| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024670-41.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FÁTIMA MARIA TOMAZ DE LIMA |
ADVOGADO | : | Helena Rodolf Athayde Alves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7681570v7 e, se solicitado, do código CRC 35E8BD03. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024670-41.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FÁTIMA MARIA TOMAZ DE LIMA |
ADVOGADO | : | Helena Rodolf Athayde Alves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde o cancelamento do benefício, em 13/03/2012.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da cessação, com correção monetária nas parcelas vencidas, compreendidas entre o pedido administrativo de prorrogação do benefício e a data da presente decisão, a serem atualizadas monetariamente pelos índices oficiais e jurisprudenciais aceitos, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre as parcelas vencidas, e isentou-a das custas (fls. 109/112).
Apelou o INSS, alegando que a sentença fundamentou-se nos documentos acostados aos autos após a juntada do laudo pericial e testemunhas, menosprezando a ausência de incapacidade laboral, tendo em vista que o laudo pericial não deixa dúvida que a parte autora não está incapacitada, apresentando plenas condições para o exercício das atividades laborais usualmente desenvolvidas. Ainda requereu a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária e os juros de mora, porquanto ainda não publicado pelo STF o acórdão das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF (fls. 114/120).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta corte, manifestou-se pela não intervenção (fls. 80/80 v.)
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Portanto, são requisitos para a obtenção do benefício "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos".
A prova pericial revela que a parte autora não está incapacitada para o trabalho e, por conseguinte, não faz jus ao benefício de auxílio-doença.
No entanto, de acordo com os documentos de fls. 104/107 verifico que Fátima esteve internada no período compreendido entre 26/11/2013 e 18/12/2013, o que coaduna com os demais laudos médicos trazidos pela parte autora em sua inicial de que de fato possui doença psicológica que a impossibilita, ao menos por hora, de exercer suas atividades laborais.
As testemunhas ouvidas em juízo (fls. 96/98), todas compromissadas na forma da Lei, deixam claro os episódios em que a autora esteve em crise e tentou ceifar a própria vida, colocar fogo na casa e que de fato ela possui problemas com depressão:
ALESSANDRA EURISTEL DA SILVA, (arrolada como Alessandra Euriste da Silva), brasileira, convivente, com 29 anos de idade, do lar, com endereço na rua Tolentino Gonçalves Corrêa. Aos costumes disse nada. Compromissada e advertida na forma da lei. Conhece Fátima Maria Tomaz de Lima há uns 16 anos. Refere que Fátima trabalhava na empresa Beira Rio de calçados, e não sabe precisar desde quando ela deixou de trabalhar. Pelo que sabe Fátima tem problemas de nervos e já esteve internada diversas vezes por problemas psiquiatrias. Pela advogada da autora: nunca assistiu crise nervosa de Fátima, mas soube que ela colocou fogo na casa dela com familiares dentro, há um ano mais ou menos. Pelo que sabe Fátima toma medicação de uso continuado. Nada mais.
EUNICE FERREIRA DE SOUZA FERREIRA, brasileira, casada, com 52 anos de idade, do lar, com endereço na rua Lídio Fausto de Souza, 83, Albatroz, Osório/RS. Aos costumes disse nada. Compromissada e advertida na forma da lei. Conhece Fátima há uns 6 anos. Sabe que Fátima já esteve internada umas duas ou três vezes, por problemas de depressão. Sabe que ela já tocou fogo na casa dela, mas ninguém se machucou. Não lembra quando ocorreu esse fato do incêndio na casa, mas não faz muito tempo. Fátima trabalhava na fábrica de calçados Beira Rio, mas faz "tempinho" que deixou de trabalhar. Pela advogada da autora: sabe que Fátima já tentou contra a própria vida, através de ingestação de medicação. Sabe que ela continua se tratando para depressão. Não sabe a última vez que Fátima esteve internada. Nada mais.
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, com 46 anos de idade, servente de limpeza, com endereço na rua Saturnino Francisco Pires, 265, Caravagio, Osório/RS. Aos costumes disse nada. Compromissada e advertida na forma da lei. Foi colega de calçados na fábrica de calçados Bottero, durante uns 6 anos mais ou menos. Há 3 ou 4 anos, Fátima deixou de trabalhar. Refere que Fátima tem problema de depressão, e já esteve várias vezes internada por esse problema. Refere que Fátima se torna muito agressiva. Refere que Fátima já tentou se matar umas duas ou três vezes com remédios e já colocou fogo na casa. Pela advogada da autora: refere que durante o trabalho Fátima já se mostrou agressiva com colegas. Ouviu falar que Fátima faz uso de medicação de faixa preta. Nada mais.
Nesse caso em específico, a parte autora logrou êxito em provar a sua incapacidade momentânea para o trabalho, cumprindo com seu ónus previso no artigo 333, l do CPC, tratando-se os documentos juntados prova robusta sobre os fatos, o que leva este juízo a resguardar o direito da cidadã de ver-se abrigada pela seguridade social.
Assim, sem condições de trabalhar, não tem a autora como se sustentar e, por isso, deve ser socorrida pelo sistema previdenciário, mediante a concessão do auxílio-doença, cuja função é exatamente essa: alcançar uma renda a quem está, momentaneamente, impossibilitado de trabalhar por estar doente.[...]"
Na espécie, a controvérsia restringe-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. Não está, então, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 48/49, que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID F31.7), o que, segundo o expert, em sede de esclarecimento, não há incapacidade laboral. Senão, vejamos:
" RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO JUÍZO (fl. 36):
1. De que doença o requerente está acometido?
R: Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID F31.7).
2. A doença incapacita temporariamente ou definitivamente para o exercício da atividade laborai?
R: No estágio atual (remissão), não há incapacidade laboral.
3. Considerando o estágio atual da doença, qual o tempo estimado para reabilitação com emprego de tratamento adequado?
R: No estágio atual (remissão), não há incapacidade laboral.
RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO RÉU (fl. 37):
1. O autor encontra-se atualmente acometido de alguma doença e/ou lesão? Caso positivo, a(s) anomalia(s) ou lesões é(são) de natureza hereditária, congênita ou adquiridas?
R.Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID F31.7). Patologia de natureza adquirida.
2. Produzem reflexos em que sistemas do autor (físico, psiquiátrico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
R. Reflexos psíquicos.
3. Caso o autor seja portador de anomalia ou lesão, tem esta(s) o condão de provocar sua incapacidade para o trabalho?
R. No estágio atual (remissão), não há incapacidade laborai.
4. Ainda se afirmativa a resposta ao quesito anterior, a incapacidade para o trabalho é absoluta ou relativa (isto é, apenas para algumas atividades)? Se relativa, qual a limitação?
R. No estágio atual (remissão), não há incapacidade laborai.
5. A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o tempo "inicial e final" de incapacitação laborativa?
R. No estágio atual (remissão), não há incapacidade laboral
6. Caso diagnosticado a incapacidade no autor, quando ocorreu o evento incapacitante, ou seja, desde quando entra ele incapacitado para o trabalho?
R. No estágio atual (remissão), não há incapacidade laborai.
RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO AUTOR (fl. 38):
(...)
6. A autora já foi internada? Quantas vezes? Porque?
R. Sim, a autora relata cinco internações pela patologia, em hospital geral."
Ainda que o perito tenha afirmado no laudo pericial, que a autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, tenho que há provas suficientes acostadas aos autos, conforme fls. 07, 15 e 104/107, que são capazes de comprovar que a parte autora não apresenta condições para o labor.
Ademais, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 96/97): a primeira relatou que a parte autora trabalhava na empresa Beira Rio calçados, não sabendo precisar o tempo de seu afastamento. Afirmou que a mesma tem problemas de nervos e já esteve internada diversas vezes por problemas psiquiátricos e que em uma de suas crises colocou fogo em sua casa com seus familiares dentro; a segunda, em síntese, relatou os mesmos argumentos da primeira testemunha ouvida e referiu, ainda, que a parte autora já tentou contra a própria vida, através da ingestão de medicamentos, e que continua fazendo tratamento contra depressão. O que se extrai dos depoimentos é que a parte autora não tem condições de voltar a desenvolver suas atividades laborais, tendo em vista os comportamentos descritos pelas testemunhas.
Assim, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas provas produzidas aos autos, bem como pelas testemunhas ouvidas. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.
Desse modo, tenho que correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 13/03/2012.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7681569v6 e, se solicitado, do código CRC ABA2BADC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024670-41.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00083329420128210059
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FÁTIMA MARIA TOMAZ DE LIMA |
ADVOGADO | : | Helena Rodolf Athayde Alves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811909v1 e, se solicitado, do código CRC 7E445983. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:44 |
