APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003585-09.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANA ISABEL MACHADO |
ADVOGADO | : | GUILHERME MOREIRA TRAJANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, no sentindo de fixar a data de início do benefício na cessação administrativa, em 17/10/2012, e dar parcial provimento à remessa oficial para, isentar o INSS das custas processuais, e, de ofício, adequar o índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136722v6 e, se solicitado, do código CRC 222D06A4. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003585-09.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANA ISABEL MACHADO |
ADVOGADO | : | GUILHERME MOREIRA TRAJANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 17/10/2012, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade definitiva da parte autora.
O pedido antecipatório foi postergado (evento 3).
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar da data da juntada da contestação, em 16/10/2014, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (evento 47).
Apelou à parte autora, alegando a insatisfação quanto ao termo inicial, eis que deveria ser fixado na data da cessação do benefício, em 17/10/2012. Alega que ficou comprovado, conforme documentos juntados aos autos que está incapacitada definitivamente para suas atividades laborais, sem possibilidade de reabilitação, por ter idade avançada e pouca instrução, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (evento 52).
Apresentadas as contrarrazões no evento 54, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Quanto à incapacidade, a perícia judicial constatou que a parte autora apresenta moléstia que a incapacita de forma temporária para o exercício de sua atividade habitual, tendo a incapacidade iniciado em 01/2014.
Em seu laudo complementar em que respondeu os quesitos do autor, a perita informou não haver comprovação de que a incapacidade foi contínua desde 2012.
Neste ponto, quanto às impugnações do laudo apresentado pela parte autora, registre-se que o fato de o perito ter diagnosticado a existência de patologia não implica necessariamente incapacidade laboral, haja vista que os eventuais sintomas podem ser controlados, o que permite o exercício de incontáveis atividades profissionais. Outrossim, os informes médicos produzidos de maneira unilateral pelos médicos assistentes da parte autora servem como elemento de investigação da prova pericial em sede judicial, mas não se prestam isoladamente para infirmá-la, sendo que, em caso de divergência, deve, em regra, ser prestigiada a conclusão imparcial e equidistante do perito de confiança do Juízo.
A atividade declarada pela autora à perita judicial foi de coordenadora de vendas de indústria de sementes (administrativo), o que deve ser levado em consideração, pois a autora apresenta dor na coluna cervical para realizar atividdes de esforço, sendo que não se vislumbra tais esforços em sua função. Assim, apesar de sua atividade exigir possíveis esforços repetitivos e muito tempo sentada, não justifica uma incapacidade durante tanto tempo.
Tenho que tem razão a perita quando afirma, em seu laudo complementar, que este tipo de moléstia pode ter quadro assintomático, sendo comum haver períodos de melhora/piora dos sintomas.
Assim, entendo que efetivamente não existe nos autos comprovação de que a incapacidade foi contínua desde 2012.
Há que se observar que o exame físico realizado pelo INSS quando da cessação do benefício e do pedido de prorrogação verificou ausência de perda da força ou mobilidade, tendo a perícia realizado em 12/2012 constatado musculatura tensa em trapézio e esternocleido e dor na rotação bilateral da cabeça, o que é muito comum em pessoas com o tipo de trabalho da autora e nem por isso é causa de incapacidade.
Assim, mantenho a conclusão da perícia judicial, no sentido de nova incapacidade a partir de 01/2014.
Relativamente à qualidade de segurado e carência, as mesmas restam comprovadas pelo extrato do CNIS, já que a autora contribuiu até 01/2013.
Dos autos se verifica que após a cessação do benefício em 17/10/12, a autora não requereu novo benefício..
Portanto, a autora não postulou junto ao INSS novo benfeício a partir do início da incapacidade.
Assim, somente resta comprovada a pretensão resistida do INSS ao direito da autora a partir da citação, tendo, neste ponto, razão o INSS em sua contestação.
Portanto, a postulante faz jus ao benefício de auxílio-doença a contar da citação do INSS, uma vez que satisfez as exigências do artigo 59 da Lei de Benefícios.
Quanto à aposentadoria por invalidez, não faz jus a parte autora a este benefício uma vez que a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa não restou confirmada.
Nesse passo, deverá o INSS implantar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde 16/10/2014 (data da juntada da contestação) e manter o benefício até que a autora esteja efetivamente apta ao retorno a suas atividades.[...]"
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 13, e, complementação no evento 18 e evento 37, concluiu que a parte autora apresenta outros transtornos de discos cervicais (CID M50.8), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita temporariamente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
Justificativa/conclusão: Mediante documentação apresentada e características da doença de base, estima-se que a autora esteja incapacitada para toda e qualquer função desde janeiro de 2014 até o momento atual, devendo permanecer afastada para tratamento.
Tratamento: avaliação pelo médico especialista de coluna para definir a conduta (cirurgia?), analgesia e fisioterapia. Sugere-se afastamento de 04-06 meses para tal.
A enfermidade da parte autora não é considerada doença grave, nos termos da Portaria 2.998/2001 do Ministério da Saúde e Previdência Social. A enfermidade não incapacita o autor para os atos da vida independente, não necessitando de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para as práticas de vida diária (incluem: alimentação, higiene e vestuário) e transferências (incluem: passar da cama para uma cadeira, levantar-se de uma cadeira, entrar e sair de um veículo).
Data de Início da Doença: Ano de 2012
Data de Início da Incapacidade: Janeiro de 2014
- Incapacidade para qualquer atividade laborativa
- Incapacidade temporária.
Quesitos da parte autora:
"b) Quais atividades e funções que restam prejudicadas ou que ensejam uma maior dificuldade de realização à uma pessoa diagnosticada com protusão discal ao nível de C3-C4, C5-C6-C7, que determinam impressão sobre o estojo
dural, com insinuação de componente assimétrico para o neuroforâmen esquerdo ao nível de C5-C6?
R. As atividades que envolvam sobrecarga excessiva sobre a musculatura da coluna cervical e membros superiores, pode ocasionar desconforto."
"h) O médico responsável pelo tratamento médico da Autora, o Dr. Ilídio José Theisen, CRM 6583, especializado em coluna vertebral, determinou o afastamento da Requerente desde 2012, em função de vários problemas na coluna, entre os quais salienta-se hérnia cervical, e transtorno do disco cervical com radiculopatia, impedindo a Demandante de prestar suas atividades laborais sob pena de agravamento da lesão, a ilustra perita concorda ou discorda do parecer médico do Dr. Ilídio José Theisen?
R. A autora pode ter apresentado períodos/dias de incapacidade para o seu trabalho na época em questão."
"i) É possível que tenha havido incapacidade laboral por parte da Autora no período compreendido entre o ano de 2012 e 2014?
R. Não é possível afirmar que a autora esteve incapacitada para toda e qualquer função de forma continuada desde o ano de 2012 até o ano de 2014."
"l) A Autora no período entre 2012 e 2014, tinha condições de pegar ônibus para se dirigir ao local de trabalho (permanecendo parte do período em pé, se segurando e mantendo o equilíbrio segurando-se em barras de ferro)? E de desempenhar caminhadas para realizar vendas externas? Era capaz a Demandante de subir diariamente escadas e realizar esforços como abaixamento e levantamento de peso?
R. A autora pode ter apresentados períodos de piora/melhora dos sintomas, tanto que manteve vínculo empregatício até janeiro de 2013, conforme os eu relato."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus ao auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, bem como da fundamentação retro, tenho que merece reparos a sentença.
Embora o expert, não afirme que a incapacidade da autora perdurava no momento da cessação do benefício, entendo que restou comprovado conforme documentos juntados no evento 1 - procadm8, procadm9, procadm10, e evento 32, que a autora esteve e está incapacitada para suas atividades laborativas desde a cessação administrativa, em 17/10/2012, sendo esse o termo inicial a ser fixado.
Desse modo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 17/10/2012.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reformo, desse modo, a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Reformo a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, no sentindo de fixar a data de início do benefício na cessação administrativa, em 17/10/2012, e dar parcial provimento à remessa oficial para, isentar o INSS das custas processuais, e, de ofício, adequar o índice de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8136721v6 e, se solicitado, do código CRC 6FDFE33F. | |
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| Data e Hora: | 06/07/2016 18:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003585-09.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50035850920144047122
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ANA ISABEL MACHADO |
ADVOGADO | : | GUILHERME MOREIRA TRAJANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO SENTINDO DE FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA, EM 17/10/2012, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA, ISENTAR O INSS DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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