| D.E. Publicado em 06/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002867-31.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDINÉIA DE FÁTIMA PAGANI BOMBIERI |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão a segurada permanecia incapacitada para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para alterar a DIB do auxílio-doença para 29/05/2014 e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002867-31.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (20/09/2013).
A sentença julgou a ação parcialmente procedente para, deferindo a antecipação de tutela, condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir de 11/04/2014, bem como a pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Recíproca a sucumbência, condenou cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade por parte da autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Apelou a parte autora, argumentando que a doença que a acomete não tem cura, sendo somente passível de controle da dor mediante o uso contínuo de medicamentos, razão pela qual defende impreterível a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
O INSS, por sua vez, recorreu insurgindo-se contra o marco inicial do benefício fixado pelo julgador a quo. Aduziu, nesse sentido, que, como se extrai do laudo pericial, a incapacidade se deu apenas seis meses antes da realização da perícia medica, sendo então necessária a alteração da DIB para 21/12/2014.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
As questões suscitadas pelas partes durante a instrução e em sede recursal, bem como o conjunto probatório, foram muito bem examinadas pela sentença recorrida, proferida pelo Juiz de Direito João Bastos Nazareno dos Anjos, cujos argumentos adoto, na íntegra, como razão de decidir:
"Trata-se de Ação Ordinária, na qual a autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na forma mencionada na inicial, pelo argumento de que sua capacidade laborativa ainda encontra-se comprometida em virtude da enfermidade que lhe atinge.
O feito tramitou regularmente, estando presentes todos os pressupostos de e constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise da prefacial suscitada, seguindo-se, posteriormente, ao estudo do mérito causae.
Prejudicial de mérito - prescrição qüinqüenal
A prescrição a que se referem os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91, fulmina somente a pretensão à cobrança de prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, sendo imprescritível o fundo de direito.
No presente caso, a ação foi proposta em 25 de abril de 2014, estando, pois, a prescritas eventuais parcelas anteriores ao qüinqüênio do seu ajuizamento, ou seja, 25 de abril de 2009, o que não é objeto do presente feito."
Mérito
Da qualidade de segurado e período de carência
Para concessão de qualquer dos benefícios previdenciários perseguidos pela parte autora, é necessário que demonstre que mantinha a qualidade de segurado quando o do surgimento da incapacidade laborativa, bem como implemente o requisito da carência no período de doze meses anteriores.
In casu, a qualidade de segurado da autora resta incontroversa, uma vez que restou reconhecida pelo requerido, quando da concessão administrativo do benefício (fls. 49/70).
Da incapacidade laborativa
A aposentadoria por invalidez encontra amparo legal no art. 42 da Lei dos Benefícios Previdenciários, que assim disciplina:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a o carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-doença, consoante preconiza o art. 59 da Lei n. 8.213/91, pressupõe:
Art. 59. O auxilio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No que atine ao auxílio-acidente, este será devido "como indenização, ao
segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que A habitualmente exercia" (art. 86 da Lei 8.213/91).
Pela simples leitura dos dispositivos em destaque, observa-se que a distinção entre os citados benefícios repousa no fato de que, para a obtenção (a) de aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, (b) de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado parcial e/ou temporariamente para o trabalho e, (c) de auxilio-acidente o segurado deve, após a consolidação das lesões, apresentar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em ações em que se objetiva benefícios desta natureza, o juiz firma o seu
convencimento, via de regra, pela prova pericial. É o que vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4a, AC n.° 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010). s. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Por meio da perícia judicial (fl. 79), constatou-se que a autora é portadora de Transtornos dos Discos Lombares (CID M51.1), Lumbago com Ciática (CID M54.4) e Dor Lombar Baixa (CID M55.5), os quais a incapacitam total e temporariamente para o exercício de suas atividades. O expert aduziu, ainda, que o período, provável, de recuperação é de 180 dias, condicionado à conclusão do tratamento clínico que atualmente está submetida. Afirmou que a autora apresta a referida incapacidade desde 11 de abril de 2014. Concluiu asseverando que as doenças que acometem a requerente são multifatoriais e não possuem relação com acidente do trabalho.
Destarte, sendo a incapacidade da autora total e temporária, havendo possibilidade de restabelecimento da condição laboral, a concessão do benefício previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91 (auxílio-doença), é medida imperativa.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. I. Caracterizada a incapacidade total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor. (TRF4, APELREEX 0012540-19.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. J 12/09/2014).
Quanto ao marco inicial, considerando a conclusão pericial, tenho que a
requerente faz jus ao auxílio-doença a partir do dia 11 de abril de 2014, oportunidade em que teve início a sua incapacidade."
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
E como se viu, a conclusão do perito judicial foi clara no sentido de reconhecer a incapacidade total e temporária da parte autora por ser portadora de Transtornos dos Discos Lombares (CID M51.1), Lumbago com Ciática (CID M54.4) e Dor Lombar Baixa (CID M55.5).
Com efeito, tenho que não assiste razão ao apelo da parte autora, no qual pugna pela alteração do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, pois quando da resposta oral aos quesitos em audiência integrada (mídia anexada à contracapa dos autos), o perito judicial foi contundente ao informar que, aderindo ao tratamento indicado, a autora, que conta apenas 34 anos e possui ensino médio completo, poderia retornar para a mesma atividade de agricultura no prazo de 180 a contar da perícia.
Ainda nesse ponto vejo que a Autarquia interpretou mal as conclusões do perito quando expôs as suas razões recursais, notadamente porque o expert foi claro ao declarar que o início da incapacidade da autora data de 11/04/2014 e que a previsão de melhora para ela seria de 180 dias a contar da perícia, e não que o início da incapacidade teria ocorrido 180 dias antes dessa data como alega o INSS em seu apelo.
Tenho, contudo, que merece parcial acolhida a apelação do INSS para ser alterada a DIB do benefício, pois, conforme se extrai do CNIS juntado à fl. 50-v, o dia 11/04/2014, fixado pelo perito como início da incapacidade, foi também o termo inicial do último benefício previdenciário percebido pela autora, o qual perdurou até 28/05/2014.
Assim, analisados os autos, reformo a sentença e altero a DIB do auxílio-doença concedido para 29/05/2014, dia imediatamente posterior à cessação administrativa do último benefício previdenciário.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser rateado igualmente entre as partes, por ausência de recurso quanto ao ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para alterar a DIB do auxílio-doença para 29/05/2014 e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683957v7 e, se solicitado, do código CRC 69FF28C1. | |
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| Data e Hora: | 25/11/2016 11:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002867-31.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001876220148240013
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | EDINÉIA DE FÁTIMA PAGANI BOMBIERI |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ALTERAR A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA 29/05/2014 E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8729776v1 e, se solicitado, do código CRC 12653D03. | |
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