APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020859-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HERMINIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, a ser mantido até sua efetiva recuperação.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS no sentido de alterar o benefício concedido para auxílio-doença, com termo inicial na data de sua cessação, bem como para determinar a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de minorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7708676v7 e, se solicitado, do código CRC CE8650E9. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020859-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HERMINIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação deste, em 20/09/2013.
A sentença deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 15% sobre a condenação e ao pagamento das custas processuais (evento 26).
Em razões de apelação, o INSS, ao argumento de que a parte autora apresenta incapacidade temporária, o que não ensejaria a concessão de aposentadoria por invalidez, requereu a reforma da sentença para ser concedido, tão somente, o auxílio-doença. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial. Por fim, requereu a incidência dos índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto à correção monetária e os juros de mora (evento 32).
Apresentadas as contrarrazões no evento 37, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] A condição pessoal aqui é de suma importância, pois devido a idade e ao baixo nível de instrução, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho, mesmo o mercado alternativo, sendo que já se decidiu que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado ( neste sentido : TRF 3ª Região, AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leite Polo, DJU 13.04.2007, p. 661).
A perícia, brilhantemente executada, é conclusiva em demonstrar que a requerente é incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu sendo que seu estado físico é tal que possui restrições.
Não se trata, como se vê, de mero auxílio doença, mas sim de aposentadoria por invalidez, eis que comprovada a incapacidade para o trabalho por parte do requerente.
Não há como o requerente inclusive se dedicar a outra atividade, não tendo instrução suficiente para o labor intelectual, não se falando em carência no caso, bem como o estado físico não permite que realiza trabalho braçal, quanto mais intelectual, ainda mais quando se tem 55 anos, como a autora, o que a deixa totalmente fora do mercado de trabalho, mesmo em se tratando de doença que permite recuperação, pelo simples fato que a mesma é de duração incerta e a espécie de trabalho desenvolvido pela requerente faz com que seja inviável voltar ao mesmo, aliado a sua idade.
Como se vê, o problema do requerente é insuscetível de reabilitação, ante a sua idade, e a pouca eficácia de tratamentos contra os problemas de saúde em sua idade, devendo o mesmo ser aposentada por invalidez, com o termo inicial do benefício sendo fixado a partir da data do requerimento administrativo. Caso não tenha ocorrido este, deve o termo ser fixado a partir da citação da autarquia, incidindo a correção monetária sobre as prestações em atraso e juros moratórios devidos na proporção de 6% ao ano, a partir da data acima especificada.
[...]"
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 18, concluiu que a parte autora apresenta tendinite, bursite e artrose de ombro direito (M75), o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, a incapacita parcial e temporariamente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/ deficiência/ lesão física ou mental? Qual é o CID? Esclarecer do que se trata (tratava), quais os órgãos afetados e quais são (foram) as implicações.
Resposta: Sim, a autora é portadora de tendinite, bursite e artrose de ombro direito CID M 75, doenças que atingem a autora e estão causando restrições ou limitações, com incapacidade laboral parcial temporária."
"4. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/ deficiência/ lesão?
Resposta: As doenças podem ser controladas, dependendo do tratamento e da resposta ao tratamento."
"4.2. Esse tratamento pode ser eficaz, levando em conta o tempo da lesão, o atual estado de saúde e a idade da parte autora?
Resposta: O tratamento pode ser eficaz."
"12. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da incapacidade que possui (possuía).
Resposta: A autora possui restrições ou limitações com incapacidade laboral parcial temporária para serviços pesados."
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que o autor é portador de sequelas que geram incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais.
O INSS, em sede de apelação, alega que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença tão somente, ao argumento de que estaria incapaz temporariamente.
Neste contexto, releva destacar que o perito judicial foi enfático ao afirmar que a parte autora, atualmente, não pode trabalhar nem executar as tarefas atinentes à sua profissão. Afirmou, entretanto, que a incapacidade é parcial e temporária, sendo que a doença pode ser controlada (quesito 4), e que o tratamento pode ser eficaz (quesito 4.2), dando a entender que, com a terapêutica adequada, poderia voltar a exercer sua atividade habitual.
Desta forma, verifica-se que não há lastro, em um primeiro momento, para concessão de aposentadoria por invalidez, pois não foi comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de sua atividade laboral, ou seja, não foi demonstrado que ela está acometida de patologia de caráter irreversível que a incapacita definitivamente para o exercício de atividade laboral que garanta sua subsistência. Por isso, tenho que faz jus ao benefício de auxílio-doença tão somente.
Quanto ao termo inicial, diante das conclusões periciais, as quais atestam a data de início da incapacidade (DII) em 11/03/2013 (quesito 13), bem como da fundamentação retro, tenho que o benefício é devido desde a cessação, em 20/09/2013.
Desse modo, merece provimento a apelação do INSS no ponto, sendo devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a suspensão, em 20/09/2013, a ser mantido até a efetiva recuperação do segurado.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários
Reformo a sentença no ponto, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS no sentido de alterar o benefício concedido para auxílio-doença, com termo inicial na data de sua cessação, bem como para determinar a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de minorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7708675v7 e, se solicitado, do código CRC C8214BD3. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020859-51.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022761620138160167
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HERMINIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 698, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS NO SENTIDO DE ALTERAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA AUXÍLIO-DOENÇA, COM TERMO INICIAL NA DATA DE SUA CESSAÇÃO, BEM COMO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 QUANTO AOS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811960v1 e, se solicitado, do código CRC A782DAD5. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:45 |
