APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016447-77.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAIR WEBER |
ADVOGADO | : | NILSON PEDRO WENZEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, e que pode ser reabilitado para função diversa, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, afastada a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de afastar a concessão de aposentadoria e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7679407v5 e, se solicitado, do código CRC 616470DC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016447-77.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 18/08/2012.
A sentença ratificou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde 18/08/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 17/03/2014, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas, e ao pagamento das custas. (evento 70).
O INSS, em razões de apelação, alegou que a incapacidade é, tão somente, parcial, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos na exordial (evento 76).
Apresentadas as contrarrazões no evento 87, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Não há preliminares carentes de análise e o feito está em ordem à prolação da sentença.
Pleiteia a requerente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É possível enquadrar o requerente como beneficiário da previdência social, pois conforme CNIS de mov. 1.10, resta comprovado que na data provável de início da doença ou agravamento da mesma, o requerente era empregado com CTPS anotada.
[...]
Aduz a autarquia ré que a requerente não preenche os requisitos para concessão de auxílio-doença previdenciário, qual seja, a incapacidade total para a atividade laborativa.
A lei não exige a incapacidade total para qualquer atividade, a proteção se volta ao exercício do trabalho ou da atividade habitualmente exercida pelo beneficiário.
A incapacidade alegada foi constatada como permanente pelo laudo pericial de mov. 53.1, conforme o item 5 do referido.
Considerando, que o benefício de auxílio doença se volta ao amparo do segurado incapacitado temporariamente ao exercício de sua atividade laboral habitual, cabível a concessão do referido benefício desde a data do indeferimento administrativo até a data em que o laudo pericial concluiu como definitiva a incapacidade laboral do requerente, ou seja de 18.08.2012 a 16.03.2014.
- Aposentadoria por Invalidez
Segundo Mozart Victor Russomano, a aposentadoria por invalidez:
"é benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência". (RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 135.)
O laudo pericial de mov. 53.1 realizado em juízo concluiu que:
"[...]
4 - A limitação, como já mencionada, é para carregar peso e permanecer longos períodos em pé.
5 - Permanente.
6 - Mesmo que crônica e de caráter permanente, a hérnia discal lombar pode ter períodos de agudização.
[...]
Preceitua o artigo 42 da lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo foi taxativo ao concluir pela incapacidade permanente para o exercício da função exercida, sendo insusceptível de reabilitação para aquela atividade.
Quanto a carência exigida a concessão do benefício de que trata o artigo 42 da lei n° 8.213/91, o segurado da Previdência Social deverá ter cumprido na data de requisição do benefício o equivalente a 12 (doze) contribuições mensais.
No caso dos autos, os documentos de mov. 1.6 a 1.14 demonstram que o requerido verteu contribuições à previdência social durante o período de carência exigido, imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício de auxílio doença. Assim, considerando as contribuições vertidas resta preenchido o período de carência exigido.
Demonstrada a incapacidade permanente do requerido para o exercício de atividade laboral bem como o período de carência exigido para concessão do benefício passasse a análise do início da incapacidade laboral.
Em razão dos fatos descritos entendo que a incapacidade laboral do requerente se deu a partir do primeiro benefício de auxílio doença deferido, 08.11.2010, entretanto, o caráter permanente da referida incapacidade só foi auferido após a realização do laudo pericial, tendo-se assim como marco inicial da incapacidade permanente a data do referido laudo.
Desta forma, entendo pela procedência do pedido de aposentadoria por invalidez e consigno como marco inicial da incapacidade laboral a data PERMANENTE de 17 de março de 2014.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 53, que a parte autora apresenta hérnia discal lombar e espondiloartrose, o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos - a incapacita parcial e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do Juízo:
"1. O Examinado apresenta alguma patologia?
Resposta: Sim, hérnia discal lombar e espondiloartrose."
"2. Em caso positivo, a seqüela ou patologia pode dar causa à incapacidade laboral, considerando sua atividade profissional?
Resposta: Sim."
"5. A incapacidade laboral é temporária ou permanente?
Resposta: Permanente"
Quesitos do autor:
"QUARTO: Pode o perito informar se o problema de saúde do autor o torna incapaz ou inválido, mesmo que parcialmente, para as suas funções laborais habituais?
Resposta: Sim, incapaz parcialmente."
"QUINTO: Pode o perito informar, em complementação ao quesito "quarto", se o problema de saúde do autor reduz atualmente a sua capacidade laborativa para qualquer outra função ou atividade que não seja relacionada a sua qualificação profissional?
Resposta: Reduz a capacidade para trabalhos em pé e com carga."
"SÉTIMO: Pode o perito informar se haverá necessidade de tratamento médico para a recuperação das atividades laborais do autor? Quais serão estes tratamentos e qual será a duração dos mesmos? E enquanto isso terá o autor condições para desenvolver algum tipo de atividade profissional?
Resposta: A periciada não terá condições de exercer sua atividade como auxiliar de produção, porém poderá desenvolver qualquer outro tipo de atividade leve."
Desse modo, não há dúvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício das atividades laborais que exercia, mormente pelas conclusões periciais.
Como se vê, a sentença recorrida, com base no laudo pericial, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 18/08/2012, e sua posterior conversão em aposentadoria, uma vez constatado que a incapacidade é permanente para a atividade habitual.
Em sede de apelação, o INSS alegou que a parte autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto seria suscetível à reabilitação.
De fato, a segurada, antes de trabalhar no frigorífico, sempre trabalhou como vendedora (quesito 8 do INSS). O expert refere limitações para trabalhos por longos períodos em pé e com carga (quesito 14 do INSS) e que pode desenvolver qualquer outro tipo de atividade leve.
Desse modo, diante do quadro fático apresentado, não se mostra cabíbel o deferimento da aposentadoria por invalidez, medida última nestes casos, uma vez que a demandante já trabalhou em outra área (vendedora), podendo, assim, ser recuperada ou reabilitada para função diversa.
Quanto ao termo inicial, tenho que correto, uma vez que o perito fixou a data de início da incapacidade em março de 2008.
Desse modo, tenho que merece parcial provimento o apelo do INSS, pelo que reformo a sentença para conceder ao autor, tão somente, o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 18/08/2012.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de afastar a concessão de aposentadoria e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7679405v5 e, se solicitado, do código CRC A363D71B. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016447-77.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00049194920128160112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADAIR WEBER |
ADVOGADO | : | NILSON PEDRO WENZEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 789, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE AFASTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812048v1 e, se solicitado, do código CRC 2E079BDD. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:46 |
