APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-65.2011.4.04.7008/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | AMARILDO DOS REIS |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, a ser mantido até sua efetiva recuperação, nos termos da sentença.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7736515v4 e, se solicitado, do código CRC EF8813D0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-65.2011.4.04.7008/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | AMARILDO DOS REIS |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença (10/12/2006 - NB 5182212980), ou desde a DER do benefício negado (NB 5199991198 - 28/03/2007), ou desde a data da última cessação (21/02/2011 - NB 5443460494). Sucessivamente, requereu o restabelecimento do auxílio-doença desde as referidas datas.
A sentença ratificou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 21/02/2011, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e isentou-a do pagamento de custas (evento 40).
Em razões de apelação, a parte autora, ao argumento de que suas condições pessoais tornam improvável a recuperação para atividade diversa da que exercia, requereu a reforma da sentença para ser-lhe concedida a aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial. Sucessivamente, requereu a manutenção do auxílio-doença até sua efetiva reabilitação para atividade compatível com suas limitações (evento 46).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] In casu, o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como a qualidade de segurado, não foram questionados pelo INSS. Todavia, anoto que a parte autora esteve beneficiária do auxílio-doença em duas oportunidades, quais sejam, de 02/10/2006 a 10/12/2006 (NB 518.221.298-0) e de 01/01/2011 a 21/02/2011 (NB 544.346.049-4). Ainda conforme o sistema CNIS, esteve vinculado à empresa Sudmar Transporte Rodoviário de Cargas Ltda entre 01/04/2009 e 15/07/2010 e contribuiu individualmente ao regime em outubro/2008 e entre janeiro e dezembro/2011.
O ponto central da controvérsia diz respeito à existência da incapacidade laborativa, sua data de início e sua permanência no intervalo entre os dois benefícios concedidos.
Com base no exame físico e laudos de ressonância magnética, o expert concluiu que o autor encontra-se incapaz para o exercício de suas funções habituais (pedreiro e motorista) e para outras que exijam esforço físico.
[...]
Assim, restou comprovado que o autor encontra-se incapacitado para exercer o esforço físico exigido pela atividade de 'pedreiro' ou 'motorista de caminhões', pelo que faz jus ao benefício do auxílio-doença.
Contudo, sendo a incapacidade do autor parcial, em razão de sua idade (45 anos) e a possibilidade de sua adaptação para o exercício de outra atividade que não exija o esforço físico braçal, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez requerida. Isso porque é prematuro afirmar que o autor não possuirá condições de retornar ao mercado de trabalho e garantir sua subsistência.
Ressalto o entendimento do E. TRF da 4ª Região de que 'Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial' (TRF4 5002180-19.2010.404.7108, D.E. 14/09/2011).
O benefício ora concedido é de caráter temporário. O autor deverá participar de processos de reabilitação profissional e tratamento médico promovidos pelo INSS, conforme os artigos 62 e 89 da Lei n° 8.213/1991 e artigo 77 do Decreto n° 3.048/1999, ficando ciente que, cumprida a reabilitação ou, cessada a incapacidade, fica possível a cessação do benefício.
O autor pede o pagamento das prestações em atraso desde a cessação do benefício em 10/12/2006, ou, sucessivamente, desde o requerimento de 28/03/2007, ou, sucessivamente, desde a cessação em 21/02/2011.
Não há quaisquer elementos nos autos que permitam presumir que o autor permaneceu incapaz entre dezembro/2006 e janeiro/2011, quando teve concedido o benefício restabelecido por este Juízo.
Veja-se que a incapacidade afirmada pelo perito judicial se deve à existência de hérnia discal na coluna lombar e, o exame de ressonância magnética que corroborou sua conclusão é datado de 17/12/2010. No ponto, da análise dos pareceres das perícias administrativas denota-se que tal patologia fora apontada especificamente apenas naquela realizada em 21/02/2011.
Importante dizer ainda que, na perícia judicial realizada no final de 2011, o expert nomeado entendeu que a incapacidade do autor tem cerca de um ano, o que corrobora sua inexistência em dez/2006 e mar/2007.
Nestes termos, ante a conclusão do expert e o laudo de exame referido, hei por bem determinar ao INSS o pagamento das parcelas de benefício correspondentes ao período de 22/02/2011 a até a data de seu restabelecimento judicial em 01/02/2012 (evento 35, NB 544.346.049-4).
Conforme exposto acima, existe o convencimento do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, o que supera o requisito da verossimilhança exigido para a antecipação da tutela no artigo 273 do CPC.
O receio de dano irreparável decorre da natureza alimentar do benefício em tela e da circunstância de substituir a fonte de renda do trabalhador enquanto está incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, conduzindo à segura presunção de que a supressão do auxílio-doença compromete a subsistência da parte.
Por tais razões mantenho a tutela deferida nos autos. Entretanto, o pagamento das parcelas vencidas fica condicionado ao trânsito em julgado.
[...]"
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 14 - LAU 1, concluiu que a parte autora apresenta lombalgia devido a uma hérnia discal na coluna lombar (CID M51.1) o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, a incapacita parcial e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do Juízo:
"a) A parte requerente é portadora de moléstia? Em caso positivo, especificá-la.
Resposta: Sim. O paciente é portador de lombalgia devido a uma hérnia discal na coluna lombar (CID = M 511)."
"d) A doença apresentada é incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Em caso positivo, especificar a(s) atividade(s) e elencar os fatos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal do autor, exames, laudos, etc.)?
Resposta: Sim, em parte. O paciente apresenta uma incapacidade parcial. Ele poderia trabalhar em um serviço mais leve, porém é incapaz de desempenhar atividades de maior esforço físico."
"e) É possível precisar a data do início da incapacidade, se existente esta, e assim sendo, se já se evidenciava na perícia realizada no INSS?
Resposta: O paciente relatou piora da dor há cerca de 1 ano. Sendo uma incapacidade parcial, com sintomas que pioram conforme o esforço físico desempenhado pelo paciente, provavelmente ela já era evidente na data da perícia do INSS."
"f) Em virtude da incapacidade descrita, o autor estava impossibilitado para o desempenho da atividade que exercia à época do surgimento da incapacidade, podendo, porém, exercer outra(s) atividade(s)? Por quê?
Resposta: Sim. O paciente é incapaz de desempenhar atividades pesadas, mas poderia trabalhar em outro serviço mais leve."
"i) Face a incapacidade, o autor está:
Resposta: impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;"
"j) A incapacidade é temporária ou permanente? Há possibilidade de reabilitação, com recuperação gradual da capacidade laborativa, em razão do decurso do tempo?
Resposta: A incapacidade é permanente. A reabilitação é possível, desde que o paciente evite atividades de esforço físico, e mantenha-se em tratamento fisioterápico. O paciente poderia eventualmente ter indicação de submeter-se a tratamento cirúrgico, para que fosse feita a ressecção da hérnia discal da coluna lombar."
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que o autor é portador de sequelas que geram incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, podendo, todavia, exercer outras atividades.
O demandante, em sede de apelação, alega que, devido as suas condições pessoais, a possibilidade de reabilitação é remota, devendo lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Neste contexto, releva destacar que o perito judicial foi enfático ao afirmar que o autor está incapacitado para sua atividade habitual, entretanto, pode ser reabilitado para outras atividades, como expressamente refere (quesitos 'i' e 'j' do juízo).
Desta forma, verifica-se que não há lastro para concessão de aposentadoria por invalidez, pois não foi comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade capaz de garantir a subsistência da parte autora, ou seja, não foi demonstrado que ela está acometida de patologia de caráter irreversível que a incapacita definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Tampouco assiste razão quando refere que suas condições pessoais impossibilitam a reabilitação para atividade diversa, uma vez que não é pessoa de idade avançada (nascimento em 10/01/1967) e possui ensino médio completo.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.
Desse modo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a suspensão, em 21/02/2011 (NB 544.346.049-4), a ser mantido até a efetiva recuperação do segurado, nos termos da sentença.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, mantenho a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7736514v4 e, se solicitado, do código CRC C49B0E56. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-65.2011.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50016456520114047008
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | AMARILDO DOS REIS |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 748, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812007v1 e, se solicitado, do código CRC ABBAD702. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:45 |
