| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006910-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JURACI MARIA MARTINS CAMARGO |
ADVOGADO | : | Gilmara Toniazzo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GETULIO VARGAS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da perícia.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 24/07/2014, e dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o órgão ancilar do pagamento das custas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7735823v6 e, se solicitado, do código CRC B56D647D. | |
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| Data e Hora: | 03/09/2015 15:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006910-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JURACI MARIA MARTINS CAMARGO |
ADVOGADO | : | Gilmara Toniazzo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GETULIO VARGAS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 31/01/2012, e, caso constatada a incapacidade permanente, a conversão em aposentadoria por invalidez.
O pedido antecipatório foi deferido (fls. 54/56.).
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 30/01/2012, com correção monetária nos termos da Lei nº 9.494/97, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1ª - f da Lei 9.494/97, que dispõe que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devido à razão de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) sobre as parcelas vencidas (fls. 121/122).
Apelou o INSS, ao argumento de que a parte autora perdeu a qualidade de segurado há décadas, pois estava sem verter contribuições desde 31/12/1988. Alega, ainda, que conforme afirmou o expert a incapacidade da autora teve início em 2006 (quesito 7.1, fl. 104), período anterior ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social e que, portanto, não lhe é devido o benefício concedido. Ainda, requereu a suspensão do cumprimento da decisão que antecipou a tutela. Por fim, questiona que o termo inicial deve ser fixado em 24/07/2014, data da perícia judicial, momento em que o expert afirma expressamente o início da incapacidade da autora. Quanto o termo final, entende a autarquia que deve ser fixado em 24/01/2015, conforme parecer do médico perito (fls. 124/129).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Com efeito, a condição de segurado é incontroversa, estando também implemento o requisito do tempo de carência.
A incapacidade resta comprovada, conforme laudo pericial das fls. 103/106.
A doença da autora é sequela de trombose no membro inferior esquerdo, doença degenerativa da coluna lombar, sequela de torcicolo congénito (CID I 74.3, M 51.3 e M 50.1). O perito é claro e preciso ao afirmar que existe incapacidade ao trabalho, assim como que tal incapacidade é temporária e multiprofissional (quesitos 7.4, 7.7 e 7.8).
Assim, de rigor a concessão do auxílio-doença, devendo a parte autora fazer tratamento clínico e fisioterápico, afastada por 180 dias (quesito 11-fl. 105).
A autora, conforme resposta aos quesitos l e 2 da parte autora, está incapaz desde 2006. Ou seja, inviável o acolhimento do pedido do INSS de considerar como marco inicial o laudo pericial apresentado em Juízo.
No mais, por ser temporária a incapacidade, não se cogita falar em aposentadoria por invalidez.[...]
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral e à qualidade de segurado da parte autora.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 103/106, que a parte autora apresenta sequela de trombose no membro inferior esquerdo, doença degenerativa da coluna lombar, sequela de torcilo congênito (CID I 74.3, M51.3 e M50.1), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos - a incapacita temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do INSS:
"7.1. Qual na data de início da doença? Com base em que documentos tal informação é prestada?
R. O autor refere ser desde 2006.
(...)
7.4. A doença (ou seqüela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
R. Existe incapacidade ao trabalho.
7.5.Se positiva a resposta dada ao quesito anterior, desde que data existe a limitação ou a incapacidade total? Justifique?
R. A incapacidade é determinada nesta perícia.
(...)
7.7. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciado habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
R. Existe incapacidade temporária ao trabalho.
7.8. Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciado habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
R. Existe incapacidade multiprofissional ao trabalho."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais. Todavia, de acordo com o parecer do laudo pericial, a incapacidade só pode ser verificada no ato da perícia (24/07/2014), razão pela qual tenho que o termo inicial do benefício deverá ser a data da realização da perícia.
Em sede de apelação, o INSS alegou que a parte autora não faz jus ao auxílio-doença, porquanto não gozava da qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade.
Tenho que não procedem as alegações do órgão ancilar.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador. Veja-se que, na perícia elaborada pelo expert judicial, este afirma claramente que, conforme o que refere o autor, a doença iniciou-se em 2006, e não a sua incapacidade.
Por outro lado, a autora teve deferido seu primeiro benefício de auxílio-doença em 18/03/2011, conforme documento juntado pela autarquia à fl. 63, época que gozava da qualidade de segurada.
Desse modo, não merece reparos a sentença no ponto.
Ressalto que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário devem ser descontados no pagamento dos valores atrasados, uma vez que inacumuláveis.
Tutela Antecipada
Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, a sentença deve ser mantida no ponto.
Honorários
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefícioprevidenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo sersuportados pelo INSS.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Reformo a sentença no ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 24/07/2014, e dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o órgão ancilar do pagamento das custas.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7735822v7 e, se solicitado, do código CRC 4FB9CAD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006910-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005855220148210050
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JURACI MARIA MARTINS CAMARGO |
ADVOGADO | : | Gilmara Toniazzo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GETULIO VARGAS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM 24/07/2014, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR O ÓRGÃO ANCILAR DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811918v1 e, se solicitado, do código CRC 13D1E00C. | |
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