| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007043-58.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INÁCIO ANTONIO PERIN |
ADVOGADO | : | Diego Balem |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor no sentido de fixar a DIB em 20/04/2009 e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495487v4 e, se solicitado, do código CRC 3F4FDD34. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007043-58.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INÁCIO ANTONIO PERIN |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo indeferido, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 192/195).
Em sede de apelação, o autor, ao argumento de que é insuscetível de reabilitação para qualquer atividade, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 194/202).
O INSS, por sua vez, alegou que não é devido benefício por incapacidade, pois possui o autor mera limitação (fls. 204/207).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 209/212, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento das apelações e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Não havendo controvérsia acerca da incapacidade da autora, cumpre analisar a condição de segurada e o preenchimento da carência.
2 - Da prova da atividade rural - condição de segurada especial
[...]
O autor apresentou os seguintes documentos para comprovação da atividade rural:
a) Contrato de arrendamento de imóvel rural (fl. 21);
b) Comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural (fl. 23);
c) Notas fiscal de grãos e leite (fls. 24, 26,28);
d) Nota fiscal de produtor (fls. 25 ,27,29) e,
e) Homologação atividade rural (fl. 33); Entrevista rural (fls.30/31).
Destarte, o início de prova material resta presente, o que autoriza que sejam examinados os depoimentos das testemunhas.
A prova testemunhal colhida na audiência deve ser segura o suficiente para ampliar e firmar definitivamente o convencimento do Juízo acerca do efetivo trabalho rural da interessada, vindo, então, a corroborar a prova documental produzida.
[...]
Muito embora a documentação acostada não permita, apenas ela, plena comprovação do tempo de serviço alegado no período indicado na inicial, a prova testemunhal não deixa margem a dúvidas sobre o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por parte do autor.
Desta forma, o trabalho em regime de economia familiar ficou caracterizado pelos documentos juntados com a inicial, os quais foram corroborados pelas testemunhas, demonstrando com certeza o labor no meio agrícola por parte do autor.
Assim, tendo em vista que relatos das testemunhas ouvidas em Juízo revestem-se de credibilidade, principalmente porque guardam coerência entre si, tanto no que diz respeito ao trabalho do demandante no meio rural, como em relaçãoao regime de economia familiar em que trabalhava, reputo comprovado o labor rural do autor, demonstrando a sua qualidade de segurado especial.
3 - Da carência
Nos termos do artigo 25 da Lei 8.213/91 o benefício de auxílio doença depende do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, que no caso do trabalhador rural configura-se como o exercício de atividade durante o período de 12 meses.
O laudo de fls. 154/155 evidenciou a doença do autor, a qual motivou seu afastamento das atividades rurais. Desta forma, demonstrado que a doença retroage à referida data, e tendo o requerimento administrativo ocorrido em 16/10/2009 (fl.38), a prova testemunhal demonstrou o exercício de trabalho rural, respeitado o período de carência exigido pela lei.
Destarte, reputo demonstrado o cumprimento da carência exigida.
4- Do dano moral
O dano moral se configura quando há lesão a um direito personalíssimo. Desse modo, a indenização por dano moral se justifica quanto há violação aos interesses que dizem respeito a aspectos inatos e essenciais à pessoa, que não tenham conteúdo econômico, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade, à privacidade, dentre outros.
Não obstante, os fatos narrados na inicial, ainda que tenham trazido alguns transtornos à parte autora, não configuram a ocorrência de dano moral indenizável, tratando-se, pois, de aborrecimento normal à vida cotidiana.
Desse modo, improcedente do pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 154/155, que a parte autora apresenta valvulopatia: insuficiência mitral leve e aórtica moderada; febre reumática (CID I35.1) , o que, segundo o expert - em sede de conclusão - a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
"Conclusão
Patologia(s): Valvulopatia: insuficiência mitral leve e aórtica moderada; febre reumática. CID I35.1.
Incapacidade: Total e permanente para atividade de agricultor e tarefas que envolvam esforço físico moderado e acentuado. Pode executar atividades leves."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais.
Nessa senda, tenho que correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença, uma vez que o perito foi claro em afirmar que a parte autora não pode desempenhar sua função laboral, mas pode ser reabilitada para outras atividades. Ademais, o segurado é pessoa jovem, capaz de readaptação promovida pela própria autarquia para função diversa da que exercia, não justificando, em um primeiro momento, a concessão de aposentadoria por invalidez, medida última em tais casos.
Desse modo, não merecem provimento os apelos manejados pelas partes no ponto.
Quanto ao termo inicial, tenho que a DIB deve ser fixada em 20/04/2009, posto que as conclusões periciais dão conta de que o segurado continuava incapacitado à época da cessação do benefício.
Pelos fundamentos acima, tenho que merece parcial provimento a apelação do autor para fixar a DIB em 20/04/2009, data da cessação administrativa do benefício.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece reforma a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor no sentido de fixar a DIB em 20/04/2009 e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7495486v4 e, se solicitado, do código CRC 761CF02C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007043-58.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004156020118160071
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INÁCIO ANTONIO PERIN |
ADVOGADO | : | Diego Balem |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE FIXAR A DIB EM 20/04/2009 E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565067v1 e, se solicitado, do código CRC 63930475. | |
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