de nº 6 e 14 - a incapacita parcial e temporariamente para as atividades laborativas. Senão, vejamos:
"6. Essa doença, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica, formação profissional, idade e nível intelectual, instrução, capacidade física, as sequelas resultantes bem como o estágio da enfermidade, de alguma forma, incapacita-a para o trabalho?
Resposta: Incapacidade parcial por pelo menos 3 anos.
"14. Qual a conclusão final do expert a respeito do quadro clínico do(a) requerente?
Resposta: Incapacidade parcial por pelo menos 3 anos."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões periciais.
O INSS alega que não faz jus o autor ao restabelecimento do benefício, porquanto possui mera limitação funcional.
Em que pese às argumentações do órgão ancilar, tenho que correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença, uma vez que o perito foi claro em afirmar que a autora não pode desempenhar sua função laboral temporariamente. Desse modo, não resta alternativa senão a concessão do referido benefício até que a segurada recobre sua total capacidade ou, alternativamente, seja readaptada para função diversa da que exercia.
Quanto ao termo inicial, tenho que correta a sentença, posto que a documentação trazida aos autos, aliada às conclusões do expert, dão conta de que a autora continuava incapacitada à época da cessação.
Pelos fundamentos acima, tenho que é devido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 08/09/2011.
Destaco que devem ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que inacumuláveis.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece reforma a sentença quanto ao ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024955-34.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00043520320118240024
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRACI APARECIDA KARLSING |
ADVOGADO | : | Fabiano José Deon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FRAIBURGO/SC |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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