Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVID...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:17:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO ADMINISTRATIVO. NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE. 1. Restando evidente que a autora apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de receber benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a preexistência de doença, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença. 2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores, ainda que constatada eventual irregularidade. 3. Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. (TRF4, APELREEX 5004403-49.2013.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004403-49.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ARMANDO DA CRUZ
ADVOGADO
:
ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. ERRO ADMINISTRATIVO. NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE.
1. Restando evidente que a autora apenas recuperou vínculo com o RGPS com o intuito de receber benefício previdenciário, tendo em vista o longo período que ficou sem contribuir e a preexistência de doença, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores, ainda que constatada eventual irregularidade.
3. Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662480v4 e, se solicitado, do código CRC AD379AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004403-49.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ARMANDO DA CRUZ
ADVOGADO
:
ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a declaração de inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, bem como o restabelecimento deste a contar de sua cessação, em 31/05/2013, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25% sobre esta.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de débito da autora perante a autarquia ré em relação aos valores recebidos a título de benefício de auxílio-doença de NB 31/517.832.291-2, negando, todavia, o direito ao autor de ter restabelecido seu benefício. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e isentou-a das custas (evento 81).

Apelaram ambas as partes.

A parte autora, em suas razões, alegou que a data de início da incapacidade para o trabalho se deu em 05/04/2006, época na qual gozava da qualidade de segurado. Ainda, referiu que houve agravamento da doença em razão do labor, razão pela qual requereu o afastamento da decisão que reconheceu a incapacidade prévia ao reingresso ao RGPS. Por fim, requereu a reforma da sentença para ser-lhe restabelecido o auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez (evento 85).

O INSS, por sua vez, alegou que é devida a restituição dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, mesmo que esta tenha agido de boa-fé (evento 87).

Apresentadas as contrarrazões de apelação no evento 91, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

"(...) a.1) Análise do caso concreto
A questão posta em exame cinge-se ao restabelecimento à parte autora do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. De acordo com as informações constantes da petição inicial, a autora recebeu benefício por incapacidade (NB: 515.113.882-7), no período de 01/11/2005 a 01/01/2006 e de 12/09/2006 a 31/05/2013, suspenso, após indício de irregularidade: "Data de Início da Incapacidade (DII) anterior ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS".
Analisando os laudos do SABI encartados pelo INSS (evento 62), pode-se estabelecer o seguinte quadro comparativo:
[...]
Dessa forma, considerando os diversos marcos temporais fixados, e o motivo determinante do cancelamento do auxílio-doença recebido pela autora [data de início da incapacidade], para o deslinde da controvérsia e efetiva confirmação do seu estado de saúde, foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico (evento 40), apresentou respostas aos quesitos formulados pelas partes, dos quais destaco os seguintes:
[...]
Nesse andar, confrontando referidas informações com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (documento "PROCADM7" - página 06 - evento 01), denota-se que o autor verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 08/1988, 10/1988 a 11/1988, 07/1991 a 10/1991, 11/2004 a 10/2005, passando a perceber benefício de auxílio doença (NB: 005.151.138-8) a partir de 01/11/2005.
Dessa forma, na data primeiro exame realizado na esfera administrativa ( requerimento nº 10.354.936)- 16/06/2004 - o autor ainda não havia retornado ao RGPS, posto que desde 10/1991 não havia vertido mais nenhum recolhimento como contribuinte individual, nem, tampouco, há registro da existência de contrato de trabalho em vigor.
Naquela oportunidade, o médico perito teceu as seguintes considerações (documento "LAU1" - evento 62):
[...]
Já no segundo exame médico realizado na esfera administrativa, em 13/12/2004 (requerimento nº 55.544.850) o médico perito informou (documento "LAU2" - evento 62):
[...]
Nesse andar, denota-se que ambos os laudos pericias indicam patologia óssea severa em momento anterior ao reingresso do autor ao RGPS (11/2004).
Sobre a pré-existência da incapacidade como fato impeditivo ao direito ao benefício, a Lei de Benefícios assim dispõe:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso em exame, repiso, a patologia óssea que acomete o autor já fora classificada como severa em exame radiológico realizado em 08/01/2004 e referido no laudo SABI datado de 16/06/2004, logo, não há que se falar em progressão e/ou agravamento da doença.
Da mesma forma, eventual patologia posterior - neoplasia maligna - poderá servir de base para novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade, contudo, não se presta a convalidar benefício deferido em razão de problema ósseo anterior.
Portanto, acolho como provada a tese de pré-existência, respaldada nos laudos administrativos e no laudo pericial produzido em Juízo, restando improcedente o pedido de restabelecimento de benefício, veiculado na inicial.
Prejudicado também o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, declinado no evento 71.
b) Da inexistência de débito perante a autarquia
Além do cancelamento do benefício, o INSS vem exigindo a devolução dos valores recebidos em relação ao benefício de auxílio-doença NB nº 515.113.882- 7 (documento "DEC6" - evento 01).
Com efeito, pode a Administração Pública rever seus atos, desde que sejam observados o contraditório prévio e o prazo decadencial. A constatação de erros cometidos impõe a respectiva correção, conforme entendimento do STF (Súmula n. 473). O ressarcimento do prejuízo decorre logicamente da necessidade de correção do erro, legitimando-se na cláusula proibitiva do enriquecimento sem causa, na forma dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir ; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro. [...]
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Somente diante de boa-fé do destinatário no recebimento não provocado da prestação alimentar indevida é que se relativiza tal proibição. Sobre o tema cito os seguintes enunciados:
Súmula 106 do TCU:
O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
Súmula 249 do TCU:
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Súmula n. 34 da AGU:
Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Portanto, procede a argumentação no sentido de que os valores recebidos, por terem natureza alimentar, não podem ser cobrados pelo INSS, mas desde que demonstrada a boa-fé do destinatário. É este o entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, como se percebe do seguinte precedente:
[...]
Tem boa-fé aquele que ignora o vício que pende sobre a coisa, nos termos do art. 1.201 do Código Civil ("É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa"). Segundo o art. 1.202 do mesmo Código, "a posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente." A legislação obriga a análise das circunstâncias do caso concreto, pois são elas que podem descaracterizar a presunção de boa-fé.
Analiso então as circunstâncias do caso concreto.
Não há prova de má-fé do segurado requerente. Mesmo que porventura soubesse da pré-existência da incapacidade ao ingresso no RGPS, trata-se de óbice de natureza legal e previdenciária, que a população leiga em Direito Previdenciário, na qual se inclui o requerente, presumidamente desconhece. Não foi demonstrada a realização de afirmação falsa perante a autarquia ou a ocultação indevida de questão expressamente perguntada à requerente à época de concessão do benefício.
Portanto, se o INSS apurou de forma incompleta e errônea, quando da concessão, a data de início da incapacidade, não pode pretender, anos após, fazer as consequências de tal erro recaírem sobre a requerente, que de boa-fé recebeu a prestação e consumiu os valores de natureza alimentar.
[...]"

A controvérsia cinge-se à restituição dos valores pagos a título de benefício ao autor, à qualidade de segurado e ao restabelecimento do auxílio-doença.

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame da qualidade de segurada.

O perito, em sede de Laudo Pericial Judicial acostado no evento 40, refere que a parte autora apresenta doença degenerativa severa da coluna lombar (M51.3), o que a incapacita total e permanentemente para sua atividade laboral e correlatas.

De fato, é incontroverso nos autos a incapacidade do demandante para o trabalho que exercia.

Estando comprovada, então, a incapacidade, passo à análise da qualidade de segurada.

O autor alega que a cessação do benefício foi ilegal, pois à época da eclosão da incapacidade, era segurado da autarquia federal.

Com efeito, o expert judicial fixou a data da incapacidade em 05/04/2006, época em que gozava o autor da qualidade de segurado.

Da análise dos documentos trazidos aos autos, constata-se que o autor verteu sua última contribuição ao regime em 10/1991, reingressando treze anos depois, em 11/2004, e contribuindo por um ano, vindo a requerer administrativamente o recebimento de benefício previdenciário. Até então, nenhuma irregularidade.

Entretanto, analisando os autos, constata-se que, de fato, o demandante já se encontrava incapaz quando voltou a verter contribuições para o regime. Veja-se, o atestado juntado pelo próprio autor, no evento 1 - procadm. 7, pg. 12, e assinado por médico do trabalho, já constata a incapacidade total para o trabalho devido à doença da coluna lombar e sacra em 13/04/2004. Ainda, os laudos do SABI, trazidos pelo INSS no evento 62, corroboram a tese de que a incapacidade é anterior ao reingresso ao regime previdenciário.

Cabe referir, por oportuno, que as patologias que acometem o demandante não acarretam um estado incapacitante que se configura repentinamente, mas sim um quadro mórbido que se desenvolve ao longo do tempo. Isso leva a crer que este já tinha ciência do agravamento de seu estado de saúde quando optou por reingressar no RGPS.

Ora, o exposto está a indicar que o autor apenas retomou o vínculo com o RGPS com o intuito de obter o benefício previdenciário. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.

Nesse sentido, consoante jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011198-41.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/06/2013).

Por tais razões, entendo como correta a sentença que reconheceu a preexistência de incapacidade e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício.

Da Devolução dos Valores Percebidos de Boa-Fé

Quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, o entendimento predominante da 3ª Seção deste Tribunal é no sentido da inexigibilidade da devolução, em razão da natureza alimentar das verbas pagas.

Nas hipóteses em que o pagamento se deu por erro administrativo do INSS, está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.

Note-se que a própria Advocacia Geral da União, no tocante aos servidores públicos, já reconheceu como indevido o ressarcimento de valores pagos a maior quando decorrentes de erro da Administração Pública, definindo a questão na Súmula nº 34/AGU:

"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". (DOU I 27, 28 e 29.1.2014)

No caso dos autos, portanto, em que o pagamento decorreu exclusivamente de erro administrativo, mais evidenciado ainda se tem o recebimento de boa-fé pelo segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores, ainda que constatada irregularidade administrativa no pagamento do benefício.

Ressalto que eventual ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização - pela inexistência ou ineficácia de sistemas de cruzamento de dados e/ou elaboração de cálculos - não afasta o erro ou desídia da Autarquia Previdenciária, nem justifica a pretensão de ressarcimento, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.

Nessa esteira, incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar das prestações previdenciárias, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado - que não deu causa à irregularidade administrativa, nem praticou qualquer ato no sentido de burlar a fiscalização previdenciária -, devem ser relativizadas as normas do art. 115, II, da Lei 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, e prestigiada a jurisprudência já firmada por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(TRF4, AC Nº 0000384-04.2011.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, D.E. 13/05/2011)

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 2. Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos. 3. O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002456-61.2012.404.7211/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 03/07/2013)

Assim examinados os autos, pelos fundamentos aqui expostos, tenho que deve ser mantida a sentença no ponto.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662479v3 e, se solicitado, do código CRC D37B48FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 03/09/2015 15:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004403-49.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50044034920134047104
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JOSE ARMANDO DA CRUZ
ADVOGADO
:
ALDO BATISTA SOARES NOGUEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 802, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812059v1 e, se solicitado, do código CRC 94375B33.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora