| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002621-06.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA NIRCE MACHRY WAMMES |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APENSO(S) | : | 0019594-02.2010.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovado que a autora encontra-se parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, e considerando que o surgimento de tal incapacidade remonta à época em que esteve gozando de auxílio-doença cessado administrativamente, devido é o restabelecimento desde a cessação do benefício.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para o fim de isentar a Autarquia do pagamento de custas, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8306113v8 e, se solicitado, do código CRC 8B6F51FD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002621-06.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA NIRCE MACHRY WAMMES |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APENSO(S) | : | 0019594-02.2010.404.0000 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de beneficio de auxílio-doença, desde a cessação em 17/04/2009, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e permanente da parte autora.
O pleito antecipatório foi deferido às fls. 100/102.
Contra a decisão, agravou de instrumento o INSS, tendo o recurso interposto sido convertido na forma retida e apensado aos autos principais.
A sentença confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde o ajuizamento da demanda, em 02/02/2010, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data de implantação do benefício, juros e correção monetária segundo os índices determinados pela Lei 11.960/2009. Condenou, ainda, a Autarquia, ao pagamento das custas processuais e dos horários advocatícios ao procurador da parte contrária, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Apelou o INSS, ao argumento de que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada quando da eclosão da incapacidade constatada na perícia, não atendendo, portanto, aos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requereu fosse considerado para o marco inicial do benefício a data da pericia médica. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais (fls. 148/151).
Ofertadas contrarrazões pela parte autora (fls. 154/157), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 159/161-v).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do agravo Retido
O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão das fls. 100/102, que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela autora e determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em seu favor.
Referido agravo, distribuído sob o nº 0019594-02.2010.404.0000, foi convertido na forma retida e apensado ao feito principal.
Ocorre que, quando da interposição do recurso de apelação pelo INSS, não houve requerimento de apreciação do agravo retido, não sendo possível conhecer do mesmo, face à ausência de requerimento expresso, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Fundamentação
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado e à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
A perícia médica judicial, acostada às fls. 128/134, concluiu que a parte autora apresenta Artrose e atrodese no pé direito (CIDs M 19.0 e Z 98.1), o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, a incapacita parcial e permanentemente para as atividades laborativas, por apresentar "limitações para permanecer em pé, deambular e mobilizar o pé direito".
Não obstante, em que pese o expert tenha referido que a incapacidade laborativa atual somente poderia ser comprovada a partir da data de realização da perícia, em virtude da declaração da autora de que laborou até um ano antes (2010), a documentação médica trazida aos autos e a própria avaliação do perito em relação aos exames complementares apresentados, comprovam à suficiência que a doença incapacitante a qual comete a autora teve início no ano de 2006, persistindo mesmo após a cessação do benefício previdenciário, em abril de 2009, e apesar do eventual retorno da autora ao trabalho.
Nesse sentido, segue excerto do laudo pericial (fl. 129):
"(...) Radiografia do dia 27/05/08 aponta artrose talo-navicular, além de artrodese talo-calcaneana no pé direito. Radiografia do dia 06/10/06 aponta artrose subtalar no pé-direito. Radiografias dos dias 15/12/08 e 17/11/08 apontam artrodese entre o calcâneo e o tálus e entre o calcâneo e o cubóide. Radiografia do dia 20/12/10 aponta atrodese entre o tálus e o calcâneo e entre o calcâneo e o cubóide do pé direito.
(...)
Trata-se de paciente feminina, com 35 anos de idade, com quadro de seqüela de artrose no pé direito, já tendo realizado tratamento cirúrgico (artrodese no pé direito), apresentado quadro de artrose tíbio-talar, além da artrodese apresentada. Incapaz para a realização de suas atividades laborais."
Cabe, ainda, transcrever trecho do parecer do Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, que bem apreciou a situação fática (fls. 160/160-v):
"No que concerne à incapacidade laboral, alega a autora ser portadora de moléstia de cunho ortopédico que a incapacita de exercer suas atividades laborais habituais.
O laudo médico acostado (fls. 128-134), datado de 01/09/2011, elucida que a autora apresenta artrose e artrodese no pé direito (CID-10 M19-0 e Z98-1), o que a incapacita parcial e permanentemente para suas atividades laborais. Fundamentou que a Sra. Maria Nirce detém limitações para trabalhar em pé e para mobilizar o tornozelo direito, o que torna inviável a ocupação de inúmeras funções no mercado de trabalho.
Da perícia médica, retira-se o seguinte trecho:
f) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
Resposta: Sim. [...]
3) Se há possibilidade de cura?
Resposta: Não. Quadro clínico passível apenas de tratamento paliativo. [...]
Os atestados médicos acostados à inicial somam forças ao laudo pericial, pois revelam a história clínica da Sra. Maria Nirce. Entre eles, destacam-se:
fl. 21: atestou a existência de lesão no pé direito desde 05/07/2006;
fl. 31: noticiou a marcação do primeiro procedimento cirúrgico da autora para 28/11/2006;
fl.41: avaliação por especialista ortopedista em 08/05/2007 o qual atestou que a Sra. Maria Nirce estava sem condições de trabalhar, devido à artrose no tornozelo;
fl. 42 e 49: a fisioterapeuta atestou que a autora realizou tratamento fisioterapêutico duas vezes semanais nos meses de maio e junho de 2007;
fl. 48: neste documento, datado de 13/06/2007, o traumatologista do Hospital São Luiz Gonzaga atestou que a Sra. Maria Nirce foi operada naquele dia, porém apresentava dores relativas à artrose o que a incapacitava para o trabalho;
fl. 68: o especialista atestou que, em 15/03/2008, a autora apresentou dor e limitações funcionais;
fl. 73: a fisioterapeuta atestou que a Sra. Maria Nirce, ainda, encontrava-se em tratamento pós-cirúrgico em maio de 2008;
fl. 77: atestou o especialista que, em 27/05/2008, a autora apresentava dor no pé direito;
fl. 79: documento de reserva de quarto para realização de novo procedimento cirúrgico em 09/09/2008;
fl. 92: atestou o médico ortopedista e traumatologista que a autora, em 31/11/2009, necessitou de repouso de suas funções;
fl. 93: atestou o médico a inaptidão da Sra. Maria Nirce para as atividades laborais, em 29/01/2010;
Observa-se que a autora vem lutando contra suas limitações e contra a dor desde julho de 2006 até a propositura da ação. Revela-se que ela submeteu-se a dois procedimentos cirúrgicos, a tratamento fisioterapêutico e a consultas periódicas com especialistas; mas, mesmo com todo este aporte, de acordo com o perito judicial, os tratamentos são meramente paliativos.
O fato de a autora ter retornado ao trabalho após a eclosão da incapacidade não tem o condão de afastar o direito à percepção do auxílio-doença devido ao segurado. Isso porque a Sra. Maria Nirce apenas se viu obrigada a, em condições fora do ideal, continuar trabalhando em face da injustificada recusa do INSS em prorrogar o benefício que lhe permitiria tratar adequadamente sua saúde sem necessidade de obter renda para custear suas necessidades básicas."
Assim, entendo que restou comprovada a persistência da incapacidade laborativa da parte autora, por conta da doença ortopédica que apresenta no pé direito e que a acomete desde 2006.
Dito isso, também não há que se falar em perda da qualidade de segurada da demandante, pois, como já mencionado, a incapacidade existente desde 2006, quando da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, perdurava quando da cessação do benefício em 2009, época, portanto, em que a autora mantinha a qualidade de segurada.
Assim, afasto as teses do INSS, de que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade ou de que a data de início do benefício deveria contar a partir da perícia judicial.
Desse modo, entendo que a parte autora faria jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação do pagamento na via administrativa, em 17/04/2009, até eventual reabilitação para outra atividade, porém, por ausência de recurso da parte autora no ponto e sendo inviável a reformatio in pejus, mantenho a sentença que concedeu o benefício desde o ajuizamento da demanda, em 02/02/2010.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Correta, portanto, a sentença no que tange aos consectários legais.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Reformo, portanto, a decisão, para o fim de isentar o INSS do pagamento das custas.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos), por ausência de recurso da parte autora.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para o fim de isentar a Autarquia do pagamento de custas.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002621-06.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065214820108210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA NIRCE MACHRY WAMMES |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA O FIM DE ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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