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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRF4. 0016190-74.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:12:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. (TRF4, APELREEX 0016190-74.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016190-74.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARILEIA SEEMANN DOLAGNELO
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804228v4 e, se solicitado, do código CRC 3CDB7D71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016190-74.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARILEIA SEEMANN DOLAGNELO
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde o cancelamento, em 27/01/2009, e, caso constatada a incapacidade definitiva, a conversão em aposentadoria por invalidez.

O pedido antecipatório foi indeferido (fls.120/121).

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 27/01/2009, com correção e juros de mora de acordo com os índices do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e ao pagamento das custas pela metade (fls. 232/236).

Apelou à parte autora, sob a alegação de que está impossibilitada de laborar em sua atividade habitual, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 239/243).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Afirma ainda o perito, nos quesitos do réu, que a periciada é portadora de Artrite Reumatoide (CID M 06.9) incapacitando-a para o exercício de sua atividade laboral; tendo como características dores articulares principalmente no punho e joelho direito (quesitos 2; 3; 4; fl. 210).
Relatou que sua incapacidade é parcial e temporária (quesitos 15 e 17).
Indicou também que a autora deverá ser afastada por 120 dias para submeter-se a tratamento fisioterápico e permanecer em tratamento com acompanhamento de reumatologista (quesitos 1.8 e 27, fls. 211-212).
A par disso, inegável, portanto, a incapacidade da autora.
Para o deferimento do auxílio-doença e entender se a autora está incapacitada é necessário confrontar-se a patologia com profissão que é exercida.
Ora. A autora é agricultora e está impossibilitada para desempenhar funções que lhe exijam força física.
Sabe-se que o agricultor trabalha por horas em posição desconfortável, necessitando de sua força para desenvolver o seu trabalho, razão pela qual, aliada as declarações médicas periciais colocadas acima, entendo que está incapacitada temporariamente para o exercício de suas funções.
A controvérsia reside' somente na capacidade ou incapacidade física da autora, não havendo dúvidas quanto à condição de segurada.
Assim, é de se ter em conta o laudo pericial elaborado por profissional e considerar-se a autora incapacitada para o trabalho.
(...)
Como se vê da perícia médica, o auxílio-doença é o caso , da autora, vez que há incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa em função da doença que lhe acomete.
Outrossim, pede o INSS que o benefício seja concedido a partir da data da realização da perícia diante da dificuldade de afirmar-se que a autora estava incapacitada na data do requerimento do benefício.
Neste caso, entendo que a data a ser considerada para o início da concessão do benefício deve ser o da solicitação do benefício na esfera administrativa, visto que há nos autos provas, que demonstram que a autora sofre com os referidos problemas de saúde desde àquela época.[...]"
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 203/212, que a parte autora é portadora de artrite reumatóide (CID M 06.9), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita parcial e temporariamente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
"Quesitos da parte autora
(...)
2. Desde quando a periciada é portadora da doença e há quanto tempo está incapacitada?
R. Segundo informações prestadas pela periciada a doença iniciou há aproximadamente 12 anos, porém a mesma se afastou do trabalho há 3 anos.
(...)
4. Tal doença incapacita-a temporariamente, permitindo recuperação; ou é permanente?
R. A doença é permanente, porém com o uso de medicação pode ser controlada e estabilizada, permitindo uma recuperação.
(...)
Quesitos da parte ré
(...)
4. Quais as características da doença a que está acometida a autora?
R. Dores articulares, principalmente no punho e joelho direito.
5. É possível descrever que tipo de limitação a doença (caso diagnosticada pode impor ao exercício de trabalho remunerado)?
R. Quando a doença se exacerba, apresenta dores e dificuldades para deambular por dor em joelho direito e movimentar membro superior principalmente punho direito.
6. Segundo o perito qual a data de inicio da doença da autora?
R. A periciada refere que a doença iniciou há aproximadamente doze anos, porém não temos como confirmar, pois não temos exames desta época.
7. Segundo o perito qual a data de inicio da incapacidade laborativa da autora?
R. Há aproximadamente 3 anos, quando esteve afastada em auxílio-doença.
(...)
9. É possível afirmar que a parte autora estava incapacitada para o trabalho na época em que recebeu o beneficio na via administrativa?
R.Se esteve em auxilio é porque estava incapacitada.
(...)
15. A incapacidade laborativa da parte autora é considerada total ou parcial (parcial como sendo aquele que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)?
R. Parcial.
(...)
17. A incapacidade laborativa da autora é de natureza permanente ou temporária?
R. Temporária, mantendo a doença estabilizada.
(...)
27. Outros esclarecimento que o Sr. Perito entender pertinentes.
R. A periciada deverá permanecer afastada do trabalho por mais cento e vinte dias para submeter-se a tratamento fisioterápico e permanecer em tratamento com acompanhamento de reumatologista."
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a autora é portadora de moléstia que gera incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais.
A parte autora irresigna-se quanto a não concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que estaria impossibilitada para desempenhar as funções que lhe exijam força física.
Neste contexto, releva destacar que o perito judicial foi enfático ao afirmar que a parte autora, atualmente, pode executar tarefas atinentes a sua profissão, com poucas restrições, nos períodos mais críticos, porém é necessário afastá-la por cento e vinte dias para regularizar o tratamento. Afirmou, que a incapacidade é parcial e temporária, sendo que a doença está estabilizada, e necessita permanecer em tratamento e em fisioterapia para não permitir a evolução da doença (quesito 19 do réu), dando a entender que, com a terapêutica adequada, poderia voltar a exercer sua atividade habitual.
Desta forma, verifica-se que não há lastro para concessão de aposentadoria por invalidez, pois não foi comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de sua atividade laboral, ou seja, não foi demonstrado que ela está acometida de patologia de caráter irreversível que a incapacita definitivamente para o exercício de atividade laboral que garanta sua subsistência. Por isso, tenho que faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial, diante das conclusões periciais, as quais atestam a data de início da incapacidade, há aproximadamente três anos , quando esteve afastada em auxílio-doença (quesito 7 do réu), bem como da fundamentação retro, tenho que o benefício é devido desde a cessação, em 27/01/2009.
Desse modo, não merece provimento a apelação da autora no ponto, sendo devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a suspensão, em 27/01/2009.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, mantenho a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804227v6 e, se solicitado, do código CRC FCAB3224.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016190-74.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010827920128240009
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MARILEIA SEEMANN DOLAGNELO
ADVOGADO
:
Max Edson de Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM RETIRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856996v1 e, se solicitado, do código CRC 126F2937.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/09/2015 18:40




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