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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5002404-23.2011.4.04.7107...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:09:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação. 2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 5002404-23.2011.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002404-23.2011.404.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVANDRO CERQUEIRA ARAUJO
ADVOGADO
:
JÚLIA MARLI CARNEIRO DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7338667v6 e, se solicitado, do código CRC 4F831BBE.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002404-23.2011.404.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVANDRO CERQUEIRA ARAUJO
ADVOGADO
:
JÚLIA MARLI CARNEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença manteve a antecipação de tutela e julgou a ação procedente, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, em 31/01/2011, com correção e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, assim como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. Sem condenação em custas (EVENTO 54).

Apelou o INSS alegando que, em que pese o laudo do perito judicial ter atestado a incapacidade para o trabalho, o mesmo não tem o condão de se sobrepor ao laudo realizado pela equipe de Perícia Médica do INSS. Argumenta que o médico-perito do INSS é quem reúne maiores condições técnicas para avaliar possível incapacidade laborativa decorrente do estado clínico da parte autora. Postula a concessão de efeito suspensivo para cessar a antecipação dos efeitos da tutela. Prequestionou a matéria (EVENTO 60).

Apresentadas as contrarrazões no evento 65, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] No caso dos autos, o autor afirma possuir problemas ortopédicos que o impedem de exercer atividades laborais.
Sendo assim, a fim de dirimir a questão ventilada nesta demanda, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se a parte autora está, de fato, incapacitada para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica.
[...]
De acordo com o laudo acima transcrito, bem como nos demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o demandante é portador de patologia ortopédica que o incapacita para o exercício de suas atividades habituais.
Assim, constatada a incapacidade, resta verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, importa referir que se distingue a aposentadoria por invalidez 'do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível. Este é o benefício devido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência' (ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª ed., Porto Alegre, 2009, p. 207).
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório, que o demandante está acometido de patologia ortopédica que gera incapacidade parcial, temporária e uniprofissional. Com efeito, o perito judicial foi enfático ao afirmar que o autor, atualmente, não pode trabalhar e executar as tarefas atinentes à sua profissão, podendo, todavia, ser 'reabilitado para outras atividades de trabalho compatíveis com as suas limitações' (p. 04, doc. LAUDO1, evento 23).
Desta forma, verifica-se que não há lastro para concessão de aposentadoria por invalidez, pois não foi comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade capaz de garantir a subsistência da parte autora, ou seja, não foi demonstrado que ela está acometida de patologia de caráter irreversível que a incapacita definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
No caso, sendo parcial a incapacidade, presume-se que o autor, após o tratamento adequado, tenha condições de ser readaptado para outra atividade ou, então, de voltar a exercer a sua profissão, e, desta forma, garantir o seu sustento.
Assim, em razão do conjunto probatório constante nos autos, em especial as conclusões do laudo pericial, realizado à luz do contraditório, por perito isento e eqüidistante do interesse das partes, verifica-se que o autor tem direito ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser implantado a partir da cessação do NB 31/5417672137, ocorrida em 31/01/2011 (conforme consulta ao Sistema Plenus, disponível a esta Vara Federal).
[...]"

Na espécie, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial acostado no evento 23.

Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora apresenta discopatia degenerativa coluna lombar (CID M51), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos de nº 4, 5 e 6 - a incapacita parcial e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

"4) Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual sua data de início?
Resposta: Incapacidade parcial com data de início em janeiro de 2011."

"5) A incapacdiade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa pasou ter caráter permanente?
Resposta: Incapacidade temporária. Pode retornar as suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outras atividades de trabalho compatíveis com suas limitações. Realiza o tratamento adequado. O tempo de duração do tratamento para sua patologia é de 06 meses."

"6) A incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou uniprofissional?
Resposta: Uniprofissional."

Deste modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, mormente pelas conclusões periciais.

De outra banda, alega o INSS que a perícia judicial não tem o condão de infirmar as conclusões dos peritos da autarquia.

Tenho que não merece prosperar a irresignação do órgão ancilar, porquanto, como bem exposado na sentença a quo, o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade, sendo profissional da confiança do Juízo.

Quanto ao termo inicial, tenho como correta a sentença, posto que o expert foi claro em afirmar que o quadro está inalterado, mantendo a condição clínica e limitação própria de paciente com discopatia degenerativa coluna lombar, com data de início em janeiro de 2011.

Assim, tenho como correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 31/01/2011.

Tutela Antecipada

Mantenho a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo a sentença no ponto.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7338666v4 e, se solicitado, do código CRC FCF40480.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002404-23.2011.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50024042320114047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVANDRO CERQUEIRA ARAUJO
ADVOGADO
:
JÚLIA MARLI CARNEIRO DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1019, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379972v1 e, se solicitado, do código CRC EF806D09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:58




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