| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018710-12.2011.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILEI ZIMMER |
ADVOGADO | : | Paulo Alvair Malaquias Bueno |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, e considerando indevida a suspensão do benefício, restou evidente que não houve a perda da qualidade de segurado, é devido o restabelecimento de auxílio-doença, desde o cancelamento.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial para isentar a autarquia das custas processuais e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8012016v6 e, se solicitado, do código CRC 15342AE6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2016 17:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018710-12.2011.404.9999/RS
RELATORA | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARILEI ZIMMER |
ADVOGADO | : | Paulo Alvair Malaquias Bueno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação, negando a concessão de auxílio-doença e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em suas razões recursais, a parte autora alegou encontrar-se incapacitada para o trabalho, porquanto sofre de transtorno bipolar, conforme atestam os laudos periciais das fls. 68-78. Sustentou, ainda, ter a greve dos peritos médicos do INSS cerceado seu direito à perícia a fim de comprovar tal incapacidade.
Requereu seja antecipada a tutela, sem audição da parte adversa, determinando-se à parte ré que efetue, no prazo de vinte e quatro horas a contar da comunicação processual, o pagamento do benefício de auxílio-doença. Pediu, por fim, seja a parte ré condenada ao pagamento do benefício e de danos morais em valor não inferior a cem salários mínimos e de honorários de sucumbência no valor de 20% do valor da causa.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
Cuida-se de sentença que julgou improcedente a ação, ao argumento de que a parte autora não se desincumbiu de provar os fundamentos de sua pretensão.
Entendeu o magistrado a quo que a parte autora deveria ter solicitado a realização de perícia médica judicial - meio adequado a dirimir controvérsia entre laudo negativo do INSS e laudo positivo de médico assistente da parte autora - quando intimada a se manifestar sobre as provas que queria produzir. Fundamentou sua decisão, outrossim, na ausência de solidez probatória dos depoimentos testemunhais acerca da existência de incapacidade laboral, bem como no fato de ter a parte autora contraído gravidez em período no qual estava sob o uso de medicação controlada incompatível com a gestação, razão pela qual estaria apta a trabalhar.
Contudo, a sentença merece ser anulada.
De início, destaco que, sendo o juiz o destinatário final da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, se entendia ser essencial à solução da controvérsia a perícia médica judicial por profissional em posição equidistante das partes - demonstrando imparcialidade e credibilidade -, deveria ter determinado de ofício sua realização.
Ademais, tampouco pode o julgador imiscuir-se em conhecimentos técnicos próprios de profissional da medicina (fls. 96 e 97: "Ora, se a autora, em função de depressão, que a submete a tratamento médico controlado, não pode trabalhar, também não poderia, ou não deveria, engravidar nesse período. Esse fato retira a verossimilhança da versão dada na inicial, no sentido de que, desde 2004, a autora vem se submetendo constantemente a tratamento médico controlado, uma vez que é sabido ser incompatível esse tipo de tratamento com a gestação."), dando como certa a correspondência entre superveniência gestacional durante o uso de medicamentos controlados e capacidade laboral.
Assim, deve o decisum ser anulado, com o retorno dos autos à origem, a fim de ser reaberta a fase instrutória e realizada perícia médica judicial. Mantida a tutela antecipatória concedida na decisão da fl. 52.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância. Dispensada a lavratura de acórdão, nos termos do artigo 74, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 76, ambos do RITRF4R.
É o voto.
Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4981349v7 e, se solicitado, do código CRC 8D5C5D6F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 14/05/2012 20:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018710-12.2011.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILEI ZIMMER |
ADVOGADO | : | Paulo Alvair Malaquias Bueno |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
O pedido antecipatório foi deferido, conforme decisão das fls. 53/53, restabelecendo o benefício pretendido pela autora, em 27/07/2010.
A sentença tornou definitiva a liminar e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar de outubro de 2012, com correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 210/213).
Apelou o INSS, alegando em síntese, a perda da qualidade de segurada, tendo em vista que o perito fixou o início da incapacidade laboral da parte autora somente em outubro de 2012, e conforme as informações tiradas do CNIS, após a cessação do benefício em 2010, a autora não voltou a contribuir, perdendo a qualidade de segurada, requer o conhecimento do recurso de apelação. Por fim, requereu a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 quanto à correção monetária e os juros de mora. Prequestionou a matéria (fls. 215/220).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso de apelação do INSS, para que fosse reformada a sentença recorrida pela falta de qualidade de segurada da autora (fls. 267/271).
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Realizada a perícia médica, sobreveio laudo técnico pericial (fls. 178/180 e 191), concluindo o expert que a autora iniciou quadro de depressão, tristeza, ansiedade, dificuldade de sono, alucinações e delírios, estando enquadrada no CID F31.5, doença que iniciou em 2003, havendo importante piora em outubro de 2012, fixando como esta a data do início da incapacidade, a qual é total e temporária.
Ocorre que o laudo elaborado pelo perito judicial foi conclusivo acerca da inexistência de incapacidade laboral definitiva da parte autora. Disse o expert que a incapacidade da requerente é total e temporária, o que a impossibilita de exercer suas atividades (fls. 179).
Assim, considerando que a incapacidade laboral só se mostrou presente após outubro de 2012, faz-se necessário o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60 §1º, da Lei nº 8.213/91."
Passo, inicialmente, ao exame acerca do estado incapacitante da parte autora, postergando a análise da qualidade de segurada para o momento seguinte.
No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira, feita por médica especialista em pneumologia, acostada às fls. 149/151 e datada de 24/06/2013, afirma que do ponto de vista respiratório a autora está capacitada para suas atividades laborais e, sugere que a mesma seja avaliada por médico psiquiátrica. O segundo laudo, encontrado nas fls. 171/172, datado de 10/12/2013 e complementado na fl. 191, é capaz de informar que a paciente apresenta transtorno afetivo bipolar (CID10 F 31.5), moléstia alegada na inicial, que a incapacita total e temporária para o exercício de sua atividades laborais, fixando como data do surgimento da doença 2003, com importante piora em outubro de 2012, data em que fixou o início de sua incapacidade.
Embora o expert afirme que a patologia da autora se manifesta em crises e, apesar de uma longa evolução, a autora esteve bem por um período, mas piorou em outubro de 2013, fixando como início da incapacidade essa data, resta dúvidas acerca deste ponto.
Do exame dos autos, verifico que há documentos que são capazes de comprovar que a autora esteve incapacitada na data da cessação de seu benefício, conforme atestados das fls. 20, 108, 109, datados em 10/03/2010, 29/09/2011 e 28/06/2011.
Ressalte-se que há prova da incapacidade da requerente para as atividades laborais que exercia, e que os sintomas incapacitantes são compatíveis com a moléstia que deu origem ao benefício suspenso, sendo devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento.
Assim, afasto alegação de perda da qualidade de segurada, eis que restou comprovado que a suspensão do benefício foi indevida, não merecendo ser provida a apelação do INSS no ponto.
Portanto, preenchidos os requisitos para o recebimento de benefício por incapacidade, bem como comprovada a qualidade de segurada, restabeleço o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 01/02/2010.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, de ofício, reformo a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Reformo a sentença no ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial para isentar a autarquia das custas processuais e, de ofício, adequar a incidência de juros e correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8012015v5 e, se solicitado, do código CRC EEB4D612. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 27/01/2016 17:06 |
| D.E. Publicado em 18/05/2012 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018710-12.2011.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00075815420108210164
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | MARILEI ZIMMER |
ADVOGADO | : | Paulo Alvair Malaquias Bueno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5006600v1 e, se solicitado, do código CRC FEFC01C9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/05/2012 13:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018710-12.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075815420108210164
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILEI ZIMMER |
ADVOGADO | : | Paulo Alvair Malaquias Bueno |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR A AUTARQUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099429v1 e, se solicitado, do código CRC DE3C8886. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/01/2016 12:25 |
