| D.E. Publicado em 04/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022267-02.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROBERTO CESAR DE MOURA |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. CUSTAS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o órgão ancilar do pagamento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7606041v8 e, se solicitado, do código CRC 1FDB5AAD. | |
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| Data e Hora: | 28/07/2015 18:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022267-02.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício em 30/06/2009.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 111).
O autor interpôs agravo de instrumento, que foi provido (fls. 122/123).
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, em 30/06/2009, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, e ao pagamento das custas processuais (fls. 182/186).
O INSS, em sede de apelação, alegou, preliminarmente, o agravo retido dos autos. No mérito, alegou a ausência de incapacidade laborativa ensejadora do recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Ainda, requereu a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, eis que pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357, bem como a isenção das custas processuais (fls. 187/192).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 195/199, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta corte, manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
Inicialmente, quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, tenho que a matéria encontra-se superada, em razão de o agravo retido não ter sido recebido, em face da intempestividade de sua interposição.
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] O laudo médico-pericial, de fls. 161/165, dá conta da moléstia que acomete o demandante e que o incapacita.
O expert, após relatar o histórico e os antecedentes pessoais do requerente, proceder ao exame físico no mesmo e analisar laudos e exames complementares, concluiu, às fls. 164:
"... O Periciado é portador de uma patologia congénita (VT- Vértebra de Transição neo articulada com o sacro a esquerda), e que lhe causa atualmente dor e limitação para o trabalho. Em passado recente apresentou uma discopatia com presença de hérnia de disco lombar em segmento superior, o que é citado como patologia associada frequente nestes casos. A lesão foi constatada ao exame, mas atualmente já regrediu e esta estabilizada.
(...)
Embora queixoso, o periciado não comprova estar neste momento em fase aguda, estando com os sintomas controlados pela medicação e por sua boa compleição física.
Pela sua idade, a patologia também é passível de tratamento clínico e conservador, por meio de colete ortopédico, de Fisioterapia e de ginástica corretiva associada para fortalecimento lombar, após os quais poderia ser reabilitado ao trabalho.
Mesmo realizando a cirurgia da coluna, ainda estará posteriormente limitado para serviços pesados, devendo passar por reabilitação, para recuperar sua capacidade laborai normal. Pelo exame atual, o Autor esta Parcial e Temporariamente Incapacitado ao Trabalho."
Relevante, também, transcrever os esclarecimentos prestados pelo perito ao responder os quesitos formulados pelos litigantes.
Asseverando que o demandante é portador da doença denominada Vértebra de Transição Lombar e Protusão Discai, identificada pela CID 10 M 54.4, mencionou que há comprovação de tratamento regular e que há indicação de cirurgia, referindo também que aquele deverá ser reabilitado para outra atividade compatível.
Registrando que a incapacidade é temporária, informou que a moléstia não é decorrente de acidente de trabalho, mas que o esforço no trabalho agravou a condição do requerente.
Esclareceu ainda que os sintomas do autor retroagem a setembro de 2005 e foram recidivantes, havendo comprovação da limitação pela lesão desde tal período.
Diante disso, demonstrada a incapacidade que acomete o demandante, autorizado, por atendidos os pressupostos legais a tanto, o restabelecimento do auxílio-doença, não sendo caso, de outro lado, de configuração da prestação previdenciária aposentadoria por invalidez.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado as fls. 161/167, que a parte autora apresenta vértebra de transição lombar e protrusão discal (CID M 54.4), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos -, a incapacita parcial e temporária para suas atividades laborativas. Senão, vejamos:
"VII - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO PERICIAL.
Na avaliação de grau de redução da capacidade de trabalho, deve o perito levar em consideração à idade e a profissão do periciado, bem como, a capacidade de adaptação apresentada pela mesma, com relação as suas sequelas. Outrossim, deve o periciado apresentar Laudos, atestados e exames que comprovem sua alegada incapacidade.
O Periciado é portador de uma patologia congénita (VT-Vertebra de Transição neo articulada com o sacro a esquerda, e que lhe causa atualmente dor e limitação para o trabalho. Em passado recente apresentou uma discopatia com presença de hérnia de disco lombar em segmento superior, o que é citado como patologia associada frequente nestes casos. A lesão foi constatada ao exame, mas atualmente, já regrediu e esta estabilizada.
As Vértebras de Transição são uma segmentação congénita incompleta das vértebras lombar inferior na junção com o osso Sacro. Um estudo estimou a prevalência das vértebras de transição em 30% nos homens. A flexão e extensão rápidas da articulação no desempenho atlético podem causar inflamação da mesma, simulando a Espondilólíse e causa dor aos esforços e uma incapacidade laborai parcial, sendo que seu tratamento é cirúrgico.
Embora queixoso, o periciado não comprova estar neste momento em fase aguda, estando com os sintomas controlados pela medicação e por sua boa compleição física.
Pela sua idade, a patologia também é passível de tratamento clinico e conservador, por meio de colete ortopédico, de Fisioterapia e de ginástica corretiva associada para fortalecimento lombar, após os quais poderia ser reabilitado ao trabalho.
Mesmo realizando a cirurgia da coluna, ainda estará posteriormente limitado para serviços pesados, devendo passar por reabilitação, para recuperar sua capacidade laboral normal. Pelo exame atual, o Autor esta Parcial e Temporariamente Incapacitado ao Trabalho. "
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborais, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial, andou bem o juízo a quo ao fixá-lo na data da cessação administrativa, em 30/06/2009, porquanto o perito é categórico em afirmar que a época de início da incapacidade é setembro de 2005, eis que, se comprova pelos vários períodos de benefício (quesito j - elaborado pelo INSS).
Pelos fundamentos acima, tenho que correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/06/2009.
Ressalto que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário devem ser descontados no pagamento dos atrasados, posto que inacumuláveis.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o órgão ancilar do pagamento das custas processuais.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022267-02.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034319020108210144
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROBERTO CESAR DE MOURA |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR O ÓRGÃO ANCILAR DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713752v1 e, se solicitado, do código CRC 47C1FEAE. | |
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