| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009208-44.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | DANIEL EDUARDO GONÇALVES DA ROSA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
: | Loreni Terezinha Volkmer | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de isentar a autarquia das custas processuais e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009208-44.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 13/09/2010, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 14/09/2010, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 6% ao ano, de acordo com a redação original do art. 1º-F da Lei. 9.494/97. Fixou honorários advocatícios em 5% sobre as parcelas vencidas e determinou o pagamento das custas pela autarquia federal (fls. 93/94).
Em razões de apelo, o INSS alega que não há incapacidade para o trabalho, mas mera limitação, podendo o autor exercer sua atividade. Requer a reforma da sentença para serem julgados totalmente improcedentes os pedidos veiculados na exordial. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data descrita no laudo pericial, bem como a plena aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, eis que as decisões nas ADIs 4425 e 4357 pendem de modulação. Prequestionou a matéria.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 107/120, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, ou se constatada a incapacidade permanente e total, aposentadoria por invalidez.
Para tanto é necessário a comprovação de dois requisitos essenciais, quais sejam a incapacidade, sendo que essa deve ser temporária total ou parcial, e a qualidade de segurado, com um período de carência de no mínimo 12 meses.
A qualidade de segurado do demandante é incontroversa.
Quanto a incapacidade, esta se mostrou presente, conforme asconclusões do Perito designado pelo Juízo.
5) O(a) periciando(a) apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) CID(s) 10. Trata-se da mesma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS? (fl. 75)
Resposta: Diabete descompensado e osteoartrose inicial no joelho C/D M17. (fl.67)
17) Considerando a(s) lesão(ões) e ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz: Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descreva as limitações sucintamente e citar algumas atividades profissionais que poderia exercer. (fl. 67-v)
Resposta: Parcialmente permanente."
(...)
Assim, ante as respostas apresentadas pelo Perito, e considerando a idade do autor, entendo estarem presentes as condições para a concessão do benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve se dar na data posterior ao cessamento do benefício recebido anteriormente, 14/09/2010.
[...]"
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado à fl. 85, que a parte autora apresenta osteoartrose inicial do joelho (CID M17) e diabetes descompensada o que, segundo o expert - em resposta ao quesito de nº 2 do INSS - a incapacita parcial e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
"2. Se é considerado incapaz para o exercício de suas atividades habituais na lavoura? Especificar o grau de sua incapacidade laboral;
Resposta: Devido à idade e outras patologias associadas (diabete) está incapacitado mais ou menos 50%.
Em que pese as conclusões do perito judicial, no sentido de que há apenas limitação, tenho que é devido o auxílio-doença.
Com efeito, ao considerar a atividade laboral exercida pela parte autora (agricultor), que exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes e uma plena capacidade física, determinar que o demandante exerça as lidas campesinas nas condições em que se encontra é ir contra o basilar princípio da dignidade humana. Nesse compasso, correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
Quanto ao termo inicial, ainda que o perito tenha fixado a data da incapacidade em janeiro de 2012, tenho que não assiste razão ao INSS no ponto. Cumpre referir, em tal caso, que as doenças constatadas na perícia judicial são as mesmas pelas quais o autor teve deferido o benefício em 15/07/2010 e, ainda, que tais moléstias se caracterizam por sua progressão e difícil reabilitação.
Desse modo, tenho como correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 14/09/2010.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assiste parcial razão ao apelo do INSS. Logo, reformo o ponto.
Honorários
Mantenho a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Reformo a sentença no ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de isentar a autarquia das custas processuais e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009208-44.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00492915620108210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DANIEL EDUARDO GONÇALVES DA ROSA |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
: | Loreni Terezinha Volkmer | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE ISENTAR A AUTARQUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379420v1 e, se solicitado, do código CRC 4B1F51D2. | |
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