| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020631-35.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INACIO ALOISIO KOTZ |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANCHIETA/SC |
APENSO(S) | : | 0001018-87.2012.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7505830v5 e, se solicitado, do código CRC 31333014. | |
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| Data e Hora: | 21/05/2015 11:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020631-35.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | INACIO ALOISIO KOTZ |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANCHIETA/SC |
APENSO(S) | : | 0001018-87.2012.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 05/10/2011 ou, subsidiariamente, auxílio-doença, ou auxílio-acidente.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em 04/10/2011, com correção monetária e juros de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 118/122).
Em sede de apelação, o INSS, ao argumento de que a simples existência de uma moléstia não pode ser confundida com incapacidade para o trabalho, bem como a incapacidade ser esta parcial, requereu a improcedência dos pedidos na exordial. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data da elaboração do laudo pericial (fls. 126/129).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 134/137, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Muito embora não esteja o julgador adstrito às conclusões periciais, é inegável que, em causas versando sobre incapacidade para a atividade laboral, circunstâncias normais conduzirão o julgamento a nortear-se, ao natural, no resultado da prova técnica.
Acerca dessa modalidade de prova, tem-se que, "Havendo divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico, na controvérsia deve prevalecer, em princípio, a conclusão do perito do juízo, uma vez que atua de maneira equidistante do interesse das partes; ao contrário do assistente técnico, comprometido com a parte assistida" (TRF 4ª Região, Ap. Cível 94.04.47647-1, rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJU 21.05.1997).
Por outro vértice, "Havendo divergência entre os peritos do juízo, acolhe-se o laudo do profissional especializado na área da moléstia alegada pelo autor" (TRF 4ª Região, AC 96.04.26093-6, rl. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU 09.04.1997).
Vale ressaltar, outrossim, que o benefício previdenciário que a prova técnica aponta como adequado à situação vivenciada pela pessoa segurada deverá ser concedido pela sentença judicial, ainda que diverso tenha sido o benefício pleiteado quando da formulação do pedido expresso na inicial. De fato, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que "em ação de natureza previdenciária, cujo interesse público é manifesto, admite-se que o juiz conceda benefício diverso do postulado da inicial, desde que o fato não impossibilite a defesa do Instituto" (TRF 4ª Região, Ap. Cível 90.04.03811-6/SC, rel. Juiz Vladimir Passos de Freitas, DJU 01.04.1992) Ora, na inicial há afirmação de existência de mal incapacitante, e contra essa afirmação pôde o INSS defender-se, com ciência de que dela poderia haver ensejo à concessão de qualquer dos benefícios resultantes da incapacidade laboral.
Neste caso presente, o laudo pericial (fls. 107/111) informa que a parte autora atualmente apresenta alterações em seu exame físico apenas em joelho esquerdo, pois a coluna cervical e lombo-sacra apresenta quadro clínico dentro da normalidade.
Segundo o experto nomeado pelo juízo, a pessoa segurada apresenta incapacidade funcional e laboral para as atividades que exijam postura com flexão de joelhos (agachado) por longos períodos, porém, mesmo que a incapacidade seja total para determinadas atividades, ela é também temporária e cíclica, isto é, alterna períodos de agudização e remição.
Assim concluiu o perito (fl. 110):
"Consideramos que existe nexo entre as queixas álgicas alegadas e atividade laboral. Atualmente identificamos incapacidade temporária e parcial, somente para atividades que exijam postura com flexão de joelhos (agachado), por longos períodos, como para colher e selecionar fumo, ordenha manual".
Portanto, não sendo total e definitiva ao ponto de ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade da pessoa segurada autoriza a concessão, entrementes, de auxílio-doença. Assim, a parte autora faz jus, ao auxílio-doença nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91, porque está incapacitada para exercer as atividades que habitualmente exercia na agricultura.
O benefício é o do regime geral previdenciário, visto não restar comprovado nos autos que a atividade laboral exercida tenha contribuído decisivamente para configuração do quadro mórbido incapacitante, de modo a ensejar enquadramento no regime acidentário.
A condição de segurado é confirmada pelos elementos de prova existentes nos autos e mesmo pelo fato de tal condição já haver sido reconhecida pelo INSS em ocasião pretérita, quando de anterior concessão administrativa de benefício. Ademais, na contestação apresentada no processo, a autarquia requerida não apresentou impugnação à condição de segurado com ênfase que se apresentasse significativa,
A data onde o quadro incapacitante chega ao conhecimento do INSS é o termo inicial para pagamento do benefício; e essa data, geralmente, é a da realização da perícia médico-judicial. No caso dos autos, entretanto, as conclusões periciais (quesitos da parte requerida n° 8 e 9 - fl. 111) deixam sensível que, em verdade, quando da concessão de benefício que antes se deu em favor da parte autora, concessão esta que depois foi objeto de cassação administrativa (fls. 08, 67 e 69), o quadro mórbido detectado já tinha gravidade relevante a ponto de também recomendar a concessão do mesmo benefício que agora se apurou como devido com a prova técnica produzida nos presentes autos. E o INSS, por evidência, já tinha conhecimento da gravidade do quadro mórbido desde aquela anterior concessão de benefício. Em razão disso, diversamente do que ocorre em tantos outros processos de natureza semelhante, a ordem de concessão de benefício exarada na sentença prolatada nestes autos deve produzir efeitos inclusive para época anterior à perícia médico-judicial, devendo retroagir, portanto, até a decisão que ordenou a cessação do pagamento daquele benefício que havia sido anteriormente concedido, isto é, 04/10/2011.
Destaco desde logo, porém, que, em já tendo havido pagamento parcial de valores de benefício previdenciário à parte autora nas competências que se seguiram à data até onde retroagirá a concessão, poderão os valores pagos ser compensados com os devidos em função da presente decisão.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 107/112, que a parte autora apresenta alterações em joelho esquerdo, o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos - a incapacita parcial e temporariamente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
"[...] Atualmente identificamos incapacidade temporária e parcial, somente para atividades que exijam postura com flexão de joelhos (agachado) por longos períodos, como para colher e selecionar fumo, ordenha manual."
3. O autor possui alguma das patologias relatadas na petição inicial? Especificar.
Resposta: Sim. Atualmente o autor apresenta alterações em seu exame físico em joelho esquerdo, que gera incapacidade funcional e laboral somente para atividades que exijam postura com flexão de joelhos (agachado) por longos períodos, como para colher e selecionar fumo, ordenha manual. Em relação ao quadro clínico em coluna cervical e lombo-sacra, no momento o autor não apresenta sinais de compressão de estruturas nervosas, quadro clínico dentro da normalidade para coluna vertebral."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais.
Nessa senda, tenho que correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença, uma vez que, ainda que o perito refira que a parte autora está parcialmente incapacitada, não tem condições de desempenhar sua função laboral, que demanda esforços constantes e uma plena higidez física.
Desse modo, não resta alternativa senão a concessão do referido benefício até que o segurado seja reabilitado/readaptado.
Quanto ao termo inicial, tenho que correta a sentença, posto que as conclusões do expert (quesito 9 do INSS) dão conta de que o autor continuava incapacitado à época da cessação.
Pelos fundamentos acima, tenho que é devido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 04/10/2011.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece parcial reforma a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7505829v4 e, se solicitado, do código CRC B4B7C231. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020631-35.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00015535320118240002
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INACIO ALOISIO KOTZ |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ANCHIETA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565072v1 e, se solicitado, do código CRC 91787767. | |
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