D.E. Publicado em 29/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005734-31.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADENILSON AMARCILIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7540352v5 e, se solicitado, do código CRC 82CC9999. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005734-31.2015.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADENILSON AMARCILIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 25/12/2011.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em 25/12/2011, com correção monetária de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários e juros de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 78/81).
Em sede de apelação, o INSS, ao argumento de que o laudo pericial não pode ser adotado como fundamento para a concessão do benefício, requereu o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos na exordial. Igualmente, requereu a apreciação da remessa oficial (fls. 87/90).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] No que tange à sua condição de segurado, o mesmo é presumida, tendo em vista ser segurado da previdência social conforme demonstrado às fls. 13/17.
A lide versa somente sobre a incapacidade do autor para realizar as atividades laborais.
A incapacidade para o trabalho restou comprovada, se não vejamos:
O laudo pericial atestou que o autor é portador de artrose e protrusões discais da coluna lombar desde 2011, baseados nos exames apresentados e informações do autor, o que ocasionou a incapacidade laborativa (quesitos 01, 02 e 13).
Constatou-se através do laudo pericial que há incapacidade para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu, sendo que o autor pode ser reabilitado em outra atividade (quesitos 8 e 11).
Para a concessão do auxílio-doença, basta que a incapacidade refira-se à atividade profissional específica do segurado, ou seja, aquela que diz respeito ao trabalho que vinha sendo por ele desempenhado antes de incapacitar-se, e não, genericamente, toda e qualquer forma de prestação de trabalho.
Ademais, a própria autarquia previdenciária concedera anteriormente o benefício pleiteado no período de 28/01/2011 a 25/12/2011 (fls. 13/16), tendo cessado o seu pagamento indevidamente, já que os sintomas ali observados permanecem até o presente momento.
Deste modo, diante do quadro relatado, deve ser concedido o auxílio-doença até que o autor esteja recuperado para o exercício de seu labor habitual, ou, readaptado para outra profissão.
Levando em conta o principio da livre apreciação de provas pelo magistrado, conforme leciona Medina:
Adota o CPC o critério do livre convencimento motivado (...). Inexiste hierarquia entre as provas, não se podendo falar, por ex., que a prova pericial é superior à testemunhal (nesse sentido, STJ, REsp 146.478/PR, 2ª T., rei. Min. Franciulli Neto). (MEDINA, J. M. G. Código de Processo Civil Comentado. RT: São Paulo, 2011, p. 330).
Verifica-se que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho.
No mais, competia ao Requerido desincumbir-se do seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC); o que não foi feito.
Conclui-se, dessa forma, que o Requerente tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 e seguintes, da Lei Geral de Benefícios (Lei n° 8.213/91).
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 64/70, que a parte autora apresenta artrose e protusões discais da coluna lombar (CID M47 e M51), o que, segundo o expert - em sede de resposta aos quesitos - a incapacita parcial e temporariamente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
"1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Qual é o CID? Esclarecer do que se trata (tratava), quais os órgãos afetados e quais são (foram) as implicações.
Resposta: Sim, o autor é portador de artrose e protusões discais da coluna lombar CID M47 e M51, doenças que atingem ao autor causando implicações com incapacidade parcial e temporária para serviços pesados. O autor apresenta obesidade que também piora o quadro do autor."
"6. Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, esclarecer qual é (foi) o último trabalho exercido pela parte autora e se, atualmente, pode continuar a exercê-lo. Justificar a resposta.
Resposta: O autor revelou que laborou como auxiliar de manutenção. O mesmo não pode continuar a exercê-lo porque apresenta limitações ou restrições na coluna lombar."
"!11. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como (quesito deve ser obrigatoriamente respondido):
Resposta: c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu;"
Desse modo, em que pese às alegações do INSS, de que o segurado já estaria apto ao trabalho, não há dúvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício de atividades laborais, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.
Nessa senda, tenho que correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença, uma vez que o perito referiu, em resposta aos quesitos de nº 2, 3 e 13, que as moléstias incapacitam o segurado desde 21/01/2011, e que as mesmas estão em evolução desde então. Não resta outra conclusão, senão a de que o autor continuava incapacitado à época da cessação administrativa.
Pelos fundamentos acima, tenho que é devido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 25/12/2011.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7540351v5 e, se solicitado, do código CRC 93B5375A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005734-31.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012519120128160105
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADENILSON AMARCILIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vani das Neves Pereira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633958v1 e, se solicitado, do código CRC 5145DC5. | |
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