APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050918-57.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIA LAC |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, a ser mantido até sua efetiva recuperação.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial para, de acordo com a fundamentação, adequar a incidência de correção monetária e de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050918-57.2013.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 30/09/2013, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 07% sobre as parcelas vencidas, já considerada a compensação, e isentou-a do pagamento das custas (evento 44).
Apelaram ambas as partes.
O INSS, em suas razões, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a correção monetária (evento 52).
Em sede de recurso adesivo, a parte autora requereu o afastamento dos índices da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora (evento 56 - doc. 2).
Apresentadas as contrarrazões no evento 56 - doc. 1, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, para a atividade laboral em consequência do quadro clínico do segurado.
A parte autora alegou sofrer de problemas ortopédicos, que a incapacitam, de forma total e definitiva, para o trabalho.
Nesse sentido, verifico que a perícia médica produzida nestes autos por especialista em ortopedia (Evento 17), reconheceu a incapacidade parcial e temporária do demandante para o exercício da sua atividade laborativa de engenheira florestal. Tal incapacidade, nas palavras do Sr. Perito, decorre do fato de a autora apresentar alterações degenerativas de coluna lombossacra (CID M54), confirmando os diagnósticos dos médicos particulares da requerente. Informou, também, o experto, que a doença eclodiu em 14/08/2009, conforme ressonância magnética, e que o quadro apresenta períodos de melhora e piora, sendo que a incapacidade atual iniciou-se em 10/08/2013. Referiu que a doença é degenerativa, mas que a demandante está sujeita à recuperação completa. Informou que a autora vem realizando tratamento medicamentoso e fisioterápico, e que realizará cirurgia. Referiu, finalmente, o vistor judicial, que há incapacidade para qualquer atividade braçal regular e deambulatória prolongada.
Apesar da carta de indeferimento administrativo do NB 602.222.207-2, DER 19/06/2013 (Evento 1, OUT6 e Evento 42), a consulta ao CNIS no Evento 43 demonstra que foi deferido à autora o auxílio-doença NB 31/160.921.286-7, com a mesma DER de 19/06/2013, tendo sido cessado em 30/09/2013.
Seguiram-se outros dois benefícios, NB 604.935.169-8, DIB 31/01/2014, DCB 15/07/2014 e NB 160.979.559-5, DIB 28/08/2014, DCB programada para 26/10/2014.
Logo, ao contrário das razões de indeferimento do NB 31/602.222.207-2, o INSS reconheceu à época, o preenchimento do requisito da qualidade de segurada da demandante.
A propósito, observo que em 19/06/2013, a autora já havia cumprido a carência necessária ao deferimento do benefício por incapacidade (12 contribuições), pois trabalhou em diversas empresas alternadas desde agosto de 1989. Ademais, mantinha a qualidade de segurada, visto que o seu último vínculo empregatício terminou em 29/05/2012, operando-se a prorrogação do período de graça pelo desemprego, prevista no artigo 15, inc. II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, constatada a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora, somada ao fato de o quadro incapacitante ser temporário, concretiza-se o direito ao auxílio-doença.
Todavia, considerando que a autora já recebeu o auxílio-doença NB 31/160.921.28-7, desde a mesma data ora postulada, o qual foi cancelado em 30/09/2013, deve o benefício aqui deferido ter data de início desde então, autorizados os descontos das parcelas referentes aos benefícios já alcançados à demandante nos NBs 31/604.935.169-8 e31/160.979.559-5 (Evento 43, CNIS1).
2. Do acréscimo previsto pelo artigo 45 da Lei nº 8.213/1991
Improcede o pedido da autora.
Primeiro, porque o laudo pericial judicial concluiu que a demandante não necessita de permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa (vide item 12 do doc. LAUPERI1 do Evento 17).
Segundo, porque o adicional de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 é exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez, não sendo devido no caso de auxílio-doença.
[...]"
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 17, concluiu que a parte autora apresenta alterações degenerativas de coluna lombossacra (M54), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita total e temporariamente para suas atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do Juízo:
"1. Apresenta o autor doença que o incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Resposta: Sim."
"4. A incapacidade é definitiva/permanente ou temporária (em relação à duração da incapacidade no tempo)? Há possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?
Resposta: O quadro é temporário, sujeito à recuperação completa."
"5. Qual o estado mórbido e quais as principais características da doença e o seu quadro evolutivo? É a doença inerente ao grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos?
Resposta: Alterações degenerativas de coluna lombossacra. A doença é de origem degenerativa."
"6. Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
Resposta: CID M54."
"9. Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado, permanece existente e/ou agravou-se? Possui condições, igualmente se, asseverar-se nas datas dos exames, tal incapacidade persistia?
Resposta: O quadro vem apresentando períodos de melhora e de piora. Considero a incapacidade atual a partir do início de 10/08/2013."
Quesitos do autor:
"4. Há quanto tempo a parte autora sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
Resposta: 2012."
"5. Constatada a incapacitação, seria ela definitiva ou temporária? Parcial ou total?
Resposta: Total e temporária."
"6. A autora fazia jus ao benefício do auxílio-doença no momento do indeferimento do beneficio assistencial, mais precisamente em 19/06/2013 e atualmente, permanece incapaz para o trabalho que vinha exercendo?
Resposta: Sim. Sim."
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que a parte autora é portadora de moléstias que geram incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial, andou bem o juízo a quo ao fixá-lo na data da cessação do benefício, uma vez que o expert fixou a data da incapacidade em 10/08/2013 (quesito 9 do Juízo).
Assim, tenho que correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/09/2013.
Ressalto que devem ser descontados, no pagamento dos valores atrasados, os valores recebidos a título de benefício previdenciário, uma vez que inacumuláveis.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reformo, desse modo, a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários
Mantenho a sentença no ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial para, de acordo com a fundamentação, adequar a incidência de correção monetária e de juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7852070v2 e, se solicitado, do código CRC 8A494BF5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050918-57.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50509185720134047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVIA LAC |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA, DE ACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918077v1 e, se solicitado, do código CRC F0EA022D. | |
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