APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004159-19.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENATO EUZEBIO DE BRITO |
ADVOGADO | : | ELISABETE LUISA MATHIAS KOFF |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. O prazo estipulado para a recuperação do autor revela-se mera estimativa e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7598770v4 e, se solicitado, do código CRC C83958A5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004159-19.2010.404.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENATO EUZEBIO DE BRITO |
ADVOGADO | : | ELISABETE LUISA MATHIAS KOFF |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício em 09/06/2009.
A sentença ratificou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, em 09/06/2009, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, e isentou-a do pagamento das custas (EVENTO 46).
Apelou o INSS alegando a impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional. Postulou, ainda, que a correção monetária e os juros obedeçam ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. (EVENTO 52).
Apresentadas as contrarrazões no evento 57, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] No caso dos autos, o autor afirma que possui problemas ortopédicos que o impedem de exercer atividades laborais.
Sendo assim, a fim de dirimir a questão ventilada nesta demanda, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se a parte autora está, de fato, incapacitada para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica.
[...]
De acordo o laudo pericial acima transcrito, bem como nos demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o demandante apresenta moléstia de natureza ortopédica que o incapacita para o exercício de suas atividades habituais.
Assim, constatada a incapacidade, resta verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, importa referir que se distingue a aposentadoria por invalidez 'do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível. Este é o benefício devido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência' (ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª ed., Porto Alegre, 2009, p. 207).
No caso em apreço, restou confirmada, por perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório, que a incapacidade do demandante tem natureza parcial, multiprofissional e permanente para suas atividades habituais. Nesse contexto, cumpre registrar que o perito foi enfático ao afirmar que o autor, atualmente, não pode trabalhar nem executar as tarefas pertinentes a sua profissão, podendo ser 'readaptado para outras atividades laborativas que sejam compatíveis com as suas limitações' (p. 05, LAUDO/1, evento 18).
Assim, observa-se que não há lastro para concessão de aposentadoria por invalidez, pois não foi comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade capaz de garantir a subsistência da parte autora, ou seja, não foi demonstrado que ela está acometida de patologia de caráter irreversível que a incapacita definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Todavia, estando permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até o momento em que esteja efetivamente reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com sua limitação física, ou, caso seja considerado não-recuperável, até a conversão do benefício citado em aposentadoria por invalidez, cuja verificação ficará a cargo da autarquia previdenciária, mediante perícia administrativa, conforme determina o art. 62 da LBPS.
Dessa forma, em razão do conjunto probatório constante nos autos, em especial as conclusões do laudo pericial, realizado à luz do contraditório, por perito isento e eqüidistante do interesse das partes, verifica-se que o autor tem direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 506.419.728-0, a partir do dia seguinte ao da cessação, ocorrida em09/06/2009.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 18, que a parte autora apresenta discopatia degenerativa em coluna lombar e cervical (CID M51), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos -, a incapacita parcial e permanentemente para suas atividades laborativas. Senão, vejamos:
Quesitos do Juízo:
"1. Apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Resposta: Discopatia degenerativa coluna lombar e cervical CID M51."
"4. Qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pelo autor (a)? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Resposta: Incapacidade parcial. A época de início da incapacidade é 31 de maio de 2005 momento em que realizou a cirurgia em coluna lombar."
5. A incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Resposta: A incapacidade é permanente para suas atividades laborativas habituais podendo o Autor ser reabilitado para atividades compatíveis com o seu estado de saúde atual e levando em consideração as limitações impostas pela doença ortopédica.
7. CONCLUSÃO:
Autor 50 anos, profissão coletor, portador de discopatia degenerativa coluna lombar e cervical em tratamento ortopédico e submetido à artrodese (coluna lombar). Apresenta limitações decorrentes da patologia da coluna lombar e da coluna cervical que dificulta o desempenho de suas atividades laborativas pelos motivos já expostos nos quesitos. Considerando a natureza de sua atividade habitual, os exames complementares e laudos médicos apresentados necessita prazo para tratamento e de ser reabilitado no futuro para atividades em que possa trabalhar de acordo com suas limitações."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborais, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial, andou bem o juízo a quo ao fixá-lo na data da cessação administrativa, em 10/06/2009, porquanto o perito é categórico em afirmar que a época de início da incapacidade é 31 de maio de 2005, momento em que realizou a cirurgia em coluna lombar (quesito 4 do juízo) e que não houve períodos intercalados de piora e melhora que permitissem o retorno do segurado as suas atividades (quesito 4 sobre a doença - elaborado pelo INSS).
Já quanto ao termo final, em que pese às alegações do INSS, o entendimento desta Turma vem sendo de que o prazo referido para a recuperação é mera estimativa e condicionado a tratamento. Destarte, inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.
Pelos fundamentos acima, tenho que correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 10/06/2009.
Ressalto que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário devem ser descontados no pagamento dos atrasados, posto que inacumuláveis.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004159-19.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50041591920104047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RENATO EUZEBIO DE BRITO |
ADVOGADO | : | ELISABETE LUISA MATHIAS KOFF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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