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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRF4. 5069930-57.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa. (TRF4, APELREEX 5069930-57.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069930-57.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIA MARIA DE SOUZA SIRANGELO
ADVOGADO
:
CAROLINA BELLOTTI LUCAS LOPES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7419408v4 e, se solicitado, do código CRC 3ED6911E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069930-57.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIA MARIA DE SOUZA SIRANGELO
ADVOGADO
:
CAROLINA BELLOTTI LUCAS LOPES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/11/2012, com conversão em aposentadoria por invalidez caso verificada a incapacidade permanente.

A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 30/11/2012, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices da Lei 11.960/2009. Diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (EVENTO 35).

Apelou o INSS requerendo a aplicação dos índices da Lei nº 11.960/2009 quanto à correção monetária e os juros de mora. Prequestionou a matéria (EVENTO 41).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] A parte autora alegou sofrer de moléstias incapacitantes de cunho psiquiátrico, que a impedem de exercer atividades laborais que lhe assegurem a subsistência.
Verifico que a perícia produzida nos autos (evento 15) reconheceu a incapacidade total e temporária da demandante para o exercício de qualquer atividade profissional produtiva e permanente que lhe assegure a subsistência. A incapacidade, nas palavras do experto nomeado por este Juízo, é decorrente do fato da autora apresentar transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID/10 F33.1), confirmando os diagnósticos dos médicos particulares da requerente. Ainda conforme conclusão pericial, a incapacidade apresentada pela parte autora tenha teve início ainda em novembro/2011, sem solução de continuidade, mas apenas recuperação parcial de alguns sintomas. Ressaltou, finalmente, o experto que a requerente pode vir obter a recuperação de sua capacidade laborativa, em período estimado pelo Sr. Perito como de 08 (oito) meses, desde que sejam feitos os ajustes necessários no tratamento medicamentoso a que está sendo submetida e realizado o tratamento psicoterápico adequado (evento 15, LAUDPERÍ1, p. 05).
Considerando a permanência da doença desde época anterior ao requerimento
administrativo, não houve razão para a suspensão do benefício, devendo o INSS ser condenado ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de seu cancelamento administrativo, ocorrido em 30-11-2012.
Saliente-se, finalmente, a inviabilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a Sr. Perito afirmou a temporariedade da incapacidade laborativa que acomete a segurada. Nessas condições, tenho que deva ser prestigiada a conclusão do experto, com o restabelecimento do auxílio-doença e posterior nova avaliação da requerente para fins de concessão da aposentadoria pleiteada, inclusive após a conclusão do tratamento psicoterápico que está indicado para seu caso clínico.
DISCIPLINA ACERCA DA EVENTUAL E FUTURA CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PELO(A) AUTOR(A) E CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Não obstante o caráter precário da prestação previdenciária deferida à parte autora, tenho que, no caso concreto, mister se faz, até para deixar evidenciado, desde logo, como funcionará eventual situação na qual o INSS, no futuro, constate ou conclua que a parte autora retomou a capacidade laboral.
Não vejo como adotar medida extrema, nem no sentido de autorizar ao INSS que, a qualquer tempo e sem autorização judicial, cancele o benefício e nem nos termos pretendidos pelos segurados, de perpetuação do mesmo, vedando-se à autarquia tal controle.
Nesse contexto, a conclusão lógica é a de que o auxílio-doença possui natureza transitória e precária, ou seja, torna-se desnecessário ante a recuperação da saúde do segurado.
Percebe-se que mesmo diante da existência de coisa julgada material, a sentença que restabelece o auxílio-doença não tem o poder de fazer com que tal benefício seja mantido 'ad eternum'. Isso porque a própria lei material, limita a manutenção do benefício enquanto houver incapacidade laborativa.
Diante disso, tenho que a sentença que defere o auxílio-doença, ou que determina o seu restabelecimento, e mesmo a que homologa acordo efetuado nesse sentido, é proferida sob a cláusula 'rebus sic stantibus', ou seja, produz efeitos enquanto perdurar a situação fática ou a situação de direito que a sustenta.
Com efeito, diversas se mostram as soluções tendo em conta o efetivo momento em que manifeste o INSS, após prévio exame pericial administrativo, a pretensão de cancelar o benefício de auxílio-doença, ou seja, conforme isto se dê após o trânsito em julgado da sentença ou antes do mesmo.
[...]
O entendimento deste Juízo, portanto, é no sentido de que:
a) se foi deferida a antecipação da tutela em momento anterior à prolação da sentença, ou conjuntamente com a mesma, até que ocorra o trânsito em julgado da eventual sentença/acórdão de procedência é vedado ao INSS cancelar ou suspender o pagamento do benefício administrativamente e sem prévia determinação judicial, impondo-se, em tal situação, que, acaso constatada cessação da incapacidade laboral diagnosticada pelo perito judicial nomeado nos autos, seja o laudo/relatório do médico perito do INSS encaminhado a este Juízo ou ao Tribunal - acaso em sede de recurso - para apreciação;
b) em qualquer hipótese (deferida ou não a antecipação da tutela) uma vez transitada em julgado a sentença/acórdão de procedência, sendo constatada a cura da moléstia que ensejou o deferimento ou restabelecimento do auxílio-doença, poderá o INSS proceder ao cancelamento do benefício administrativamente, uma vez que o suporte fático que embasou a sentença de mérito foi alterado, não havendo ofensa à coisa julgada material por ela produzida; e
c) a parte autora resta, sempre, obrigada a se submeter, periodicamente, às perícias médicas administrativas e reabilitação profissional, na forma dos artigos 77 do Decreto nº 3.048/99, 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/91.
[...]"

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 15, que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (F33.1), o que, segundo o expert - em resposta ao quesito de nº 1 do Juízo e em sede de conclusão - a incapacita total e temporariamente para a atividade laborativa que exerce. Senão, vejamos:

"1. Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de atividade profissional que vinha exercendo?
Resposta: A incapacidade laborativa é total e temporária desde 11/2011."

"14 - Conclusão
A autora, do ponto de vista psiquiátrico, no momento, segue apresentando incapacidade temporária desde 11/2011 (por um período aproximado de mais 8 meses) de exercer suas funções laborativas devido ao quadro depressivo."

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões periciais.

Quanto ao termo inicial, não merece reparos a sentença, posto que as conclusões do expert dão conta de que a autora continuava incapacitada à época da cessação.

Desse modo, tenho que correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde 30/11/2012.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, não assiste razão ao INSS, razão pela qual mantenho a sentença no ponto.

Honorários

Mantenho a sentença no ponto.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7419407v4 e, se solicitado, do código CRC 3EF30294.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5069930-57.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50699305720134047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIA MARIA DE SOUZA SIRANGELO
ADVOGADO
:
CAROLINA BELLOTTI LUCAS LOPES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500060v1 e, se solicitado, do código CRC 5EF3B3EE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:30




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