| D.E. Publicado em 30/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025558-10.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANILDA ELSA GRAMS BRAATZ |
ADVOGADO | : | Eleno Rodrigo Guarda Caminski e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação para que os juros de mora sejam aplicados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e que as custas sejam devidas pela metade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7637544v6 e, se solicitado, do código CRC DA8570D9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025558-10.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença, ou a conversão em aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício.
A sentença deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a implantar o auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo, em 29/10/2012, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se a prescrição quinquenal. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. (fls. 103/106)
Da sentença apelou o INSS, requerendo a aplicação dos juros equivalentes aos da caderneta de poupança e a redução das custas, pela metade.
Apresentadas contrarrazões (fls. 129/132), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Realizada a perícia judicial, constatou o perito que "A autora apresenta queixas de dorsalgia, e lombalgia com irradiação parajnembros inferiores devido à hérnia de disco lombar (CID M51.9; M54.6; M54.5: M54.2)", patologias "reversíveis" que, no entanto, impedem/reduzem sua capacidade para desenvolver as atividades labórativas e prejudicam as ativídades do dia á dia (quesitos 1 a 4, fl. 95). Referiu que as patologias não possuem, nexp causal com o trabalho e nem se encontram relacionadas no anexo II, B, do Decreto 3048/99 (quesitos 8 e 9, fl. 95). Atestou ser "Temporária e total" a incapacidade (quesito 11, fl. 95). Asseverou que a autora seria considerada inapta em exame médico para admissão de pessoal (quesito 13, f l. 95).
Pontuou que a patologia possui grau de evolução moderado e natureza degenerativa (quesito 4, fl. 96). Asseverou que o tempo.de afastamento não foi suficiente para a cura da autora (quesito 10, fl. 96). Apontou como primeiro exame a indicar a incapacidade "Ressonância Nuclear Magnética de coluna lombar de 23/05/2013, fixando o início do estado incapacidade em "Maio de 2013" (quesito 11, b e d, fl. 96). Estimou tempo de recuperação de "6 meses" (quesito 11 e fl. 96).
Portanto, conclui-se que a autora se encontra incapacitada total e temporariamente para o labor em razão da doença que o acomete.[...]"
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 94/97, que a parte autora apresenta queixas de dorsalgia, e lombalgia com irradiação para membros inferiores devido à hérnia de disco lombar (CID M51.9; M54.6; M54.5; M54.2), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita total e temporariamente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
"2. Há quanto tempo à parte autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas?
R. Desde 2010
3. Quais as queixas afirmadas pela parte autora?
R. A autora apresenta queixas de dorsalgia e lombalgia com irradiação para membros inferiores devido à hérnia de disco lombar (CID M 51.9; M54.6; M54.5; M54.2)
6. A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?
R. Não é compatível
7. Com correção postural e cuidados ergonômicos adequados é possível que a parte autora desempenhe suas atividades laborais? Em caso negativo, fundamente.
R. Não
11. Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queria responder:
a. A incapacidade é permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente.
R. Temporária/total"
Desse modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente quando levadas em conta as conclusões periciais.
Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 31/32, os quais atestam a necessidade de afastamento da parte autora de suas atividades habituais, por 60 dias (02/09/2011) e 180 dias (27/11/2012) conforme fls. 31/32.
Quanto ao termo inicial, o perito, baseado nos exames médicos e documentos apresentados, afirma a existência da incapacidade desde maio de 2013. Todavia, verifica-se que o atestado da fl. 32 indica que, logo após a cessação do benefício, a parte autora ainda encontrava-se incapacitada, e em razão das mesmas patologias, corroborando a tese de que a requerente permanecia em estado incapacitante à época da cessão do benefício. Ademais, ao responder ao quesito 10 do INSS (fls. 74 e 96), o perito concluiu que o afastamento da autora, em decorrência do benefício por incapacidade, não foi suficiente para a sua cura.
Assim, devido o benefício de auxílio-doença à autora desde a data da cessação, em 29/10/2012.
Desse modo, tenho que correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 29/10/2012.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, a sentença merece parcial reforma quanto ao ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e honorários periciais no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas processuais
Arcará o INSS com metade das custas, quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 1568/97).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação para que os juros de mora sejam aplicados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e que as custas sejam devidas pela metade.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025558-10.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002419320138240124
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVANILDA ELSA GRAMS BRAATZ |
ADVOGADO | : | Eleno Rodrigo Guarda Caminski e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA QUE OS JUROS DE MORA SEJAM APLICADOS COM BASE NA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA E QUE AS CUSTAS SEJAM DEVIDAS PELA METADE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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