APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000985-93.2010.4.04.7012/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLERICE FATIMA BATTISTELLA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial no sentido de afastar a capitalização de juros e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630531v6 e, se solicitado, do código CRC 727CB258. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000985-93.2010.4.04.7012/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLERICE FATIMA BATTISTELLA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de indenização por danos morais, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a primeira cessação administrativa.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, NB nº 546.125.067-6, desde 01/12/2011 (data da cessação), com correção monetária e juros de mora capitalizados de acordo com o art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Por fim, isentou a autarquia previdenciária do pagamento das custas. Sem condenação em honorários, diante da sucumbência recíproca (EVENTO 75).
Apelaram ambas as partes.
O INSS, em suas razões, requereu o afastamento da capitalização no cálculo dos juros de mora e prequestionou a matéria (EVENTO 80).
A parte autora, por sua vez, ao argumento de que estaria permanentemente incapaz para o trabalho, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a fixação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo, em 24/05/2008 (EVENTO 82).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Não há que se discutir a qualidade de segurado da parte autora ou mesmo o cumprimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado no caso, uma vez que a parte autora já gozou de auxílio-doença nos períodos de 27/04/2008 a 24/05/2008 (NB 530.058.556-0), 29/01/2010 a 28/02/2010 (NB 539.352.615-2), 25/05/2010 a 13/06/2010 (NB 541.063.505-8), 25/11/2010 a 02/01/2011 (NB 543.712.366-0) e de 11/05/2011 a 30/11/2011 (NB 546.125.067-6). Ao praticar o ato administrativo de concessão do benefício, o próprio réu reconheceu o preenchimento dos requisitos legais. Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, de maneira que devem ser considerados verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17 Ed. São Paulo: Malheiros, 2004 - p 383).
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se ao requisito incapacidade. Conforme o laudo pericial (evento 68), a parte autora sofre de síndrome de colisão do ombro (M75.4), epicondilite medial (M77.0) e episódio depressivo leve (F32.0) (quesito 5), que a incapacita para o exercício de suas atividades habituais, de forma temporária (quesito 17 e 19).
Quanto à data de início da incapacidade, o perito judicial declara que a autora está incapacitada temporariamente para o trabalho desde maio de 2011 (quesito 13).
Considerando que a incapacidade é contemporânea à cessação do benefício de auxílio-doença - NB 546.125.067-6 (DIB 11/05/2011 - DCB 30/11/2011), o benefício é devido desde a data da cessação.
Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, o mesmo deve ser indeferido, pois a parte autora não está permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
C) Dano Moral
No que se refere ao pedido de dano moral, verifico que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório do alegado dano sofrido, não sendo devida, portanto, qualquer indenização a esse título.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 68, que a parte autora apresenta doença síndrome de colisão do ombro (M75.4), epicondilite medial (M77.0) e episódio depressivo leve (F32.0), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos - a incapacita total e temporariamente para suas atividades laborativas. Senão, vejamos:
"5) A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.).
Resposta: Sim. CID: M75.4, M77.0 e F32.0. Anamnese, exame físico, exames e atestados citados anteriormente e medicamentos usados pela periciada."
"17) Em face da moléstia, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade (ou seja, capaz para o trabalho); b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra (ou seja, com incapacidade parcial para o trabalho; c) inválida para o exercício de qualquer atividade (ou seja, com incapacidade total para o trabalho).
Resposta: c) inválida para o exercício de qualquer atividade (ou seja, com incapacidade total para o trabalho)."
"19) A incapacidade é temporária (isto é o(a) autor(a) poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade) ou permanente?
Resposta: Temporária, podendo retornar às suas atividades habituais."
Desse modo, não há dúvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício de atividades laborais, mormente pelas conclusões periciais.
Como se vê, a sentença recorrida, com base no laudo pericial, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 01/12/2011, uma vez constatado que a incapacidade é total e temporária para a atividade habitual.
Em sede de apelação, a parte autora alega que faz jus à aposentadoria por invalidez, porquanto seria insuscetível de reabilitação.
Não merece prosperar a irresignação da demandante. A uma, porque o perito é claro e enfático ao afirmar que a incapacidade é temporária e que poderá retornar às suas atividades habituais (quesito 19). A duas, porque é pessoa jovem, com escolaridade de nível médio, que já trabalhou em outra área (vendedora), podendo ser recuperada ou reabilitada para função diversa.
Desse modo, diante do quadro fático apresentado, incabível, neste momento, a concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
Quanto ao termo inicial, em que pese às considerações da autora, tenho que devido o benefício desde a cessação, em 01/12/2011, uma vez que o perito fixou a data de início da incapacidade em maio de 2011.
Desse modo, tenho que correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 01/12/2011.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Quanto à capitalização de juros, assiste razão à apelação do órgão ancilar, visto que o anatocismo calculado mês a mês é repudiado em nosso ordenamento jurídico, a teor da súmula 121 do STF. Cito precedente desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/05/2013)
Desse modo, reformo a sentença para determinar a incidência do INPC quanto à correção monetária e para afastar a capitalização de juros.
Honorários Advocatícios
Mantenho a sentença no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial no sentido de afastar a capitalização de juros e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630530v5 e, se solicitado, do código CRC 9C4232FD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000985-93.2010.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50009859320104047012
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CLERICE FATIMA BATTISTELLA |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
: | WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714087v1 e, se solicitado, do código CRC 2136EA2F. | |
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