APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011743-70.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NILTON GONÇALVES DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. O prazo estipulado para a recuperação do autor revela-se mera estimativa e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de afastar o termo final do benefício e fixar os honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011743-70.2010.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% ou, sucessivamente, a manutenção daquele benefício.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, NB nº 534.639.853-4, desde 30/06/2011 (data da cessação) até 06/10/2011 (data que consta no laudo judicial), e pagar as parcelas referentes a tal interregno, devidamente atualizadas pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança nos termos da atual redação do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor da causa (EVENTO 35).
Em sede de apelação, a parte autora, ao argumento de que estaria permanentemente incapaz para o trabalho, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%. Sucessivamente, requereu o afastamento do termo final do benefício e, ainda, a baixa dos autos em diligencia para nova perícia com especialista em cardiologia. Por fim, requereu a inversão dos ônus sucumbenciais (EVENTO 39).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho com interposta a remessa oficial.
Preliminar
Afasto a preliminar arguida, na qual o autor requer a baixa dos autos para nova perícia com especialista em cardiologia, pois, como bem fundamentou a r. sentença, o laudo judicial foi elaborado por profissional equidistante das partes envolvidas nesta ação, que apresentou informações e detalhes suficientes no sentido de que tais patologias não incapacitam o autor permanentemente para sua atividade laboral, devendo passar por nova avaliação.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] 2. Fundamentação
2.1. Em réplica, a parte autora requereu a designação de nova perícia com outro perito médico especialista da área de cardiologia.
Primeiramente, é mister se ponderar que, o profissional da medicina possui conhecimento técnico suficiente para constatar as incapacidades ensejadoras de concessão de benefício, quais sejam, para a vida independente e para o trabalho (atos da vida diária, como se vestir, alimentar-se, e higienizar-se sozinho - artigo 20,§ 2º , da Lei nº 8742/93) - a qual induz concessão de benefício assistencial; para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias (artigo 59, da Lei nº 8.213/91) - a qual induz concessão de auxílio-doença; ou para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, insuscetível de reabilitação (artigo 42, da Lei n º 8.213/91) - a qual induz concessão de aposentadoria por invalidez.
Insta enfatizar, ainda, que a parte autora se sujeita a perícia médica com o único intuito de avaliar o seu estado geral de saúde e verificar/comprovar a existência de incapacidade e não para se submeter a tratamento médico (caso em que seria conveniente acompanhamento de especialista).
Não cabe ao Juízo aferir a condição técnica do profissional. Só o perito nomeado tem condições para apreciar a situação concreta e informar ao Juízo que não dispõe de elemento técnico para avaliar o caso, ocasião em que será solicitada a realização de exames médicos, ou, em caráter de exceção, de perícia por outro profissional. Outrossim, o juiz da causa não dispõe de parâmetros para avaliar a conduta do médico durante a realização da perícia - presume-se que o profissional age nos contornos de sua função como auxiliar do Juízo, imparcialmente e em consonância com a praxe médica. Não obstante, assegura-se à parte autora o direito de se fazer acompanhar, durante o exame, por assistente técnico, bem como de apresentar documentação médica e laudos objetivos que atestem seu estado de saúde ao médico nomeado, os quais serão considerados no momento da consulta e da confecção do laudo.
Portanto, não acolho as manifestações da parte autora no sentido de terminar a realização de nova perícia.
[...]
No presente caso, realizada perícia médica judicial na área de cardiologia em 06/10/2010, consta do respectivo laudo que o autor apresenta incapacidade temporária desde 14/12/2008, devendo ser reavaliado em 12 meses. Logo, a incapacidade persiste até 06/10/2011.
Por outra via, consoante pesquisa ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, juntada através do evento 21, o benefício de auxílio doença do autor NB 534.639.853-4 foi prorrogado para cessação prevista em 30/06/2011.
Assim, foi indeferido o pedido de suspensão da data de cessação do benefício de auxílio doença, tendo em vista que a data de cessação do benefício de auxílio doença havia sido prorrogada, diante da sistemática adotada pelo INSS, decorrente da aplicação da Orientação Interna nº138 INSS/DIRBEN, de 11 de maio de 2006, que prevê a possibilidade da parte requerer o Pedido de Prorrogação, através do preenchimento de mero formulário, o que pode ser feito, inclusive, no site da Previdência Social, para os benefícios com data de cessação do pagamento definida ou, também conhecido como Alta Programada (Tipo II). Tal pedido pode ser requerido 15 (quinze) dias antes de cessar o pagamento, não ocasionando, portanto, a sua interrupção.
De modo que, a mera interrupção de pagamento não significa, necessariamente, o indeferimento do pedido, eis que, ao contrário do sistema anterior, há data certa para cessar, sendo que o lapso de concessão foi definido
considerando-se o tempo necessário para a recuperação. Cabe à parte autora demonstrar que o tempo concedido não foi o suficiente para o seu restabelecimento, apresentando o pedido de prorrogação ou o pedido de reconsideração.
Desse modo, o efetivo indeferimento administrativo somente ocorre quando requerida a prorrogação ou a reconsideração e esta é denegada, ante a ausência de incapacidade. O INSS transferiu à parte autora a iniciativa de prorrogar o seu benefício, caso entenda que ainda não se recuperou, pois, caso contrário, não é mais necessário solicitar a interrupção do pagamento.
Cumpre asseverar que a cessação do benefício de auxílio-doença ficará sempre condicionada a evento futuro e incerto, haja vista que a melhora ou não do beneficiário depende de fatores imprevisíveis no momento da prolação da sentença.
Outrossim, é possível ao beneficiário, como já dito, se valer do pedido de prorrogação (PP) previsto no Memorando-Circular nº 28/06, o qual poderá ser feito até 15 (quinze) dias da data da cessação do benefício (DCB).
Além disso, o art. 75, § 3º da Lei nº 8213/91, prevê que fica garantida a prorrogação do benefício anterior no caso de constatada incapacidade pela mesma doença.
Outrossim, o benefício de auxílio doença do autor deverá ser mantido pelo INSS enquanto não comprovada a reabilitação profissional do autor ou a conversão do referido benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Ademais, convém ressaltar que conforme laudo da perícia médica judicial a incapacidade é temporária, portanto, deverá o autor submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Em conseqüência, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade do autor, conforme informado na perícia médica judicial, resta prejudicado o pedido de conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, por não ter sido comprovado que a incapacidade do autor é insusceptível de reabilitação, requisito essencial, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, acima transcrito.
Entretanto, entendo que, tal como avaliado na perícia judicial, o autor faz jus a
receber as parcelas de auxílio-doença até 06/10/2011, uma vez que no laudo constou que as condições físicas do requerente devem ser avaliadas em 12 meses contados da data do laudo.
Portanto, o autor faz jus ao restabelecimento do seu benefício desde 30/06/2011, data da última prorrogação, conforme consta no evento 21, até 06/10/2011.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 18, que a parte autora apresenta doença isquêmica do coração (I25), arritmia cardíaca (I49.9) e diabetes mellitus (E11), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos - a incapacita total e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:
"15. Existe perspectiva de retorno ao trabalho?
Resposta: Sim, por isso a incapacidade é temporária, devendo ser reavaliado em 12 meses."
"Conclusão
Há incapacidade laborativa para quaisquer atividades laborativas, trata-se de patologia cardíaca, provável causa degenerativa, com comorbidade (doença isquêmica coração (I25) / Arritmia cardíaca (I49.9) / Diabetes Mellitus (E11), atualmente em tratamento clínico (medicamentos mencionados na história clínica) foi submetido a tratamento invasor com colocacao de Stent em 2 ocasioes (2006 e 2009), ainda não perfeitamente controlado, mantem queixas residuais, ainda não bem esclarecidas sob o esforço. A DID é 01/01/2006 de acordo com a história clínica e inicial), a incapacidade é temporária, devendo ser reavaliado em 12 meses."
Desse modo, não há dúvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício de atividades laborais, mormente pelas conclusões periciais.
Como se vê, a sentença recorrida, com base no laudo pericial, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 30/06/2011 até a data de nova avaliação pelo INSS em 06/10/2011, uma vez que foi constatado que a incapacidade é total e temporária para a atividade habitual, merecendo passar por nova avaliação.
As alegações do autor em apelação foram de que, levando em consideração o laudo técnico pericial (evento 18), bem como suas condições pessoais - idade relativamente avançada (nascimento em 04/08/1955), atividade braçal de torneiro mecânico, baixa instrução (ensino fundamental incompleto - 6ª série) - possui pleno direito à aposentadoria por invalidez, pois além de não existir cura para suas moléstias, também está impossibilitado de reabilitar-se. Requereu, ainda, o acréscimo de 25%, alegando que necessita de assistência integral de terceira pessoa.
Pois bem. Não merecem prosperar as alegações do autor quanto à concessão de aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%, porquanto restou demonstrado que a incapacidade ainda não pode ser considerada permanente, uma vez que o autor estava em tratamento com medicações descritas na anamnese - Metformina 850 mg, caverdilol 6,25, clapidogrel 75 mg, sinvastatina 40 mg, AAS 200 mg - e já apresentou melhoras, mesmo que ainda não tivesse condições de atividade laboral, conforme resposta ao quesito 7.
Quanto ao termo inicial, tenho que devido o benefício desde a cessação, em 30/06/2011, uma vez que o perito fixou a data de início da incapacidade em 14/12/2008.
Já quanto ao termo final, em que pese às considerações e a bem fundamentada decisão do juízo a quo, este deve ser afastado, posto que o entendimento desta Turma vem sendo de que o prazo referido para a recuperação é mera estimativa e condicionado a tratamento. Destarte, inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Assiste parcial razão, portanto, à apelação da parte autora no ponto.
Desse modo, tenho que merece reforma a sentença para afastar o termo final do benefício de auxílio-doença.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Diante da sucumbência mínima da parte autora, merece reforma a sentença no ponto. Desse modo, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de afastar o termo final do benefício e fixar os honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011743-70.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50117437020104047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NILTON GONÇALVES DE AGUIAR |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE AFASTAR O TERMO FINAL DO BENEFÍCIO E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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