APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001838-88.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO RICARDO DOS SANTOS NETO |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, a ser mantido até sua efetiva reabilitação.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, e, de ofício, julgar prejudicado o reexame e o recurso no que se refere aos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8163295v6 e, se solicitado, do código CRC A5B235B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001838-88.2013.4.04.7015/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO RICARDO DOS SANTOS NETO |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou, alternativamente aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 28/03/2013, com correção monetária e juros de mora. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e ao ressarcimento dos honorários periciais, e isentou-a das custas processuais (evento 75).
O INSS, em razões de apelação, alegou que o autor foi submetido a processo de reabilitação, sendo inserido em programa de elevação de escolaridade, porém o mesmo optou por deixar o programa, tendo em vista as dificuldades visuais para o estudo, não comprovando tal alegação, razão pela qual a autarquia deu alta médica. Requereu, dessa forma, a improcedência dos pedidos na exordial. Subsidiariamente, se mantida a sentença, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros de mora e a correção monetária (evento 90).
Apresentadas as contrarrazões no evento 93, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Realizada a perícia médica (LAU1, evento 44), o perito observou que a parte autora é portadora de cegueira do olho esquerdo e visão subnormal do olho direito, tendo fixado a data do início da doença - DID no começo de 2009 e a data do início da incapacidade de forma específica e permanente para o trabalho de motorista desde 06/2010. Também ressaltou que o autor é passível de reabilitação profissional.
Em análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho e que, conquanto não possa mais exercer a atividade profissional de motorista, pode ser reabilitado a outra atividade, afastando, assim, a concessão/conversão em aposentadoria por invalidez pretendida.
A reabilitação profissional visa a garantir ao segurado incapaz permanentemente de desenvolver sua atividade habitual meios para o retorno ao mercado de trabalho, em outra atividade, inclusive mediante o fornecimento de recursos materiais.
Uma vez submetido ao processo de reabilitação profissional, o segurado em gozo de auxílio-doença somente deixa de receber tal benefício de prestação continuada quando: (a) estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência, revelando o sucesso da reabilitação (art. 62 da Lei n. 8.213/91); (b) considerado irrecuperável, quando convertido em aposentadoria por invalidez o benefício (art. 62 da Lei n. 8.213/91); (c) deixar de se submeter ao processo de reabilitação (art. 101, "caput", da Lei n. 8.213/91).
No caso dos autos, conforme se observa no Programa de Reabilitação Profissional a que foi submetido a parte autora (PROCADM1, evento 65), a autarquia previdenciária indevidamente considerou dispensável a submissão do segurado à reabilitação profissional.
Nesse sentido, embora o autor tenha sido submetido ao programa na modalidade de melhoria da escolaridade, com elevação do grau de escolaridade, o que inclusive foi motivo para a conclusão administrativa, não há no processo administrativo qualquer documentação comprobatória do sucesso do programa.
Ademais, também não se comprovou a implementação das atividades descritas no art. 401, "caput", da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/15, posto que a avaliação do potencial laborativo não foi devidamente realizada (p. 6, PROCADM1, evento 65), não há elementos comprobatórios da devida orientação e acompanhamento do programa funcional e tampouco foi certificado ou homologado o processo de reabilitação profissional, com a indicação de possíveis atividades que poderiam ser exercidas pelo segurado.
Dessa feita, como o autor permanece incapacitado para seu trabalho habitual e tampouco houve êxito, até o momento, na reabilitação profissional, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido até que o autor esteja reabilitado para o exercício de outra atividade, ou até que esteja comprovado, mediante processo administrativo regular, que não está passível de reabilitação ou até que se negue a se submeter à reabilitação.
Em suma, o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/540.243.327-1) deve ser restabelecido, desde a DCB (28.03.2013), devendo a parte autora novamente ser submetida ao programa de reabilitação profissional.[...]"
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 44, concluiu que a parte autora é portadora de cegueira de um olho esquerdo com visão subnormal à direita, o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita permanentemente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
"DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:
- Cegueira de um olho e visão subnormal.
Trata-se de autor que pelo menos desde junho de 2010 apresenta perda visual de olho esquerdo com visão subnormal à direita. Há compatibilidade entre os relatos do INSS e do autor quanto à fixação da DID em início de 2009.
O autor segue incapaz de forma especifica e permanente para o trabalho pelo menos desde junho de 2010 quando já existem descrições mostrando baixa acuidade visual (AV) em olho esquerdo. Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental."
Quesitos do Juízo:
"2. Há quanto tempo o periciando sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
R. Pode ser fixado a DID no inicio de 2009. A patologia encontra-se em remissão clínica."
"4. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão, inclusive com medicamentos, tornando possível a reinserção do periciando no mercado de trabalho? Qual o tratamento específico? Em caso positivo, qual o prazo previsto/razoável para recuperação? Em caso negativo, pode-se afirmar que o diagnóstico é irreversível (insuscetível de recuperação)? Prestar esclarecimentos.
R. Não há possibilidade de tratamento clinico ou cirúrgico."
"5. Levando-se em consideração as informações prestadas pelo periciando, qual a atividade ou trabalho que lhe garantia subsistência, devendo o Sr. Perito esclarecer se ele, atualmente e habitualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta, descrevendo o trabalho/atividade do periciando, bem como esclarecendo se e como a moléstia/deficiência/lesão interfere/inviabiliza o exercício deste trabalho/atividade.
R. A parte autora segue incapaz de forma especifica e permanente para o trabalho habitual de motorista."
"9. De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como:
R. b - Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou da atividade que exercia e lhe garantia a subsistência, podendo exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência."
"10. De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como:
R. b - Capaz para a vida independente (atos do cotidiano, como por exemplo, higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.)."
"13. Qual a data do início da doença a que está acometido o periciando? Qual a data do início de sua incapacidade? Caso constatada a incapacidade ao trabalho, justificar de forma pormenorizada a fixação de tal data em vista dos documentos médicos de que dispõe, dos relatos do periciando ou de seus familiares, da evolução normal da doença e das peculiaridades do quadro clínico.
R. Pode ser fixado a DID no inicio de 2009. Quanto a DII a mesma pode ser estabelecida em junho de 2010, de acordo com os documentos médicos e informações contidas neste laudo."
Quesitos da parte autora:
"6. Existe possibilidade de cura ou controle para suas doenças e incapacidades? Se houver tratamento, especificar.
R. Não existe cura."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus ao auxílio-doença.
Quanto ao alegado pelo INSS, de que o autor deixou o programa de elevação de escolaridade em face das dificuldades visuais durante processo de reabilitação, tenho que tal motivo só reforça a inaptidão do requerente, tendo em vista que a doença acometida se refere à cegueira de um olho esquerdo com visão subnormal à direita. Deveria o INSS ter adotado uma conduta positiva para que fosse assegurada a efetiva reabilitação da requerente e sua inserção no mercado de trabalho, em um programa que estivesse ao alcance do requerente, em razão de sua limitação física.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que não merece reparos a sentença.
Desse modo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 28/03/2013.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa necessária, e, de ofício, julgar prejudicado o reexame e o recurso no que se refere aos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8163294v5 e, se solicitado, do código CRC 3F14ED2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001838-88.2013.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50018388820134047015
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO RICARDO DOS SANTOS NETO |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1005, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, E, DE OFÍCIO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME E O RECURSO NO QUE SE REFERE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520365v1 e, se solicitado, do código CRC 809BC943. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 12/08/2016 12:28 |
