APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034583-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EVA ROSANA LEITE DE BRITO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO.
1. Comprovado que a segurada encontrava-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garantia o sustento, devido é o pagamento de auxílio-doença, a contar da cessação.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, à forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da cessão do benefício, em 22/07/2012, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicados no que se refere aos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429828v5 e, se solicitado, do código CRC C4D17CBF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034583-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação em 22/07/2012.
A sentença concedeu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data da intimação do laudo pericial, em 26/08/2014, haja vista que a data do início da incapacidade (novembro de 2013) é posterior à própria data da citação, até quando durar a incapacidade e/ou não for ofertada a reabilitação profissional, com correção monetária e juros de mora. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (evento 102).
Apelaram a parte autora e o INSS.
A parte autora, em suas razões, alegou a insatisfação quanto ao termo inicial, eis que deveria ser fixado na data da cessação administrativa, em 22/07/2012, ou, sucessivamente na data de início da incapacidade, constatada na perícia judicial, novembro de 2013 (evento 107).
O INSS, por sua vez, alega que, conforme a perícia judicial realizada há cerca de 1 ano atrás (14/08/2014), não há comprovação quanto à incapacidade atual da autora. Aduz, ainda, que o expert afirmou que a incapacidade da autora era apenas temporária, em virtude de "moléstia de natureza psicológica - cid f.32" e que a autora apresentou boa resposta ao tratamento. Portanto, entende a autarquia, ser evidente a inexistência de comprovação da incapacidade laboral atual, razão pelo qual requer seja julgada improcedente a demanda ou realizada nova perícia médica. Por fim, requer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 quanto à correção monetária e os juros de mora, ainda, caso mantida a condenação, a divisão por igual dos ônus sucumbênciais (evento 109).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento da apelação do autor e pelo improvimento da apelação do INSS (evento 125).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recursos interpostos e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 81, concluiu que a parte autora é portadora de moléstia de natureza psicológica (CID10 F32), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita parcial e temporariamente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
Quesitos:
"4. O tipo de moléstia da qual á parte autora é portadora à incapacita para o exercício das suas atividades habituais?
R. Sim, sua moléstia a incapacita para o exercício de suas atividades habituais."
"5. O tipo de moléstia da qual à parte autora é portadora à incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade? Especificar.
R. Não, sua incapacidade restringe para os trabalhos com o publico, trabalhos que exijam atenção e concentração, e trabalhos em recinto fechado."
"6. Após a data da perícia no INSS, a parte autora aparenta ter realizado algum tipo de trabalho, ou, encontra-se trabalhando?
R. Sim, a autora trabalhou até novembro de 2013."
"8. Do tipo de moléstia da qual a parte autora é portadora, há como classificar o grau de acometimento da mesma (leve, moderada ou grave)?
R. Grau de acometimento moderado."
"9. É possível dizer que o tipo de moléstia da qual a parte autora confere à mesma status de incapacidade laborativa parcial, total, permanente ou definitiva?
R. Status de incapacidade parcial e temporária."
"10. Sua incapacidade se dá em relação a qualquer tipo de trabalho ou existem profissões que a mesma ainda é apta para exercer: Especifique.
R. Sua incapacidade se da para:
1. atividade que exija contato com o publico;
2. atividade que exija atenção e concentração;
3. atividade que necessite permanecer em ambiente fechado."
"11. A moléstia que acomete a parte autora é curável? Caso não o seja, é possível amenizar os sues efeitos por meio de tratamento.
R. Sim, é moléstia que apresenta boa resposta ao tratamento."
"12. Qual a data provável em que se identifica o inicio da eventual incapacidade para a autora?
R. Inicio da incapacidade novembro de 2013."
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a parte autora é portadora de moléstias que geram incapacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Assim, diante do conjunto probatório, considero demonstrado nos autos que a demandante é portadora de moléstia que a incapacita parcial e temporariamente para exercer atividades laborativas. Faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Em sede de apelação, a parte autora requereu que a DIB fosse fixada na data da cessação do benefício.
Assiste razão ao apelo. Conforme laudo pericial judicial a autora encontrava-se acometida da mesma patologia que gerou o deferimento administrativo do benefício, ficando evidente que não houve recuperação, sendo indevida a respectiva suspensão. Sendo assim, reformo parcialmente a sentença, para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 22/07/2012.
Quanto ao alegado pelo INSS, de que não há comprovação atual do estado incapacitante da parte autora, tendo em vista que a pericial judicial foi feita há cerca de um ano atrás, tenho que não merece prosperar. A controvérsia judicial cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para as atividades laborais da parte autora à época da cessação de seu benefício. Acaso o INSS entenda pela posterior recuperação de capacidade ou a efetiva reabilitação da requerente em outra atividade, deverá comprovar nos autos tais circunstâncias, o que não ocorreu.
Por fim, observo que a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por ausência de recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da cessão do benefício, em 22/07/2012, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restando prejudicados no que se refere aos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429827v6 e, se solicitado, do código CRC C3A87FBD. | |
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| Data e Hora: | 10/08/2016 19:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034583-25.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014011620128160156
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EVA ROSANA LEITE DE BRITO |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1008, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FIXAR A DIB NA DATA DA CESSÃO DO BENEFÍCIO, EM 22/07/2012, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADOS NO QUE SE REFERE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520373v1 e, se solicitado, do código CRC 132E6B9A. | |
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